TJPA - 0915824-40.2024.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2025 00:53
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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26/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0915824-40.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES RÉU: REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reembolso de Despesas médicas e indenização por danos morais proposta por FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES em face de UNIMED BELÉM – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando que é beneficiário de plano de saúde administrado pela demandada, tendo necessitado realizar tratamento médico com profissional não credenciado em razão da ausência de profissionais habilitados na rede credenciada para atendimento compatível com a patologia apresentada.
Sustenta que buscou previamente o atendimento dentro da rede indicada pela operadora, mas não obteve êxito, razão pela qual, diante da urgência e necessidade de tratamento contínuo, realizou o atendimento com profissional particular, arcando com os custos do procedimento.
Alega que, após a realização do tratamento, requereu administrativamente o reembolso dos valores pagos, o que não foi atendido pela requerida, seja por negativa expressa, seja por omissão.
Pleiteou, em sede liminar, o reembolso imediato das despesas efetuadas, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou documentos.
A tutela de urgência foi indeferida por meio da decisão de ID. 134386909, sob fundamento de ausência de verossimilhança suficiente dos documentos apresentados para concessão liminar da medida.
Citada, a requerida apresentou contestação sob ID. 136874134, na qual arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir, por inexistência de negativa de cobertura, e, no mérito, sustentou a ausência de falha na prestação dos serviços, inexistência de direito ao reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, bem como a possibilidade de atendimento adequado pela rede referenciada da operadora.
Defendeu, ainda, que eventual reembolso deveria se limitar aos valores previstos na tabela contratual, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, e que não restaram configurados os requisitos para a indenização por danos morais.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica (ID. 137478354), na qual o autor refutou os argumentos da contestação e reiterou os fundamentos da inicial.
Foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela, sendo proferida decisão monocrática no ID. 140140800 que deferiu parcialmente o pedido recursal, para determinar à ré que realizasse o reembolso das despesas já comprovadas, limitado aos valores constantes da tabela contratual, até ulterior deliberação judicial.
Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento no ID. 141102331, e partes pugnara pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I – Da preliminar de ausência de interesse processual A ré, em sede preliminar, alegou ausência de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que não houve negativa expressa de cobertura, mas apenas ausência de resposta administrativa.
Tal argumento não merece prosperar.
A jurisprudência pátria tem reconhecido que o interesse processual subsiste mesmo nos casos em que há negativa tácita ou omissão da operadora de saúde em autorizar ou providenciar o tratamento pleiteado, especialmente quando se trata de situação de urgência ou necessidade continuada de atendimento.
A negativa de cobertura pode ser manifesta, tácita ou até mesmo decorrente de comportamento omissivo da operadora, o que, por si só, já configura resistência ao direito e autoriza o ajuizamento da ação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido: “A recusa tácita ou a demora injustificada em autorizar procedimento médico essencial ao tratamento do consumidor configura negativa de cobertura.” (AgInt no REsp 1.966.866/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020).
Diante disso, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual.
II – Da existência de urgência no atendimento e da ausência de rede credenciada eficaz A controvérsia principal gira em torno da legitimidade do reembolso das despesas médicas realizadas fora da rede credenciada do plano de saúde.
A parte autora sustenta que procurou atendimento junto à rede referenciada, mas que não havia disponibilidade de profissionais habilitados ou agenda compatível com a urgência e continuidade do tratamento necessário, razão pela qual optou por atendimento particular.
A análise da documentação acostada aos autos evidencia que o tratamento realizado possuía caráter essencial e inadiável, sendo recomendação médica inequívoca a continuidade da terapêutica.
O plano de saúde, embora afirme genericamente que dispunha de rede credenciada capaz de prestar o serviço, não trouxe aos autos qualquer comprovação objetiva de que o atendimento teria sido oferecido em tempo razoável e por profissional especializado.
Tal ônus lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O entendimento consolidado do STJ é no sentido de que, em casos de urgência ou comprovada falha na prestação do serviço pela operadora, é cabível o reembolso das despesas efetuadas fora da rede: “É abusiva a cláusula contratual que impede o reembolso de despesas médicas realizadas por profissional não credenciado, quando demonstrada a urgência do atendimento e a falha na prestação do serviço pela operadora do plano de saúde.” (AgInt no AREsp 1.927.124/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/08/2022, DJe 18/08/2022).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Pará também já se posicionou: “Comprovada a urgência e a impossibilidade de atendimento pela rede credenciada, deve a operadora de plano de saúde reembolsar integralmente os valores despendidos pelo consumidor com o tratamento particular.” (TJPA, Ap.
