TJPA - 0803111-88.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de LAURENE SANTA BRIGIDA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de LAURENE SANTA BRIGIDA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:26
Decorrido prazo de LAURENE SANTA BRIGIDA OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 08:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803111-88.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LAURENE SANTA BRIGIDA OLIVEIRA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1388, Edifício Germano Melo, Apto. 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AVENIDA "ALCINDO CACELA", 3940 - "A", BELÉM (PA), Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Proceda com a SUSPENSÃO dos autos, conforme ID. 135111725.
Belém, 5 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/06/2025 10:48
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 04:11
Decorrido prazo de LAURENE SANTA BRIGIDA OLIVEIRA em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:17
Decorrido prazo de LAURENE SANTA BRIGIDA OLIVEIRA em 12/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:02
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 13:14
Juntada de Certidão
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21/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0803111-88.2025.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: LAURENE SANTA BRIGIDA OLIVEIRA Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1388, Edifício Germano Melo, Apto. 802, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-090 RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV ALCINDO CACELA 3940-A, SN, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-217 Em face da matéria aqui versada estar sub judice no Superior Tribunal de Justiça nos autos do ProAfR no RECURSO ESPECIAL Nº 2162222 - PE (2024/0292186-1), Relatora: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 16/12/2024), deverão ser suspensos todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Colaciono a ementa ali esposada: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. (grifos nossos).
Nestes termos, determino a SUSPENSÃO do feito nos termos deste decisum até decisão ulterior da referida decisão recursal, cujos autos ficarão arquivados provisoriamente.
Belém, 20 de janeiro de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
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18/01/2025 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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