TJPA - 0802042-12.2025.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 22:44
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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11/07/2025 10:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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10/07/2025 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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10/07/2025 18:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 17:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 13:16
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
10/05/2025 00:26
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
10/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM Processo nº 0802042-12.2025.8.14.0401 Requerente: E.
S.
D.
J., CPF 083108107-41.
Endereço: Rod.
Augusto Montenegro, nº 4900, Cond.
Boulevard Montenegro, Alameda Cedro, Lote 227, Belém-Pará.
CEP: 66635-110.
Contato: (91) 98019-8076 Requerido: MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO, CPF 044465707-04.
Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, ED.
MANDARIM, APTO 507., Umarizal, BELéM - PA - CEP:66055-045 Contato: (91) 983040972 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor de E.
S.
D.
J. em desfavor, em tese, de seu antigo marido MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO, qualificado nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Em decisão inicial, foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência em favor da vítima (ID 135865776).
O requerido devidamente citado, contestou na petição de ID 136523563 e A vítima, representada, apresentou réplica à contestação em petição de ID 140894497.
O Ministério Público, instado, manifestou-se conclusivamente pela revogação das medidas protetivas por entender que se trata de um mero desentendimento patrimonial entre as partes (ID 141100469). É o relatório.
Decido.
Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a produção de provas em audiência, mesmo porque o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, consigno que não se trata o presente feito de ação penal, não havendo o que se falar, aqui, em condenação das partes em delitos criminais.
Versam, na verdade, os presentes autos são de Medidas Protetivas, que visam garantir direitos fundamentais da mulher que se encontra em situação de risco, a fim de resguardar-lhe, além da sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer em qualquer relação familiar ou íntima de afeto.
No presente caso, restou incontroverso que existe uma animosidade entre os envolvidos, no entanto, não restou clara a ocorrência do fato que ensejou as medidas protetivas.
Assinalo que, por oportuno, que apesar de partilhar do entendimento de que nas questões que envolvem violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima ganha especial relevância, a vítima não trouxe elementos para contrapor as alegações dos requeridos, pelo que, entendo não ter sido comprovado o fato gerador das medidas protetivas, inexistindo, por conta deste fato demonstração do risco à integridade física e psicológica da vítima, requisito necessário para a manutenção das medidas protetivas Como cediço, a Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) foi criada para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Nesse viés, para haver incidência da chamada “Lei Maria da Penha”, não importa o sexo do sujeito ativo do crime, ou seja, tanto pode ser homem como mulher.
No entanto, é necessário que o sujeito passivo seja mulher e que esteja em situação de vulnerabilidade, ou seja, em condições de hipossuficiência ou inferioridade física ou econômica, evidenciando uma violência doméstica e familiar em que haja verticalização de poder.
Ademais, é imprescindível que, entre as partes, exista uma relação pessoal, ou seja, uma relação de afetividade, que tanto pode decorrer da convivência no lar, de relacionamento amoroso (marido ou ex-marido, companheiro ou ex-companheiro, namorado ou ex-namorado), como de parentesco em sentido amplo (pai, irmão, padrasto, cunhado e outros) ou por conta das relações verticalizadas de gênero.
Embora a Sum 600 do STJ não exija a coabitação para que a Lei 11340/2006 seja aplicada, não há, no presente caso, qualquer indício de que as ameaças decorreram por conta das relações verticalizadas de gênero.
Neste sentido: A jurisprudência da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, para a aplicação da Lei 11.340/2006, não é suficiente que a violência seja praticada contra a mulher e numa relação familiar, doméstica ou de afetividade, mas também há necessidade de demonstração da sua situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência, numa perspectiva de gênero" (AgRg no REsp 1430724/RJ, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015).” No caso em tela, o conflito existente entre as partes decorre exclusivamente sobre a posse/propriedade do patrimônio do ex-casal fato este que, desta forma, afastam os requisitos do art. 5º da Lei 11.340/2006 que atrairiam a competência para este juízo especializado, conforme petição da vítima de ID 140894497.