Cív. 0805207-11.2021.8.14.0301, 4ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Moura, julgado em 02/04/2024).
Portanto, a ausência de rede disponível e a urgência do atendimento justificam o reembolso integral das despesas efetuadas pelo autor, devendo ser reconhecida a falha na prestação do serviço.
III – Da cláusula de limitação ao reembolso com base na tabela contratual A operadora sustenta que, mesmo na remota hipótese de acolhimento do pedido, o reembolso deveria observar os limites da tabela contratual prevista no contrato de prestação de serviços.
Todavia, a jurisprudência do STJ tem relativizado essa cláusula quando restar comprovado que o consumidor, por falha exclusiva da operadora, foi compelido a buscar atendimento fora da rede.
Nesse caso, não se pode limitar o reembolso a valores ínfimos, sob pena de estimular o descumprimento contratual e transferir o risco do negócio ao consumidor.
Conforme julgado recente: “Havendo falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, que impede o acesso ao tratamento na rede credenciada, impõe-se o reembolso integral das despesas efetuadas, independentemente da tabela contratual.” (AgInt no AREsp 2.146.352/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/02/2024).
Logo, no caso concreto, em que se verifica a ausência de atendimento adequado e tempestivo por parte da operadora, é devida a restituição integral das quantias efetivamente comprovadas nos autos, não se aplicando a limitação da tabela interna da operadora.
IV – Da suposta ausência de negativa de cobertura e regularidade contratual A ré alegou que não houve negativa de cobertura, tampouco qualquer ilicitude na sua conduta, já que o atendimento ocorreu fora da rede e sem autorização prévia.
Todavia, conforme já analisado, a recusa pode se dar de forma implícita, inclusive pela ausência de resposta ou viabilização da rede credenciada em tempo hábil.
A operadora de saúde possui o dever de garantir o acesso efetivo aos serviços contratados, de forma contínua e adequada.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) impõe ao fornecedor o dever de qualidade e adequação dos serviços prestados (arts. 6º, I e 14), o que não se observou no presente caso.
A conduta da ré configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato, fundamentos basilares da responsabilidade contratual.
V – Do dano moral A negativa ou omissão na prestação de serviços por parte de operadoras de plano de saúde, especialmente em situações que envolvem risco à saúde ou à continuidade de tratamento, não pode ser tratada como mero descumprimento contratual.
Em hipóteses como a dos autos, onde restou evidenciado que o autor precisou custear atendimento particular por falta de rede credenciada disponível para atendimento tempestivo, a consequência extrapola o campo patrimonial e atinge diretamente a esfera dos direitos da personalidade.
Não se pode desconsiderar que o contrato de plano de saúde não se limita à prestação de um serviço ordinário.
Ele guarda relação direta com o direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º da Constituição Federal, estando o consumidor em posição de especial vulnerabilidade.
Dessa forma, condutas omissivas que obstam o acesso a tratamentos de saúde adequados e tempestivos agravam o sofrimento físico e emocional do beneficiário, que se vê desamparado exatamente no momento em que mais necessita da assistência contratada.
A conduta da operadora, que não assegurou acesso à rede credenciada e tampouco demonstrou ter oferecido alternativa viável no tempo necessário, violou o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), além de descumprir os deveres contratuais anexos de boa-fé, cooperação e proteção ao consumidor, previstos no art. 422 do Código Civil e no art. 6º, III, do CDC.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada sobre o tema, reconhecendo que a negativa de cobertura em situações de urgência ou continuidade indispensável de tratamento gera abalo moral presumido: "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura contratualmente prevista, especialmente em casos de urgência ou emergência, caracteriza dano moral, prescindindo da demonstração de prejuízo concreto." (REsp 1.634.851/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 21/08/2017) “A recusa indevida de cobertura por plano de saúde, sobretudo em situações que envolvem urgência, continuidade terapêutica ou risco à integridade física do paciente, caracteriza dano moral in re ipsa.” (REsp 1.799.792/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/09/2023) Por fim, é importante destacar que a jurisprudência dos Tribunais Estaduais, inclusive o TJPA, tem reiteradamente reconhecido o cabimento da reparação moral em situações semelhantes: "É devida a indenização por danos morais quando o plano de saúde se omite em autorizar, em tempo hábil, procedimento médico essencial, obrigando o consumidor a custear as despesas em rede particular." (TJPA, Ap.
