TJPA - 0801014-25.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 10:07
Juntada de Alvará
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801014-25.2025.8.14.0040 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Nome: PABLO WINCKLER ANTUNES Endereço: Rua A23, SN, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 RÉU: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 FINALIDADE: INTIMO o advogado do requerente a regularizar seu instrumento de mandado id 135491443, vez que apócrifo, no prazo de 05 dias, para viabilizar a expedição de alvará em nome do causídico.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012410562730000000126332685 CNH Pablo Documento de Identificação 25012410562777600000126332687 Comp Endereço Documento de Identificação 25012410562841200000126332688 DOC 1 - Compra Azul Documento de Comprovação 25012410562874700000126332692 DOC 2 - Reserva Kenya Documento de Comprovação 25012410562923100000126332694 DOC 3 - Reserva Matheus Documento de Comprovação 25012410562975800000126332696 DOC 4 - Voucher LATAM Documento de Comprovação 25012410563026600000126332698 DOC 5 - LATAM Documento de Comprovação 25012410563158200000126332700 DOC 6 - Hotel SP Documento de Comprovação 25012410563204000000126332702 Procuração Instrumento de Procuração 25012410563240700000126332704 Intimação Intimação 25012811043793900000126516057 Citação Citação 25012811043852800000126516058 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012903201285000000126573409 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25021111510651100000127446199 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 25021111510678300000127446201 Doc. 02.
Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25021111510725000000127446202 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25021111510765500000127446204 Contestação Contestação 25032412411915900000129989487 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25032414091861000000130002379 Decisão Decisão 25032615321225800000130071222 Decisão Decisão 25032615321225800000130071222 Sentença Sentença 25043008502896900000131381984 Cumprimento de sentença Petição 25060512061021300000134743699 Calculo Documento de Comprovação 25060512061050400000134743703 Intimação Intimação 25060612080925800000134829479 Petição de Comprovação de Pagamento de Guia Petição 25061718061222800000135571142 Levantamento de valores Petição 25062416273074500000135913429 Sentença Sentença 25062709361618600000135951013 -
04/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:22
Decorrido prazo de PABLO WINCKLER ANTUNES em 17/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:40
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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10/07/2025 13:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 11:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 19/05/2025 23:59.
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10/07/2025 09:57
Decorrido prazo de PABLO WINCKLER ANTUNES em 16/05/2025 23:59.
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07/07/2025 15:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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07/07/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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02/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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02/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/06/2025 09:46
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 09:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/06/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:09
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
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05/06/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PABLO WINCKLER ANTUNES Endereço: Rua A23, SN, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0801014-25.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta por PABLO WINCKLER ANTUNES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 139628352, a conciliação entre as partes foi infrutífera e não houve a produção de mais provas.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 139534971, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 135488869. É a tutela jurisdicional postulada: a) Seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, determinando o pagamento, pela Requerida de indenização para a reparação dos danos morais sofridos pelo Requerente no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) para o Requerente; É incontroversa a relação de consumo havida entre a ré e a parte autora, na qual a parte autora é usuária dos serviços prestados pela parte requerida, encaixando-se todos nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito o pedido é procedente.
A alteração do voo por motivos de alteração da malha aérea é considerada situação de fortuito interno, relacionada à organização dos serviços e aos riscos próprios da atividade de transporte aéreo, inapta a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos prejuízos suportados pelo consumidor Nesse caso a alteração do voo teve aumento de conexão e tempo de voo, consequentemente, restou configurada a falha da prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”.
A falha na prestação do serviço, no caso, representa a frustração de uma viagem programada com antecedência, ultrapassando em muito a seara do mero aborrecimento.
Vejamos: Ementa: Apelação cível.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Perda de conexão.
Tempo de espera Excessivo.
Dano moral configurado.
Constitui falha da prestação do serviço aéreo o cancelamento, alteração ou atraso no voo que implique no excessivo aumento de tempo no trajeto contratado, apto a ensejar danos morais.O quantum indenizatório é fixado atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo observar os parâmetros de grau de culpa, extensão e repercussão dos danos, capacidade econômica, características individuais e conceito social das partes.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7038718-23.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 20/04/2023Assim, entendo que não há que se falar em excludente de ilicitude, sendo que, a situação vivenciada pelo autor excede a esfera do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável, eis que a ré não prestou qualquer tipo de suporte aos autores.
Com relação aos danos morais, passo a quantifica-los.
