TJPA - 0805184-50.2022.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:07
Decorrido prazo de ELIZANE OLIVEIRA DA SILVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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21/01/2025 16:28
Conclusos para decisão
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21/01/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0805184-50.2022.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO ITAÚCARD S.A.
Endereço: Alameda Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POá - SP - CEP: 08557-105 PARTE REQUERIDA: Nome: ELIZANE OLIVEIRA DA SILVA DA SILVA Endereço: Avenida Zacarias de Assunção, 92, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-180 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, na qual, após decisão judicial para devolução do bem (ID 88422077), a parte autora alienou o veículo objeto da lide, conforme informado na petição de ID 90423116.
A parte requerida, em sua petição de ID 119807432, pleiteou pelo ressarcimento pelos prejuízos decorrentes da alienação do veículo, bem como o prosseguimento da demanda, sob o argumento de descumprimento da decisão judicial que determinava a devolução do bem, com fundamento no art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-Lei n. 911/69.
Considerando que o pedido de ressarcimento formulado pela parte ré pode impactar diretamente a esfera jurídica do autor, impõe-se garantir o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 9º do Código de Processo Civil, que veda decisão desfavorável sem a prévia oitiva da parte contrária.
Diante disso, determino: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição da parte ré de ID 119807432, especialmente quanto ao pedido de ressarcimento e aos fatos ali narrados.
Alerto que, em sua manifestação, a parte autora poderá apresentar documentos e provas que entender pertinentes para sustentar sua defesa e esclarecer as circunstâncias relativas à alienação do veículo.
Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para análise.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:25
Conclusos para decisão
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08/10/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 08:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:07
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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08/05/2023 13:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 11:18
Juntada de Certidão
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24/03/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2022 14:02
Conclusos para decisão
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30/11/2022 14:02
Juntada de Certidão
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28/09/2022 06:27
Decorrido prazo de ELIZANE OLIVEIRA DA SILVA DA SILVA em 09/09/2022 23:59.
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27/09/2022 04:36
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 08/09/2022 23:59.
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30/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2022 09:27
Conclusos para decisão
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26/05/2022 09:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 02:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 29/04/2022 23:59.
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24/04/2022 21:43
Juntada de Petição de diligência
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24/04/2022 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/04/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 09:32
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 10:33
Conclusos para decisão
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06/04/2022 10:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 09:53
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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01/04/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 13:35
Cancelada a movimentação processual
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23/03/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão do 2º Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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