Cív. 0812645-52.2020.8.14.0301, 5ª Turma de Direito Privado, Rel.
Des.
Raimundo Holanda Reis, julgado em 10/04/2024) Portanto, demonstrada a conduta omissiva da operadora e o consequente abalo à tranquilidade e segurança do autor no exercício de seu direito fundamental à saúde, impõe-se o reconhecimento do dano moral, a ser fixado de forma proporcional à gravidade da conduta e às circunstâncias do caso concreto.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré Unimed a reembolsar integralmente ao autor as despesas médicas realizadas fora da rede credenciada, comprovadas nos autos, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com os parâmetros adotados por esta magistrada em casos análogos, atualizado monetariamente pelo INPC a partir da presente sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, 23 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
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18/07/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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18/07/2025 06:44
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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19/04/2025 01:41
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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19/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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16/04/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915824-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Em atenção à decisão agravada prolatada pela 1ª Turma de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento N°: 0800998-94.2025.8.14.0000, que conheceu parcialmente a tutela pretendida para determinar o custeio, pela operadora do plano de credenciada.
Na ausência de prestadores habilitados, o tratamento poderá ser realizado em clínica particular, limitado ao valor pago pela operadora às suas credenciadas, devendo a agravante complementar o custo com os seus próprios recursos.
Assim sendo, sigo a decisão colenda e determino o seu cumprimento.
Ainda, entendo que a matéria, aparentemente, não parece ser de difícil apreciação, porém, em respeito ao devido processo legal, como acima dito, deve ser oportunizado às partes a manifestação sobre eventual interesse na produção de provas que entendam ser fundamental para a resolução do mérito, ressaltando que a manifestação deve estar de acordo com os deveres das partes, elencado no diploma processual (art. 77 do CPC) e aplicação da penalidade lá estabelecida, como ato atentatório dignidade da justiça, em caso de descumprimento dos deveres.
Tomo como pontos controvertidos os apresentados na inicial, pelo autor, e na contestação, pelo réu, os quais serão objeto da decisão, posto que a delimitação do tema a ser enfrentado e resolvido no julgamento de mérito estão apresentados nas respectivas peças.
Assim, determino que as partes se manifestem sobre interesse na produção de provas e acerca de eventual audiência de instrução e julgamento, justificando o requerimento.
Caso contrário, pedido sem fundamento sobre a utilidade do ato processual a ser realizado para deslinde do processo, será considerado ato protelatório, sendo a parte condenada por prática de ato atentatório a dignidade da justiça.
Caso as partes requeiram prova testemunhal no mesmo ato apresente o devido rol das testemunhas, devendo vir o feito concluso para “designação de audiência”.
Ausente de manifestação das partes e/ou com manifestação pela desnecessidade de produção de qualquer tipo de prova, deve o processo vir concluso para sentença.
