TJPA - 0811539-13.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 09:54
Baixa Definitiva
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16/07/2025 09:54
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Processo nº 0811539-13.2021.8.14.0006 Parte requerente: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Parte requerida: R & M CAVALCANTE EIRELI - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO BAHIA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Cuida-se de pedido de desistência (ID -148003115) da Ação Monitória postulada por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA, em face de R & M CAVALCANTE EIRELI - EPP, REPRESENTANTE DA PARTE: RAIMUNDO NONATO ARAUJO BAHIA, antes da citação da parte requerida.
Homologo o pedido de desistência do presente processo, para os fins do artigo 200, parágrafo único, do CPC, e, em consequência, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do mesmo diploma legal.
Custa e despesas pela parte requerente, ficando tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa na distribuição, em tudo observadas as formalidades legais.
Por presunção lógica do pedido de desistência da ação, declaro o trânsito em julgado do feito e determino o arquivamento imediato.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) Juiz de Direito -
10/07/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:28
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 21:47
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025.
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05/07/2025 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO 0811539-13.2021.8.14.0006 Tendo em vista que a diligência efetuada pelo Sr.
Oficial de Justiça, INTIMO a parte autora para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (QUINZE) dias. 18 de junho de 2025 GLENDA MARREIRA VIDAL DO NASCIMENTO Analista/Auxiliar Judiciário -
18/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2025 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2025 09:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/03/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 0811539-13.2021.8.14.0006 Nome: PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Avenida São Paulo, s/n, Quadra 06, Lote 004 e 0011, Sala 04, Vila Brasília, APARECIDA DE GOIâNIA - GO - CEP: 74905-770 Nome: R & M CAVALCANTE EIRELI - EPP por meio de seu representante legal Sr.
Raimundo Nonato Araújo Bahia, Avenida Governador Magalhães Barata, n.º 130, CEP n.º 66040-170, Bairro de Nazaré. [Limitação de Juros] MONITÓRIA (40) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em face de R & M CAVALCANTE EIRELI - EPP, na qual a parte autora pleiteia a citação da parte ré por meio de Aviso de Recebimento (AR), direcionada ao sócio-administrador Raimundo Nonato Araújo Bahia, conforme endereço especificado na inicial, nos termos do art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora litiga sob o benefício da justiça gratuita, estando, portanto, dispensada do recolhimento de custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.
Conforme consta dos autos, o endereço indicado para a citação é o seguinte: Raimundo Nonato Araújo Bahia, Avenida Governador Magalhães Barata, n.º 130, CEP n.º 66040-170, Bairro de Nazaré.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que a citação será realizada pelo correio, com aviso de recebimento, ressalvadas as exceções previstas em lei.
O endereço indicado nos autos encontra-se especificado de forma clara e objetiva, sendo compatível com o meio de citação requerido.
Ainda, considerando que a parte autora se encontra sob o amparo da justiça gratuita, nos termos do art. 98, caput, do CPC, inexiste óbice ao deferimento do pedido de citação via AR, sem necessidade de recolhimento de custas postais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, defiro o pedido formulado pela parte autora, determinando que se proceda à citação da parte ré, R & M CAVALCANTE EIRELI - EPP, por meio do sócio-administrador Raimundo Nonato Araújo Bahia, no endereço indicado nos autos, mediante Aviso de Recebimento (AR), conforme previsão do art. 246, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cite a parte requerida para que proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, ao pagamento da dívida descrita na petição inicial (cópia em anexo), no valor de R$ 12.315,45 (doze mil trezentos e quinze reais e quarenta e cinco centavos), devidamente atualizada até a data do adimplemento, bem como para que pague os honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atualizado atribuído à causa, informando-a que caso efetue o cumprimento da determinação, no prazo assinalado, ficará isenta das custas processuais.
A parte requerida poderá, no mesmo prazo, opor embargos monitórios, independente de prévia segurança do Juízo e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento dos embargos, o presente mandado converter-se-á de pleno direito em título executivo judicial, tudo em conformidade com a decisão em anexo.
