TJPA - 0805999-30.2025.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0805999-30.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação id 137591342 juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 2 de junho de 2025.
HIEDA CHAGAS E SILVA Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
02/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:17
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2025.
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12/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0805999-30.2025.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte autora, por meio de seus patronos, a apresentar manifestação à petição id 138194850 acerca do cumprimento da liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 7 de abril de 2025.
DANIELE DA SILVA MACEDO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
07/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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30/03/2025 01:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:08
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:34
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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05/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805999-30.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 A parte autora informa que o requerido ainda não cumpriu a decisão liminar prolatada por este juízo em 29/01/2025, pelo que pleiteia a aplicação de astreintes.
Com efeito, a decisão liminar ID 135765790, expressamente determinou que: “DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para REALIZAR o procedimento cirúrgico para TROCA VALVAR AORTICA PERCUTÂNEA - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR TRANSCATÉTER (TAVI), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da presente decisão, o completo tratamento de que necessita, nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação do profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a Autora, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Requerente” Por medida de segurança jurídica, bem como a fim de se oportunizar o contraditório, INTIME-SE O RÉU para, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), EFETIVAR O CUMPRIMENTO DA DECISÃO ID 135765790, juntando os respectivos documentos comprobatórios do atendimento INTEGRAL à ordem judicial retromencionada, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertida em favor da requerente.
Frise-se que, ainda que fosse o caso de acolhimento da alegação de prevenção (o que não é, conforme supraminudenciado), o réu deveria, inexoravelmente, cumprir a ordem judicial da qual fora intimado, tanto porque, em regra, o único meio de ilidir a obrigatoriedade de tal cumprimento é outra decisão judicial posterior (em sede recursal ou não), quanto em virtude do que prevê o artigo 64, § 4º do CPC/2015.
Por fim, quanto ao pedido autoral relativo às astreintes, deixo para decidir acerca da eventual imposição de multa por descumprimento (bem como acerca da fixação dos termos inicial e final) quando da prolação da sentença.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, nesse último caso devidamente certificado pela UPJ, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012816133629200000126551888 procuração jose maria assinada Instrumento de Procuração 25012816133655900000126551902 rg e cpf_merged Documento de Identificação 25012816133716800000126551905 comprovante de residencia Documento de Identificação 25012816133774800000126551907 carta de concessão inss e extrato beneficio JUSTIÇA GRATUITA Documento de Comprovação 25012816133818900000126551908 carteira plano_merged Documento de Comprovação 25012816133870900000126551910 boletos e comprovantes ultimos 3 meses Documento de Comprovação 25012816133915300000126551911 laudo e requisições Documento de Comprovação 25012816133986600000126551912 laudo complementar Documento de Comprovação 25012816134025200000126551913 Dossie_Processo_202412AD0941_f3f053cf-99367957 (3) (1) Documento de Comprovação 25012816134061000000126551914 DIMAGEM_compressed Documento de Comprovação 25012816134274600000126551915 CSD_compressed Documento de Comprovação 25012816134339900000126551916 UNIMED DE BELEM COOP.
DE TRABALHO MÉDICO - HUP (1) Documento de Comprovação 25012816134404500000126551917 UNIMED DE BELEM COOP.
DE TRABALHO MÉDICO - HUP Documento de Comprovação 25012816134705700000126551918 CCI - Clínica de Cardiologia Documento de Comprovação 25012816134901600000126551919 RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 - RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 Documento de Comprovação 25012816135047700000126551922 Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN624_RN625.2024 Documento de Comprovação 25012816135292900000126551923 Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN624_RN625.2024 Documento de Comprovação 25012816135607300000126551924 Decisão Decisão 25012911105965600000126580820 Citação Citação 25012911105965600000126580820 Intimação Intimação 25012911105965600000126580820 Diligência Diligência 25020109433460100000126816944 MANDADO ASSINADO UNIMEDE BELÉM X JOSE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO Devolução de Mandado 25020109433477300000126816945 Petição Petição 25020710222426700000127221366 Certidão Certidão 25021209503862200000127526136 -
28/02/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 03:47
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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13/02/2025 10:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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01/02/2025 09:43
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2025 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0805999-30.2025.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 DECISÃO/MANDADO Vistos, etc.