Voltem os autos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00 RG e CPF Documento de Identificação 24121110510300000000124499739 07 Protocolo 303976 20.***.***/0002-03 FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES PROTOCOLO FI 1 Documento de Comprovação 24121110510300000000124499740 03 Cartão Unimed Documento de Identificação 24121110510300000000124499741 02 Comp de residencia Documento de Identificação 24121110510300000000124499742 06 Recibo psico loga minimalista marrom e azul pdf Documento de Comprovação 24121110510300000000124499743 08 Protocolo Documento de Comprovação 24121110510300000000124499744 01 Doc Hipo Documento de Identificação 24121110510300000000124499745 10 Resposta Negativa Documento de Comprovação 24121110510300000000124499746 11 Oficio à unimed Documento de Comprovação 24121110510300000000124499747 09 Protocolos Documento de Comprovação 24121110510300000000124499748 04 Laudo e Solicitação Documento de Comprovação 24121110510300000000124499749 05 LAUDO CLINICA VOODELIBERDADE Documento de Comprovação 24121110510300000000124499751 petição inicial Petição Inicial 24121110510300000000124499752 P I MODELO REEMBOLSO FERNANDO FREIRE Petição Inicial 24121110510300000000124499738 Decisão Decisão 25012013393210800000125350996 MANIFESTAÇÃO Petição 25012414504500000000126361705 Petição Petição 25012812040617100000126525550 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 25012812040957600000126525552 Ata Chancelada - Unimed Documento de Comprovação 25012812041330000000126525554 Procuração - Unimed Documento de Comprovação 25012812041685100000126525556 Citação Citação 25012013393210800000125350996 Contestação Contestação 25021216453030100000127587309 CE n 15 - Sr Marcio Goes do Nascimento_compressed (2) (002) Documento de Comprovação 25021216453065400000127587310 CE n 16 - Dr Alex Centeno_compressed Documento de Comprovação 25021216453123600000127587311 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_TJPA-EXT-202305901 Documento de Comprovação 25021216453177100000127587312 E-MAIL ATESTANDO O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO (1) Documento de Comprovação 25021216453206700000127587313 NOVO PROTOCOLO_CENTRAL DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 25021216453236800000127587314 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 25021216453269000000127587315 Ata Chancelada - Unimed Documento de Comprovação 25021216453339900000127587316 Procuração - Unimed Documento de Comprovação 25021216453396300000127587317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021811523070000000127926562 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021811532464400000127926566 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021811532464400000127926566 Réplica Outras Peças 25022014534100000000128130994 RÉPLICA FERNANDO FREIRE UNIMED ILEGITIMIDADE UNIMED Outras Peças 25022014534100000000128130995 Certidão Certidão 25031114431284500000129129757 Certidão Certidão 25040108140958600000130536375 0800998-94.2025.8.14.0000-1743165790564-39164-decisao Documento de Comprovação 25040108140976800000130536376 -
14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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11/03/2025 14:05
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 04:11
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 14:53
Juntada de Petição de outras peças
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19/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª UNIDADE PROCESSAMENTO ELETRONICO DA CAPITAL BELÉM (2UPJ) NÚMERO DO PROCESSO: 0915824-40.2024.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Plano de Saúde ] AUTOR: FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA ENDEREÇO REQUERENTE: Nome: FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES Endereço: Avenida Senador Lemos, 3253, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-000 Nome: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA Endereço: TRAVESSA PADRE PRUDÊNCIO, 154, Campina, BELéM - PA - CEP: 66019-080 REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ENDEREÇO REQUERIDO: Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Advogado(s) do reclamado: DIOGO DE AZEVEDO TRINDADE VALOR DA CAUSA: 17.000,00 ATO ORDINATÓRIO Considerando a contestação tempestiva, fica INTIMADA a parte autora/requerente para apresentar réplica no prazo de 30 (trinta) dias, uma vez que representado pela Defensoria Pública. 18 de fevereiro de 2025 ALYSSON NUNES SANTOS INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso do documento que se quer consultar ou clicando no link http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00 RG e CPF Documento de Identificação 24121110510300000000124499739 07 Protocolo 303976 20.***.***/0002-03 FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES PROTOCOLO FI 1 Documento de Comprovação 24121110510300000000124499740 03 Cartão Unimed Documento de Identificação 24121110510300000000124499741 02 Comp de residencia Documento de Identificação 24121110510300000000124499742 06 Recibo psico loga minimalista marrom e azul pdf Documento de Comprovação 24121110510300000000124499743 08 Protocolo Documento de Comprovação 24121110510300000000124499744 01 Doc Hipo Documento de Identificação 24121110510300000000124499745 10 Resposta Negativa Documento de Comprovação 24121110510300000000124499746 11 Oficio à unimed Documento de Comprovação 24121110510300000000124499747 09 Protocolos Documento de Comprovação 24121110510300000000124499748 04 Laudo e Solicitação Documento de Comprovação 24121110510300000000124499749 05 LAUDO CLINICA VOODELIBERDADE Documento de Comprovação 24121110510300000000124499751 petição inicial Petição Inicial 24121110510300000000124499752 