TJPA - 0807413-12.2024.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:42
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:12
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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03/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807413-12.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AVENIDA "PAULISTA", 2 150, SÃO PAULO (SP), Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 PARTE REQUERIDA: Nome: NILCIELLEN SILVA DOS SANTOS Endereço: PSG MARGARETE III, 10, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-230 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A. em desfavor de NILCIELLEN SILVA DOS SANTOS, por meio da qual busca a retomada do bem objeto de garantia fiduciária, sob a alegação de inadimplemento contratual pela parte requerida, com fulcro no Decreto-Lei nº 911/1969.
Relata o autor que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, garantido por alienação fiduciária, no valor de R$ 93.263,68, em 48 parcelas mensais.
Afirma que houve inadimplemento a partir do vencimento da prestação de 10/12/2023, e que a mora estaria comprovada por meio de notificação extrajudicial, acostada aos autos.
A parte autora pleiteou medida liminar para apreensão do bem, que foi objeto de decisão judicial.
Contudo, a requerida interpôs recurso de agravo de instrumento, alegando, em síntese, inexistência de prova inequívoca da constituição da mora, o que configuraria a ausência de pressuposto de validade para a propositura da ação de busca e apreensão.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto pela parte demandada, proferiu decisão que reconheceu expressamente que, no caso concreto, não se perfectibilizou a constituição da mora, porquanto a notificação apresentada pelo banco autor não foi efetivamente entregue à parte devedora no endereço contratual, tampouco houve comprovação de tentativa frustrada válida e eficaz. É o relatório.
Decido.
Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é condição imprescindível à propositura da ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69 a demonstração inequívoca da constituição da mora do devedor fiduciante.
Nos termos do art. 2º, § 2º, do referido diploma legal, a mora pode ser comprovada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensada a assinatura do próprio destinatário, desde que haja prova de entrega no endereço constante no contrato.
No caso sub judice, conforme decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de agravo de instrumento interposto nos autos, a mora não se encontra configurada, tendo sido reconhecida, com efeito vinculante ao presente juízo, a ausência de pressuposto processual de validade da ação, dada a inexistência de comprovação válida e regular da notificação extrajudicial.
Ressalte-se que o juízo de origem está vinculado à decisão proferida pela instância superior, não podendo se contrapor ao entendimento já consolidado no processo.
Trata-se de matéria preclusa e coberta pela autoridade da coisa julgada formal, no que tange à inadmissibilidade da pretensão exordial fundada em pressuposto inválido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na inexistência de constituição válida da mora da parte devedora, nos termos da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sede de Agravo de Instrumento.
Condeno o requerente, BANCO J.
SAFRA S.A., ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa.
P.R.I.C.
Servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO, nos termos do Provimento nº 03/2009-CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 011/2009.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/07/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 15:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/02/2025 21:09
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 10/02/2025 23:59.
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14/02/2025 21:09
Decorrido prazo de NILCIELLEN SILVA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 10:13
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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04/02/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ANANINDEUA Fórum Des.
Edgar Lassance Cunha.
Endereço: Av.
Cláudio Sanders, 193 – 3º Andar.
Centro, Ananindeua - PA, 67030-325.Telefone: (91) 3201-4961 _____________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0807413-12.2024.8.14.0006 PARTE REQUERENTE: Nome: BANCO J.
SAFRA S.A Endereço: AV PAULISTA Nº 2150, 2150, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-000 PARTE REQUERIDA: Nome: NILCIELLEN SILVA DOS SANTOS Endereço: PSG MARGARETE III, 10, Guanabara, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-230 ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta aos autos, verifico que foi concedida liminar em sede de agravo de instrumento de nº. 0807441-95.2024.8.114.0000, oriundo da 2ª Turma de Direito Privado, determinando a suspensão do presente feito até ulterior deliberação do recurso.
Diante disso, determino: A suspensão da presente ação, inclusive de todas as suas fases processuais, conforme determinação liminar proferida no referido agravo de instrumento, até nova decisão do órgão competente que reconsidere ou delibere sobre o mérito do recurso.
A secretaria deve proceder ao imediato registro da suspensão no sistema e comunicar às partes por meio de intimação, esclarecendo que o feito permanecerá suspenso até ulterior determinação.
Aguarde-se em cartório o trânsito em julgado da decisão no agravo de instrumento ou comunicação formal acerca de nova deliberação que autorize o prosseguimento deste feito.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua -
17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:46
Suspensão Condicional do Processo
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17/01/2025 15:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807441-95.2024.8.14.0000
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07/11/2024 08:24
Conclusos para decisão
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07/11/2024 08:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 09:46
Conclusos para decisão
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03/06/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 01:51
Decorrido prazo de NILCIELLEN SILVA DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 08:55
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:16
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 14:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:35
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 10:13
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 08:00
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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