TJPA - 0800902-68.2024.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2025 02:45
Decorrido prazo de DIEGO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 07/08/2025 23:59.
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28/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo querelante contra sentença que extinguiu a punibilidade do querelado, com fundamento na decadência do direito de queixa, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Consta dos autos que o fato delituoso ocorreu em 23/11/2023, tendo o querelante apresentado procuração com poderes especiais em 01/03/2024, e ofertado a queixa-crime apenas em 16/05/2024, sem o recolhimento das custas processuais.
Ademais, não foi formulado pedido de gratuidade da justiça, tampouco houve qualquer manifestação quanto ao recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, ocorrida em 25/06/2024.
Ato contínuo, a Secretaria certificou a inexistência de recolhimento das custas nos autos.
Nos termos do art. 87 da Lei nº 9.099/95, as ações penais no âmbito do Juizado Especial Criminal estão sujeitas ao recolhimento de despesas processuais, não se aplicando, por analogia, a isenção prevista no art. 54 da mesma lei, que é restrita ao procedimento cível.
O art. 92 da referida legislação prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, cuja norma contida no art. 806 dispõe expressamente que as custas devem ser recolhidas com a distribuição da queixa, sob pena de vício de procedibilidade.
Embora o vício do não recolhimento de custas seja sanável, o saneamento deve ocorrer dentro do prazo decadencial de seis meses, sob pena de extinção do direito de queixa, conforme pacífica jurisprudência: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL ACÓRDÃO Recurso em Sentido Estrito nº 0817874-36.2021.8.15 .0001 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
ART. 139, CAPUT E ART . 140, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
QUEIXA-CRIME OFERTADA NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
INAPLICABILIDADE DA ISENÇÃO DE CUSTAS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL .
INEXISTÊNCIA DE NORMA EXPRESSA NESSE SENTIDO.
PRESENÇA DE NORMA PRÓPRIA NO CAPÍTULO III DA LEI Nº 9.099/95 QUE TRATA DAS DESPESAS PROCESSUAIS NOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .
COMANDO DO ART. 92 DA LEI Nº 9.099/95.
ART . 806, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL INCIDENTE.
DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COM A DISTRIBUIÇÃO DA QUEIXA.
NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PRIVADA NO PRAZO DECADENCIAL.
EXTINÇÃO DO DIREITO DE QUEIXA EVIDENTE .
IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE MARCO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DE PRAZO DECADENCIAL DE FORMA JURISPRUDENCIAL.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E VÁRIOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA.
QUEIXA-CRIME QUE MERECE SER REJEITA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DEVIDA .
PROVIMENTO. – A norma de isenção de despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, prevista no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, está inserida em seu Capítulo II, regulador apenas dos Juizados Especiais Cíveis e inexistindo norma de ligação, impossível sua aplicação subsidiária ao Capítulo III, que trata dos Juizados Especiais Criminais . – Conforme expressa previsão presente no art. 87 da Lei nº 9.099/95, constante do seu Capítulo III, há incidência de despesas processuais no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Criminais, inexistindo, cabalmente, que se falar em aplicabilidade do art. 54, caput, da referida Lei ao procedimento sumaríssimo criminal . – Conforme expressa previsão no art. 92, constante do Capítulo III da Lei nº 9.099/95, ao procedimento sumaríssimo aplicam-se, de forma subsidiária, as normas do Código de Processo Penal e no art. 806, caput, deste, há direta prescrição de que as custas, em ação penal privada, devem ser recolhidas com a distribuição, sob pena de vício de procedibilidade . – A despeito de o não recolhimento das custas processuais ser vício sanável, deve ser dentro do prazo decadencial do exercício do direito de queixa, sob pena de se criar, judicialmente, hipótese de interrupção, suspensão ou afastamento do curso de tal prazo sem norma legal que disponha. – Ciente da autoria dos supostos fatos criminosos em 15 de abril de 2021 e, chegado o dia 15 de outubro de 2021, não tendo procedido, o querelante, ora recorrido, ao recolhimento das custas iniciais devidas, resta evidente a decadência do direito de queixa em razão da falta de vício de procedibilidade da queixa-crime ofertada, redundando em não recebimento desta e extinção da punibilidade do agente acusado. (TJ-PB - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0817874-36.2021 .8.15.0001, Relator.: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, Câmara Criminal) No presente caso, o querelante permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas, tanto no momento da distribuição da queixa-crime quanto na interposição do recurso de apelação, não tendo requerido justiça gratuita em qualquer fase.
Dessa forma, ausente o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 806 do CPP, c/c art. 87 da Lei 9.099/95, impõe-se o não recebimento do recurso interposto.
Ante o exposto, deixo de receber a apelação interposta pelo querelante, em razão do não recolhimento das custas processuais e da ausência de requerimento de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 87 e 92 da Lei 9.099/95 c/c art. 806 do CPP, mantendo-se íntegra a sentença que reconheceu a decadência e extinguiu a punibilidade do querelado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Castanhal, data da assinatura eletrônica no sistema.
Elaine Neves de Oliveira Juíza de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Castanhal -
25/07/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:32
Não recebido o recurso de DIEGO CRISTIANO DA SILVA SOUZA - CPF: *31.***.*27-00 (VÍTIMA).
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20/05/2025 09:24
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:50
Decorrido prazo de DIEGO CRISTIANO DA SILVA SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, CENTRO – CASTANHAL/PA Tel.: (91) 3412-4834_ ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no artigo 1º, §2º, inciso XXVI, do Provimento nº. 006/2009-CJCI/TJPA, Considerando a devolução de A.R, abro vistas ao recorrente para manifestação.
Wederson Moura da Costa Mat. 191671 Secretaria da Vara Cívil e Criminal de Castanhal -
20/01/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 08:14
Juntada de identificação de ar
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20/09/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 21:22
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2024 13:26
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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03/06/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 09:13
Juntada de Petição de apelação
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04/03/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:32
Audiência Preliminar realizada para 04/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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04/03/2024 12:31
Audiência Preliminar designada para 04/03/2024 10:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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02/02/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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