TJPA - 0812914-78.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 08:14
Juntada de identificação de ar
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26/08/2025 10:06
Decorrido prazo de LUIZA MARIANA CORDEIRO SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/08/2025.
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09/08/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ 0812914-78.2023.8.14.0006 EXEQUENTE: LUIZA MARIANA CORDEIRO SILVA EXECUTADO: HEALTH & CARE CONSULTORIA, PESQUISA, ATENDIMENTO E GESTAO DE SAUDE LTDA REQUERIDO: HEALTH & CARE CONSULTORIA, PESQUISA, ATENDIMENTO E GESTAO DE SAUDE LTDA, HEALTH & CARE CONSULTORIA, PESQUISA, ATENDIMENTO E GESTAO DE SAUDE LTDA [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] MONITÓRIA (40) DESPACHO Vistos os autos.
Certidão de ID 133103265 que atesta que o autor, devidamente intimado, permaneceu silente e não cumpriu as diligências que lhe competia para o prosseguimento do feito.
INTIME-SE o(a) autor pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, manifestar interesse no prosseguimento do feito, manifestando-se, ainda, sobre o não recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção (art. 485, §2º, NCPC).
Manifestado o interesse, a parte autora deverá indicar, expressamente, quais providências pretende sejam tomadas, no prazo de 05 dias, também sob pena de extinção em caso de manifestação genérica CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Caso necessário, expeça-se carta precatória.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
07/08/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 08:27
Conclusos para despacho
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29/05/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 21:09
Decorrido prazo de LUIZA MARIANA CORDEIRO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0812914-78.2023.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: LUIZA MARIANA CORDEIRO SILVA Endereço: 020 KM 02 Saída Aparecida Rio Negro, s/n, ZONA RURAL, PALMAS - TO - CEP: 77000-000 PARTE REQUERIDA: Nome: HEALTH & CARE CONSULTORIA, PESQUISA, ATENDIMENTO E GESTAO DE SAUDE LTDA na pessoa de seu representante legal Endereço: D, 222, QUADRA11 CONJ JARDIM AMAZONIA, AGUAS BRANCAS, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-470 ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] CLASSE: MONITÓRIA (40) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória ajuizada por Luiza Mariana Cordeiro Silva em face de HEALTH & CARE CONSULTORIA, PESQUISA, ATENDIMENTO E GESTAO DE SAUDE LTDA, pela qual objetiva a cobrança do valor de R$ 2.400,00, decorrente de serviços médicos prestados à empresa requerida.
A requerente indica que, apesar das diversas tentativas infrutíferas de citação, diligências processuais revelaram novos endereços e a existência de outros CNPJs vinculados à empresa requerida, sugerindo a configuração de grupo econômico.
Por tal razão, requer, em síntese: i) A atualização do montante da dívida para o valor de R$ 2.650,70, conforme planilha apresentada; ii) A inclusão dos CNPJs 28523669/0002-68 e 28523669/0003-49 no polo passivo da presente demanda, sob alegação de configuração de grupo econômico; iii) A citação da parte demandada nos endereços indicados na petição, incluindo os sócios administradores, em caso de novas tentativas frustradas.
Passo à análise.
I.
Da atualização da dívida A atualização do valor da dívida pleiteada encontra amparo no art. 292, §1º, do Código de Processo Civil, considerando a possibilidade de correção monetária e acréscimos legais incidentes até a data do efetivo pagamento.
Dessa forma, defiro o pedido de atualização do valor para R$ 2.650,70, conforme planilha apresentada (ID 122426432).
II.
Da inclusão dos CNPJs no polo passivo A requerente traz indícios de que os CNPJs 28523669/0002-68 e 28523669/0003-49 integram o mesmo grupo econômico da empresa inicialmente demandada, apresentando como elementos comprobatórios a identidade de sócios, atividades similares e endereços relacionados.
O art. 133 do Código de Processo Civil admite a desconsideração da personalidade jurídica e a extensão de responsabilidade às empresas integrantes de grupo econômico quando houver demonstração de confusão patrimonial ou abuso de personalidade jurídica.
Dessa forma, e considerando a relevância das informações apresentadas, defiro a inclusão dos referidos CNPJs no polo passivo da presente demanda, a fim de viabilizar a análise de eventual responsabilidade solidária.
III.
Da citação em novos endereços Tendo em vista as diligências realizadas pela parte autora, que resultaram na identificação de novos endereços da empresa requerida e de seus sócios administradores, conforme detalhado na petição de ID 122426432, determino que o mandado de citação/ carta de citação da empresa ré seja expedido para os endereços mencionados, quais sejam: Endereços indicados da requerida: Av.
Zacarias de Assunção, 16, Centro, Ananindeua/PA, CEP 67030-180; Conjunto Jardim Amazônico I, Tv.
D, Ananindeua/PA; Travessa D, 222, Quadra 11, Conj.
Jardim Amazônia, Águas Brancas, Ananindeua/PA, CEP 67033-470.
Endereços dos sócios administradores: TAYNAH CASCAES PUTY: Ed.
Infinity Corporate - Tv.
Barão do Triunfo, 3540A, Marco, Belém/PA, CEP 66095-055; Praça Capitão Dario Furtado, 158, Centro, Breves/PA.
JONATHAN SOUZA SARRAF: Avenida Generalíssimo Deodoro, n.º 2037, Bairro Nazaré, CEP 66050-160, Belém/PA.
THIAGO FARIAS CAMARA: Rua Treze, n.º 21, Bairro Águas Lindas, CEP 67020-510, Ananindeua/PA; Av.
Visconde de Souza Franco, n.º 570, Belém/PA.
Caso restem infrutíferas as tentativas de citação, intime-se a autora para se manifestar e promover a citação da ré, requerendo as providências que entender necessárias.
Conclusão Ante o exposto: Atualize-se o valor da dívida para R$ 2.650,70; Incluam-se os CNPJs 28523669/0002-68 e 28523669/0003-49 no polo passivo da demanda; Expeçam-se novos mandados/cartas de citação, conforme os endereços acima indicados, com as anotações necessárias e, após, o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Deferido o pedido de LUIZA MARIANA CORDEIRO SILVA - CPF: *26.***.*51-50 (EXEQUENTE)
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05/12/2024 14:40
Conclusos para decisão
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05/12/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:02
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 21:07
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2023 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2023 12:21
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/07/2023 14:00
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 15:03
Conclusos para decisão
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13/06/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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