Servirá a presente decisão como mandado/Ofício/Carta/Carta Precatória, conforme Provimento n. 003/2009 da CJCI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, datado e assinado eletronicamente. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua Segue lista de documentos juntados a inicial: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21082512170909500000030727375 Doc. 01 - Petição Inicial - Monitoria cheque Petição 21082512170918300000030729446 Doc. 01.1 - PROCURAÇÃO AD JUDICIA - PHARMA X R & M CAVALCANTE EIRELI Documento de Identificação 21082512170950800000030729447 Doc. 05 - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral Documento de Identificação 21082512171044800000030729449 Doc. 06 - cheques-devolvidos Documento de Comprovação 21082512171074400000030729450 Doc. 07 - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO Documento de Comprovação 21082512171103300000030729452 Doc. 02 - Contrato Social - parte 1 Documento de Comprovação 21082512171122800000030729453 Doc. 02 - Contrato Social - parte 2 Documento de Comprovação 21082512171174500000030729455 Doc. 02 - Contrato Social - parte 3 Documento de Comprovação 21082512171202600000030729456 Doc. 03 - Certidão Atualizada da JUCEG Documento de Comprovação 21082512171253400000030729463 Doc. 04.1 - Gratuidade - Decisão e Edital de Recuperação Judicial.
Documento de Comprovação 21082512171266600000030729465 Doc. 04.2 - Gratuidade - Fragmentos do IRPJ Documento de Comprovação 21082512171295400000030729466 Doc. 04.3 - Gratuidade - Balanco patrimonial - 2015-2019 Documento de Comprovação 21082512171334600000030729468 Doc. 04.4 - Gratuidade-Relatoriodenaofaturamento.2019-2020-2021 Documento de Comprovação 21082512171380300000030729470 Doc. 04.5 - Gratuidade-Despesas e Relacao de credores Documento de Comprovação 21082512171396300000030729473 Doc. 04.6 -Gratuidade.certidoes de protesto1 Documento de Comprovação 21082512171420300000030729476 Doc. 04.7 -Gratuidade.certidoesdeprotesto2 Documento de Comprovação 21082512171489900000030730779 Doc. 04.8 -Gratuidade.certidoesdeprotesto3 Documento de Comprovação 21082512171522600000030730782 Doc. 04.9 -Gratuidade.Decisao monocratica de concessao Documento de Comprovação 21082512171572100000030730788 Decisão Decisão 21083114244393000000030735054 Certidão Certidão 22021810581127900000048476147 Petição Petição 22042108293736800000055712957 01.RENUNCIAS - PHARMA - PROCS- PA Petição 22042108293753100000055712958 PA-PHARMA X R & M CAVALCANTE - PROCURAÇÃO - DRA MARIA ALCIONE Instrumento de Procuração 22042108293793600000055712959 CARTA Carta 22051611045778600000058473353 AR Identificação de AR 22061306152587100000062486917 AR Identificação de AR 22061306152593600000062486918 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061312024722100000062552697 Petição Petição 22072721160590600000069111063 pedido de pesquisa de endereço-Pharma x 0811539-13.2021.8.14.0006 Petição 22072721160606800000069111072 Certidão Certidão 22092814012757900000074674627 Decisão Decisão 23040319051209300000085362653 Decisão Decisão 23040319051209300000085362653 Petição Petição 23040415311364800000085629932 PROSSEGUIMENTO - pharma x R & M CAVALCANTE EIRELI - EPP Petição 23040415311381100000085629933 Petição Petição 23041209425998300000085977514 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23061615212879400000089803442 Petição Petição 23070320590652700000090764456 INFORMAÇÃO DE GRATUIDADE-INDICAÇÃO DE ENDEREÇO - PHARMA X R & M CAVALCANTE EIRELI - EPP Petição 23070320590678700000090764457 Certidão Certidão 23102010594209800000096803209 Mandado Mandado 24020209511502600000101531464 Citação Citação 24020209511502600000101531464 Certidão Certidão 24020808532458800000102149012 Citação Citação 24020209511502600000101531464 Diligência Diligência 24051700084674300000108484029 Petição Petição 24062117320647900000110862768 Certidão Certidão 24120415064977000000124084456 -
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:46
Deferido o pedido de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-22 (EXEQUENTE)
-
04/12/2024 15:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:08
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 00:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 14:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 08:53
Juntada de Petição de certidão
-
08/02/2024 08:53
Mandado devolvido cancelado
-
06/02/2024 09:52
Expedição de Mandado.
-
02/02/2024 09:51
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 10:59
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/09/2022 14:08
Conclusos para decisão
-
28/09/2022 14:01
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 21:16
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 19:16
Decorrido prazo de PHARMA DISTRIBUIDORA LTDA em 15/07/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
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13/06/2022 06:15
Juntada de identificação de ar
-
16/05/2022 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2022 11:04
Juntada de Carta
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21/04/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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