Reforça-se que tal conflito já está sendo discutido em Juízo competente próprio nos autos de nº 0800308-65.2025.8.14.0097.
Neste sentido: Ementa: Agravo de Instrumento.
Violência Doméstica.
Pleito defensivo objetivando a decretação de medidas protetivas de urgência.
Liminar indeferida. 1.
Admissibilidade do recurso.
Prevalência dos valores maiores ligados à proteção dos direitos humanos.
Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos. 2.
Desavenças familiares e entre vizinhos.
Disputas patrimoniais.
Fatos que não ensejam a aplicação da Lei Maria da Penha.
Inviabilidade do deferimento de medidas protetivas de urgência.
Existência de interesses igualmente elevados.
Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285931-89.2019.8.26.0000; rel.
Des.
Marcos Alexandre Coelho Zilli, 16ª Câmara Criminal, j. 22/06/2020) Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o presente feito e REVOGO as medidas protetivas deferidas em decisão liminar, por não vislumbrar a necessidade de sua manutenção, mormente pela ausência de comprovação dos fatos alegados no Boletim de Ocorrência.
Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Não obstante a revogação das medidas, esclareço a requerente que caso ocorra algum fato contemporâneo, a mesma poderá, com a devida comprovação, realizar um novo requerimento de medidas protetivas, bem como resolver a divisão patrimonial na esfera cível competente.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes envolvidas.
Esta decisão poderá ser usada como mandado/ofício caso seja necessário.
Belém, 07 de maio de 2025 MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar e Contra a Mulher -
07/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 12:37
Julgado improcedente o pedido
-
04/05/2025 04:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
12/04/2025 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 22:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 18:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 08:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:24
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 07:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 Processo: 0802042-12.2025.8.14.0401 Despacho.
Intime-se a vítima para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação apresentada pelo requerido.
Após, com ou sem manifestação, vistas ao Ministério Público para parecer.
Belém, 12 de fevereiro de 2025 .
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
12/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2025 23:08
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2025 12:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 12:20
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
07/02/2025 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
31/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 08:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (www.tjpa.jus.br) 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM [email protected] Fone: (91) 3205-2129 FÓRUM CRIMINAL DESEMB.
ROMÃO AMOEDO NETO Rua Tomázia Perdigão, 310, Cidade Velha, CEP. 66.015-260 DECISÃO/MANDADO Processo nº: 0802042-12.2025.8.14.0401 Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: E.
S.
D.
J.
Agressor: Nome: MAXWELL RAMOS FIGUEIREDO Endereço: Travessa Almirante Wandenkolk, 159, ED.
MANDARIM, APTO 507.
Tel. 983040972, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-045 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sofrido violência psicológica por seu ex-marido, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: a) Proibição de se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 metros; b) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; c) Proibição de frequentar a residência da ofendida; d) Deve se abster de difamar, coagir e proceder qualquer tipo de violência moral contra a vítima.
INDEFIRO o pedido de afastamento do lar do agressor, uma vez que as partes residem em endereços distintos.
INDEFIRO o pedido de abstenção de retenção de bens da requerente, ante a ausência de prova pré-constituída nos autos e por se tratar de partilha de bens, matéria que deverá ser discutida no juízo cível competente.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após arquive-se automaticamente.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida; e c) a necessidade de renovação do prazo de validade das medidas.
As medidas protetivas serão válidas pelo prazo de 06 (seis meses) a contar desta data.
Intime-se pessoalmente a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Fica desde já autorizada a intimação da presente decisão por qualquer meio eletrônico, conforme estabelecido pela Portaria Conjunta n° 05/2020.
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO.
Expeça-se Carta precatória, se necessário.
P.R.I.C.
Belém, 30 de janeiro de 2025.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. -
30/01/2025 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:23
Concedida a medida protetiva Sob sigilo
-
30/01/2025 11:23
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
30/01/2025 10:23
Cancelada a movimentação processual Concedida a medida protetiva Proibição de aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas
-
30/01/2025 09:59
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
30/01/2025 01:05
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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