O tema é tormentoso em doutrina e jurisprudência.
Araken de Assis ensina que: “quando se cuida de reparar o dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: "caráter punitivo" para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o "caráter ressarcitório" para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. (ob. cit.)” (Indenização do Dano Moral, RJ nº 236, jun/97, p. 05).
Do mesmo modo ensina o saudoso mestre Caio Mário da Silva Pereira: “A vítima de uma lesão a algum daqueles direitos sem cunho patrimonial efetivo, mas ofendida em um bem jurídico que em certos casos pode ser mesmo mais valioso do que os integrantes do seu patrimônio, deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva.” (Responsabilidade civil, nº 45, pág. 62, Rio de Janeiro, 1989).
Tais ensinamentos dão conta, portanto, de que, na fixação do dano moral, deve o juiz ser razoável, tomando as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica.
Também têm decidido assim nossos tribunais: DIREITO CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC – CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – O dano moral resta incontroverso quando advindo da indevida inclusão do nome do autor no cadastro dos maus pagadores (spc), cujos efeitos deletérios dispensam maiores comentários.
Restando demonstrado o dano moral e o nexo de causalidade entre este e a conduta negligente do recorrente, enseja a obrigação de reparar.
O conceito de ressarcimento abrange duas finalidades: uma de caráter punitivo, visando castigar o causador do dano, pela ofensa que praticou; outra, de caráter compensatório, que proporcionará à vítima algum bem em contrapartida ao mal sofrido.
A indenização fixada pelo MM.
Juiz obedeceu aos critérios da moderação e da eqüidade, norteadores da boa doutrina e jurisprudência e por isso deve ser prestigiada. (TJDF – APC 19.***.***/3165-82 – 4ª T.Cív. – Rel.
Des.
Lecir Manoel da Luz – DJU 01.03.2001 – p. 45) Alguns outros requisitos a serem levados em conta pelo julgador são lembrados no seguinte aresto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Na verdade, com relação à questão da fixação do valor na reparação civil por danos morais, há princípios legais, decisões jurisprudenciais e soluções doutrinárias a serem considerados, mas deverá atentar o julgador, no caso concreto, para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; c) as circunstâncias fáticas” (TJSP 2ª C. de Direito Privado, AI, nº 008.515-4/3).
Sopesados esses fatores, entendo que o valor adequado de indenização, no caso presente, é o de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada um dos autores, que não se constitui em enriquecimento indevido e repara o dano causado.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, analiso o mérito da ação para julgar procedente o pedido e: a) condenar a ré a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Correção Monetária: pelo IPCA a contar da data do arbitramento/publicação da sentença.
Juros Moratórios: 1% ao mês da data da citação até 29-08-2024.
A partir de 30-08-2024, deve incidir a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do CC), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a zero (art. 406, § 3º, do CC) Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
Por fim, decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação das partes, arquive-se.
IV.DELIBERAÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012410562730000000126332685 CNH Pablo Documento de Identificação 25012410562777600000126332687 Comp Endereço Documento de Identificação 25012410562841200000126332688 DOC 1 - Compra Azul Documento de Comprovação 25012410562874700000126332692 DOC 2 - Reserva Kenya Documento de Comprovação 25012410562923100000126332694 DOC 3 - Reserva Matheus Documento de Comprovação 25012410562975800000126332696 DOC 4 - Voucher LATAM Documento de Comprovação 25012410563026600000126332698 DOC 5 - LATAM Documento de Comprovação 25012410563158200000126332700 DOC 6 - Hotel SP Documento de Comprovação 25012410563204000000126332702 Procuração Instrumento de Procuração 25012410563240700000126332704 Intimação Intimação 25012811043793900000126516057 Citação Citação 25012811043852800000126516058 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012903201285000000126573409 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25021111510651100000127446199 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 25021111510678300000127446201 Doc. 02.
Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25021111510725000000127446202 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25021111510765500000127446204 Contestação Contestação 25032412411915900000129989487 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25032414091861000000130002379 Decisão Decisão 25032615321225800000130071222 Decisão Decisão 25032615321225800000130071222 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:50
Julgado procedente o pedido
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07/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: PABLO WINCKLER ANTUNES Endereço: Rua A23, SN, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: AC Val de Cães, Avenida Pará, s/n, Val-de-Cães, BELéM - PA - CEP: 66115-970 PROCESSO n. 0801014-25.2025.8.14.0040 DECISÃO JUIZ: LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS CONCILIADOR: REMERSON NUNES FARIAS HORÁRIO: 11h30min.