Tratam-se os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE MARIA SOUZA DO NASCIMENTO, em desfavor de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos qualificados na exordial.
O Requerente é beneficiário de plano de saúde da Unimed Belém desde 2009, com pagamentos regularmente quitados.
Relata que no dia 17 de dezembro de 2024, ele foi diagnosticado com problemas cardíacos graves, sendo recomendada uma cirurgia urgente para tratar estenose aórtica importante.
O médico assistente prescreveu a realização do procedimento de intervenção percutânea sobre a valva aórtica (TAVI), justificando a contraindicação da cirurgia convencional devido a riscos elevados de mortalidade e à impossibilidade de suspensão da dupla antiagregação plaquetária.
Assevera que a requerida negou a cobertura do procedimento, alegando que o Autor não atendia aos critérios da Diretriz de Utilização nº 143 da ANS, que exige idade mínima de 75 anos e escore de risco cirúrgico acima dos parâmetros estabelecidos.
Apesar da contraindicação médica para a cirurgia convencional, a operadora manteve a negativa mesmo após a revisão do caso por junta médica própria.
Diante disso, o autor ficou sem alternativa de tratamento adequado, colocando sua vida em risco.
Pleiteia a medida liminar para “ determinar a imediata autorização para o procedimento cirúrgico para TROCA VALVAR AORTICA PERCUTÂNEA - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR TRANSCATÉTER (TAVI) por parte da empresa Ré, em hospital com toda a logística necessária para realização da cirurgia”.
Juntou documentos.
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
I – DEFIRO a prioridade de tramitação processual nos termos do art. 1048, I do CPC/2015 e art. 71, § 1º da Lei nº 10.741/2003, uma vez que o requerente é pessoa idosa.
Registre-se.
II – Concedo a gratuidade processual.
III - Reconheço a relação de consumo entre as partes e, diante da verossimilhança das alegações da requerente, bem como sua hipossuficiência diante da requerida, INVERTO o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
IV – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A análise do caso concreto diz respeito ao direito à saúde, direito fundamental de todos, decorrente do maior bem que possui o ser humano, a vida.
Este bem deve ser conjugado com o que a doutrina moderna chama de epicentro axiológico do ordenamento jurídico, qual seja, o princípio da dignidade da pessoa humana.
Afinal, a vida protegida pelo direito é vida digna.
O direito à saúde, pela nova ordem constitucional, foi elevado ao nível dos direitos e garantias fundamentais, sendo direito de todos e dever do Estado.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, direito fundamental que assiste a todas as pessoas representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Com efeito, a Carta Magna brasileira, no seu artigo 5º, assegura o direito à vida e no artigo 196 o direito à saúde, participando toda a Administração Pública, na qual se incluem os entes federativos municipal, estatal e federal, solidariamente, e toda a iniciativa privada, de modo a assegurar a proteção da saúde, bem jurídico este que a presente liminar visa tutelar.
Feitas as devidas ponderações, passo à análise dos requisitos específicos para a concessão da medida requerida.
No caso dos autos, trata-se de tutela provisória de urgência de natureza satisfativa em caráter incidental, cuja concessão está condicionada à presença de alguns requisitos sem os quais deve a parte aguardar o provimento jurisdicional final que resolva a questão, uma vez que se trata de medida excepcional que adianta os efeitos da tutela definitiva, mediante cognição sumária e à luz dos elementos apresentados pelo autor, os quais devem demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O Código de Processo Civil (CPC) dispõe o seguinte: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Tal espécie de tutela provisória tem como escopo a salvaguarda da eficácia de um provimento jurisdicional definitivo, evitando-se assim que os efeitos maléficos do transcurso do tempo fulminem o fundo de direito em debate.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos narrados pelo requerente e evidenciam a probabilidade do direito material, com especial atenção ao cartão do beneficiário (ID nº 135733943), comprobatório que o requerente é beneficiário do Plano de Saúde demandado, e laudo médico atualizado (ID nº 135733945) que evidencia a gravidade do caso, bem como demonstra que realmente há a necessidade de tratamento com urgência com o risco à vida do Requerente.
Frise-se que as operadoras de saúde devem fornecer tratamento e exames prescritos pelo médico especialista, tanto em virtude da previsão do Art. 35-C da Lei 9.656/98, quanto do art. 3º da RN 259/ANS, senão vejamos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; RN 259 - Art. 3º A operadora deverá garantir o atendimento integral das coberturas referidas no art. 2º nos seguintes prazos: (...) XIV – urgência e emergência: imediato.
