TJPA - 0802822-58.2025.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:42
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:50
Expedição de Informações.
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04/08/2025 10:48
Expedição de Ofício.
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12/07/2025 22:03
Decorrido prazo de REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 10:52
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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01/07/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0802822-58.2025.8.14.0301 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) AUTOR: Nome: REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 2011, ou cremação., São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-585 RÉU: Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Trata-se de ação de fornecimento de informação e expedição de alvará judicial ajuizada por REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA, na qualidade de cônjuge sobrevivente e única herdeira do falecido JOSÉ LUCIO DA SILVA, com o objetivo de obter, junto à Caixa Econômica Federal, informações bancárias detalhadas, especialmente relativas a eventuais valores existentes em contas, inclusive vinculadas ao PIS/PASEP, para posterior levantamento dos montantes disponíveis, sem a necessidade de abertura formal de inventário.
Primeiramente, com base na declaração de hipossuficiência juntada aos autos, e nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente.
Nos termos do artigo 1.798 do Código Civil e da Lei nº 6.858/1980, a cônjuge sobrevivente tem legitimidade para requerer informações bancárias relativas ao falecido, especialmente com o intuito de levantar valores de pequena monta, sem a necessidade de inventário formal, quando demonstrado que a requerente é a única herdeira.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado e DETERMINO: - A expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da existência de valores em nome do falecido JOSÉ LUCIO DA SILVA, CPF nº [inserir CPF], especialmente: saldos atualizados de contas bancárias (corrente, poupança, contas vinculadas); valores existentes em contas de PIS/PASEP, se houver; extratos bancários dos últimos 12 (doze) meses; informações sobre valores bloqueados ou vinculados. - O fornecimento das informações deverá abranger a data de abertura das contas até o falecimento do titular (21/04/2023), bem como eventuais movimentações posteriores, a fim de subsidiar a análise de eventual expedição de alvará para levantamento dos valores.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, 5 de junho de 2025 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
05/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:21
Concedida a gratuidade da justiça a REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA - CPF: *87.***.*06-91 (REQUERENTE).
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05/06/2025 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
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05/06/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/02/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 23:06
Decorrido prazo de REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:06
Decorrido prazo de REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 23:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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24/01/2025 09:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802822-58.2025.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: REGINA SORAIA BASTOS DA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Nome: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Endereço: AC Lucas do Rio Verde, 1533, Avenida Rio Grande do Sul 383 E, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 Emende a autora a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: - Certidão de Inexistência de Dependentes do de cujus habilitados junto à Previdência Social. - Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido. - Certidão de óbito.
Destarte, a simples declaração de hipossuficiência não se constitui em prova suficiente para a concessão do benefício.
Faz-se necessária a apresentação de algum documento que comprove a renda do peticionante ou que tal condição de hipossuficiência seja de pronto depreendida quando da simples análise da inicial.
Assim, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, apresentando: 1.
Comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a devida concessão do benefício da gratuidade da justiça ou, no mesmo prazo, efetive o pagamento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC; 2.
Declaração de Inexistência de Bens a inventariar em nome do falecido.
Decorrido o prazo sem o cumprimento das referidas diligências, proceda a Secretaria a certidão atestando o feito para que se promova o indeferimento da ação por falta dos pressupostos processuais nos termos do fundamento acima mencionado.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25011621250161800000125897923 procuração (4) Instrumento de Procuração 25011621250196200000125897924 HIPO REG Documento de Comprovação 25011621250226700000125897925 cpf regi Documento de Identificação 25011621250259700000125900880 CASAMENTO Documento de Comprovação 25011621250288600000125900879 rg regi frente Documento de Identificação 25011621250320700000125897928 rg regi VERSO Documento de Identificação 25011621250353300000125897927 CARTAO DO BANCO Documento de Comprovação 25011621250382200000125900884 residência Documento de Identificação 25011621250418400000125900883 rg jose frente Documento de Identificação 25011621250448200000125900882 rg jose Documento de Identificação 25011621250475100000125900881 -
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 21:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 21:25
Conclusos para decisão
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16/01/2025 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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