Aos vinte e cinco dias do mês de março de dois mil e vinte e cinco, na sala de audiência da Vara do Juizado Especial de Parauapebas, onde estava presente o conciliador acima identificado.
PREGÃO: Realizado o pregão, constatou-se: I.
PRESENÇA do autor: PABLO WINCKLER ANTUNES - CPF: *03.***.*84-86, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a): JOSE HUMBERTO DA SILVA JUNIOR - OAB GO35941 II.
PRESENÇA da parte requerida: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60, preposto(a), DANIELLE SIMÕES BARBOSA RODRIGUES DE SOUZA, CPF nº *05.***.*51-19.
OCORRÊNCIAS: 1- Aberta a audiência, as partes não firmaram acordo. 2- A parte autora se manifestou nos seguintes termos: pede prazo para réplica e após, requer julgamento antecipado da lide. 3- A reclamada se manifestou nos seguintes termos: não tem mais provas a produzir e requer julgamento antecipado da lide.
DELIBERAÇÕES: 1.
Diante da manifestação das partes, faço os autos conclusos para decisão/julgamento.
Termo encerrado às 11h30min.
Dispensadas as assinaturas, nos termos da Lei nº. 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico).
Esta ata vale como certidão de comparecimento em audiência do Juizado Especial de Parauapebas.
Autos conclusos após a audiência.
Indefiro o pedido de prazo para réplica.
Como se sabe, no procedimento do Juizado Especial, não há prazo para réplica, visto que a manifestação da parte acerca dos documentos apresentados pela outra, será feita imediatamente pela parte contrária, sem interrupção da audiência, conforme dispõe o parágrafo único do art. 20 da Lei 9.099/95.
Assim sendo, não tendo as partes mais provas a produzir, indefiro o pedido de prazo formulado pela autora para se manifestar sobre a contestação, visto que, em atenção aos princípios de simplicidade, celeridade e oralidade que regem o rito do Juizado Especial, esta deveria ter se manifestado em audiência.
Intime-se e voltem os autos conclusos para julgamento.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas, datado e assinado eletronicamente.
FLÁVIA OLIVEIRA DO ROSÁRIO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Criminal, respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012410562730000000126332685 CNH Pablo Documento de Identificação 25012410562777600000126332687 Comp Endereço Documento de Identificação 25012410562841200000126332688 DOC 1 - Compra Azul Documento de Comprovação 25012410562874700000126332692 DOC 2 - Reserva Kenya Documento de Comprovação 25012410562923100000126332694 DOC 3 - Reserva Matheus Documento de Comprovação 25012410562975800000126332696 DOC 4 - Voucher LATAM Documento de Comprovação 25012410563026600000126332698 DOC 5 - LATAM Documento de Comprovação 25012410563158200000126332700 DOC 6 - Hotel SP Documento de Comprovação 25012410563204000000126332702 Procuração Instrumento de Procuração 25012410563240700000126332704 Intimação Intimação 25012811043793900000126516057 Citação Citação 25012811043852800000126516058 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012903201285000000126573409 HABILITAÇÃO AZUL Petição 25021111510651100000127446199 Doc. 01.
Atos ALAB Documento de Identificação 25021111510678300000127446201 Doc. 02.
Procuração e Substabelecimento Documento de Identificação 25021111510725000000127446202 Doc. 03.
NMA AZUL - CARTA DE PREPOSIÇÃO e SUBSTABELECIMENTO Documento de Identificação 25021111510765500000127446204 Contestação Contestação 25032412411915900000129989487 Carta de Preposição e Substabelecimento AZUL Petição 25032414091861000000130002379 -
03/04/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:50
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/04/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 11:44
Audiência Una realizada conduzida por FLAVIA OLIVEIRA DO ROSARIO CARNEIRO em/para 25/03/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 03:22
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0801014-25.2025.8.14.0040 Nome: PABLO WINCKLER ANTUNES Endereço: Rua A23, SN, Cidade Jardim, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida a presente correspondência que tem por fim INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 25/03/2025 11:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE POR VIA ELETRÔNICA[1], Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas.
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência UNA telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 3327-9603. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja requerida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 28 de janeiro de 2025.
MONICA CRISTINA ARAUJO SOARES Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
28/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:56
Audiência de Una designada em/para 25/03/2025 11:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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24/01/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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