Somado a isso, no Laudo médico de ID nº 135733945, o médico que acompanha o Autor justifica minuciosamente o porquê da necessidade de realização imediata de TROCA VALVAR AORTICA PERCUTÂNEA IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR TRANSCATÉTER (TAVI), considerando a angioplastia coronária recente encontra-se com impossibilidade de suspensão da dupla antiagregação paqueraria, sendo uma contraindicação para a cirurgia convencional., inferindo-se, inequivocamente, a busca pela cura e controle da doença, a fim de evitar o óbito.
Desse modo, depreende-se, pelo contexto dos autos, bem como pela gravidade da doença que acomete o autor, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, decorre dos indícios extraídos tanto da narrativa fática quanto dos documentos juntados, que denotam a gravidade de estado de saúde do requerente.
Nesse contexto, deixar o Requerente aguardar o provimento jurisdicional final, para só então permitir-lhe receber o tratamento necessário, pode causar irreparáveis danos à sua saúde.
Diante das peculiaridades do caso concreto, é evidente que a situação em comento exige uma providência imediata do judiciário a fim de resguardar a saúde física da parte autora.
Quanto à possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado, em que pese ser este um dos requisitos indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, conforme estabelece o § 3º, do art. 300, do CPC, existem situações em que o risco de dano ao direito que se pretende tutelar é tão latente que deverá o legislador prover o direito ante o risco de vê-lo perecer, mesmo que não haja a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado.
O que se pretende com a presente tutela de urgência é resguardar o direito à saúde do requerente, enquadrando-se, portanto, em uma situação especialíssima em que se dispensa a possibilidade de reversibilidade do provimento antecipatório.
Dito de outra forma, a tutela pleiteada revela total sintonia com o disposto no artigo 300 e seguintes do CPC, com disciplina especial na Lei 8.078/90 e 9.656/98, já que o direito fundamental à saúde goza de imediata e ampla efetividade.
No presente caso, observo que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência nos moldes pretendidos.
Posto isto, e mais o que dos autos consta, por ver configurado e de modo suficiente os requisitos previstos em lei, com cetro, demais, no CPC, arts. 294 e 300, caput e §3º, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para REALIZAR o procedimento cirúrgico para TROCA VALVAR AORTICA PERCUTÂNEA - IMPLANTE PERCUTÂNEO DE BIOPRÓTESE VALVAR TRANSCATÉTER (TAVI), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação da presente decisão, o completo tratamento de que necessita, nos exatos termos da prescrição médica e durante o tempo necessário segundo indicação do profissional que acompanha o tratamento da patologia que acomete a Autora, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertida em favor da Requerente.
V – De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
CITE-SE a(s) parte(s) requerida(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, caput, do CPC/2015), advertindo-a, nos termos do art. 344 do CPC, que caso não o faça será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Requerente.
Após, havendo contestação, se a parte requerida alegar qualquer das matérias enumeradas nos arts. 337 e 350, intime-se a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se em réplica (art. 350 e 351).
Após, certifique-se acerca da contestação ou não e voltem-me conclusos.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Belém/PA, data registrada no sistema.
SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO DE ACORDO COM PROVIMENTO Nº 003/2009 ALTERADO PELO PROVIMENTO Nº 011/2009 DA CJRMB.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
ROBERTO ANDRES ITCOVICH Juiz da 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém GM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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DE TRABALHO MÉDICO - HUP (1) Documento de Comprovação 25012816134404500000126551917 UNIMED DE BELEM COOP.
DE TRABALHO MÉDICO - HUP Documento de Comprovação 25012816134705700000126551918 CCI - Clínica de Cardiologia Documento de Comprovação 25012816134901600000126551919 RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2021 - RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 465, DE 24 Documento de Comprovação 25012816135047700000126551922 Anexo_I_Rol_2021RN_465.2021_RN624_RN625.2024 Documento de Comprovação 25012816135292900000126551923 Anexo_II_DUT_2021_RN_465.2021_RN624_RN625.2024 Documento de Comprovação 25012816135607300000126551924 -
30/01/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
29/01/2025 11:10
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 16:17
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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