P I MODELO REEMBOLSO FERNANDO FREIRE Petição Inicial 24121110510300000000124499738 Decisão Decisão 25012013393210800000125350996 MANIFESTAÇÃO Petição 25012414504500000000126361705 Petição Petição 25012812040617100000126525550 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 25012812040957600000126525552 Ata Chancelada - Unimed Documento de Comprovação 25012812041330000000126525554 Procuração - Unimed Documento de Comprovação 25012812041685100000126525556 Citação Citação 25012013393210800000125350996 Contestação Contestação 25021216453030100000127587309 CE n 15 - Sr Marcio Goes do Nascimento_compressed (2) (002) Documento de Comprovação 25021216453065400000127587310 CE n 16 - Dr Alex Centeno_compressed Documento de Comprovação 25021216453123600000127587311 COMPROVANTE DE PROTOCOLO_TJPA-EXT-202305901 Documento de Comprovação 25021216453177100000127587312 E-MAIL ATESTANDO O PROTOCOLO ADMINISTRATIVO (1) Documento de Comprovação 25021216453206700000127587313 NOVO PROTOCOLO_CENTRAL DE SERVIÇOS Documento de Comprovação 25021216453236800000127587314 2 Estatuto Social de Unimed Belém Cooperativa de Trabalho Médico Integral Documento de Comprovação 25021216453269000000127587315 Ata Chancelada - Unimed Documento de Comprovação 25021216453339900000127587316 Procuração - Unimed Documento de Comprovação 25021216453396300000127587317 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021811523070000000127926562 DOCUMENTOS ESPECÍFICOS COM ACESSO VIA QR CODE QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal ([email protected] ou Balcão Virtual). -
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 11:52
Desentranhado o documento
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18/02/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:45
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:03
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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04/02/2025 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0915824-40.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA REU: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu - de 2008/2009, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 Trata-se de OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA interposta por FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES em desfavor de UNIMED BELÉM – COOP.
DE TRAB.
MÉDICO.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de urgência.
O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia o ressarcimento de valores.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
Os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente neste sentido.
O pedido que justifica a tutela de urgência, salvo melhor juízo, deveria vir demonstrando a existência dos requisitos para concessão da medida, aqueles definidos nos artigos acima mencionado.
Nesse sentido, quer o autor nesta sede de tutela de urgência, uma obrigação, sem que haja fortes indícios de possibilidade do direito, nos seus argumentos e nos elementos probatórios.
O direito alegado só poderá ser apreciado após a instrução processual, garantido o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
Não se trata, como sabido de antecipação de julgamento de mérito, mas de mera ausência de condições de concessão da tutela, porém os fundamentos e provas serão apreciadas na análise e julgamento do mérito.
Assim sendo, indefiro, a priori, o pedido de tutela de urgência requerida.
Ainda, defiro a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC, ficando ao encargo da reclamada a produção de todas as provas que se fizerem necessárias ao andamento do feito; Ademais, cite-se o réu para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia nos termos da legislação processual.
Ademais, ainda que a autora já tenha se mostrado favorável ou não neste sentido, para evitar uma infrutífera audiência conciliatória, protelando o processo, informem as requeridas desde já se possuem interesse na conciliação no prazo de 05 (cinco) dias, se assim optarem, fiquem cientes de que o prazo da contestação será aberto da data da realização da respectiva audiência A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intimem-se, expedindo-se o necessário.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** 00 RG e CPF Documento de Identificação 24121110510300000000124499739 07 Protocolo 303976 20.***.***/0002-03 FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES PROTOCOLO FI 1 Documento de Comprovação 24121110510300000000124499740 03 Cartão Unimed Documento de Identificação 24121110510300000000124499741 02 Comp de residencia Documento de Identificação 24121110510300000000124499742 06 Recibo psico loga minimalista marrom e azul pdf Documento de Comprovação 24121110510300000000124499743 08 Protocolo Documento de Comprovação 24121110510300000000124499744 01 Doc Hipo Documento de Identificação 24121110510300000000124499745 10 Resposta Negativa Documento de Comprovação 24121110510300000000124499746 11 Oficio à unimed Documento de Comprovação 24121110510300000000124499747 09 Protocolos Documento de Comprovação 24121110510300000000124499748 04 Laudo e Solicitação Documento de Comprovação 24121110510300000000124499749 05 LAUDO CLINICA VOODELIBERDADE Documento de Comprovação 24121110510300000000124499751 petição inicial Petição Inicial 24121110510300000000124499752 P I MODELO REEMBOLSO FERNANDO FREIRE Petição Inicial 24121110510300000000124499738 -
20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/01/2025 13:39
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDO FREIRE CORDEIRO SOARES - CPF: *23.***.*69-06 (AUTOR).
-
11/12/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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