TJPA - 0878936-14.2020.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:22
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 12:19
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/10/2024 10:21
Conclusos para decisão
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11/10/2024 10:21
Cancelada a movimentação processual
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24/09/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:54
Decorrido prazo de ROSIMEIRE BARBOSA TAVARES em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:00
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 06/05/2024 23:59.
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12/05/2024 07:00
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 06/05/2024 23:59.
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23/04/2024 10:24
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2024 23:59.
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19/04/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 12:02
Conclusos para despacho
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16/04/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 00:31
Decorrido prazo de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ em 15/05/2023 23:59.
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06/06/2023 07:22
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:07
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 06:12
Juntada de identificação de ar
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17/05/2023 08:28
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 01:54
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
27/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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20/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 08:30
Conclusos para decisão
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28/11/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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07/04/2022 10:46
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/04/2022 10:46
Juntada de Certidão
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20/03/2022 00:18
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 09/03/2022 23:59.
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11/03/2022 14:04
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2022 02:53
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 24/02/2022 23:59.
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26/02/2022 00:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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18/02/2022 09:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/02/2022 09:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 17/02/2022.
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17/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878936-14.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ DESPACHO R.H. 1.
Considerando a petição do Exequente, que informa a abertura do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL - PROREFIS 2022 – pelo Decreto 2.103, de 28 de dezembro de 2021 - como forma de incentivar a quitação de débitos tributários com redução de multas e juros de 65% até 95% em relação ao ICM, ICMS, IPVA, ITCD e TFRM, com o propósito de incentivar a retomada de atividades econômicas no Estado do Pará, afetadas pela pandemia do Coronavírus, intime-se a parte Executada, para ciência e manifestação sobre o interesse em aderir o PROREFIS 2022, no prazo de 05(cinco) dias. 2.
Decorrido os prazos, certifique-se e retornem conclusos.
Belém, 9 de fevereiro de 2022 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
15/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 08:03
Conclusos para despacho
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09/02/2022 08:03
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 20:42
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 10:47
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 20/09/2021 23:59.
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16/09/2021 11:16
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:55
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0878936-14.2020.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A EMBARGADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ 01.
Independente do julgamento antecipado da lide, digam as partes se ainda pretendem produzir alguma prova, especificando-a, no prazo de 15 (quinze) dias. 02.
Decorrido o prazo acima referido, não havendo interesse na produção de provas, encaminhem-se os autos à UNAJ para o cálculo das custas pendentes, finais e recolhimento de eventual diferença. 03.
Após, intime-se a parte para comprovar o recolhimento das custas remanescentes no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. 04.
Pagas as custas, certificadas pela UNAJ, voltem conclusos. 05.
Cumpra-se.
Belém, 20 de agosto de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
25/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2021 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2021 03:20
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A em 18/02/2021 23:59.
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11/02/2021 12:46
Conclusos para decisão
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06/02/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Embargos à Execução Fiscal interposto por EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A.
Recebo os Embargos à Execução, determinando a suspensão da execução fiscal, por estarem presentes os requisitos autorizadores, fumus boni juris e periculum in mora, em cumprimento ao art. 16 a 19 da LEF. TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 10953 SP 2010.03.00.010953-0 (TRF-3) Data de publicação: 01/03/2011 Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO.
ARTIGO 557 , § 1º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PREENCHIMENTO DE REQUISITOS.
NECESSIDADE.
ARTIGO 739-A DO CPC . 1.
Com relação à aplicabilidade do artigo 739-A do CPC nas ações de execução fiscal, a Lei n.º 6.830 /80 nada dispõe sobre os efeitos em que são recebidos os embargos.
Diante dessa lacuna, aplicam-se subsidiariamente as regras previstas no CPC , nos termos do artigo 1.º da LEF . 2.
Da leitura do caput do artigo 739-A e seu § 1.º verifica-se que os embargos do executado são recebidos sem efeito suspensivo. 3.
O juiz pode atribuir efeito suspensivo a requerimento do embargante, quando preenchidos quatro requisitos cumulativos: a) requerimento específico do embargante; b) garantia por penhora, depósito ou caução suficientes; c) relevância dos fundamentos dos embargos (fumus boni iuris); e d) possibilidade de ocorrência de dano de difícil ou incerta reparação (periculum in mora). 4.
Verifica-se dos autos que houve penhora de debêntures da Eletrobrás, títulos que não gozam de certeza de liquidez, ademais, não há qualquer comprovação de que existe possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação. 5.
Ausente, portanto, ao menos um dos requisitos ensejadores da suspensão da execução previstos no § 1.º, do artigo 739-A do Código de Processo Civil . 6.
Agravo legal a que se nega provimento.
Encontrado em: CPC-73 LEG-FED LEI- 5869 ANO-1973 ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL...
ART-557 PAR-1 ART-739A PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI- 6830 ANO-1980 ART-1 Consta, ainda, nos autos da Execução Fiscal em apenso Apólice de Seguro Garantia, apresentado pela executada .
Desse modo, entendo incontroversa a presença da probabilidade do direito da executada, já que a caução mencionada está prevista no CTN e garante o crédito a ser executado, inexistindo prejuízo de qualquer ordem ao direito da Fazenda, pelo contrário, evidencia sua provável satisfação.
Nos termos dos art. 9, I e 16, I da LEF, recebo os embargos para discussão com atribuição do efeito suspensivo na ação principal.
Vistas à Embargada, através da intimação pessoal de seu procurador para, querendo, impugná-los, no prazo de 30 (trinta) dias.
Certifique a atribuição do efeito suspensivo na Ação de Execução Fiscal e apense aos autos da Ação de Execução Fiscal, processo n. 0854904-13.2018.8.14.0301.
Após, conclusos.
Belém, 15 de janeiro de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
22/01/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/01/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 12:58
Juntada de Relatório
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18/12/2020 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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