TJPA - 0847687-06.2024.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 09:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2025 09:19
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0847687-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Reclamante: Nome: ALBERTO ANTONIO BRAGA DA SILVA Endereço: Travessa Bom Jardim, 350, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-090 Promovido(a): Reclamado(a): Nome: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: ALAMEDA BARÃO DE PIRACICABA, Nº 618, 634, TORRE B, ANDAR 4, NÃO INFORMADO, CAMPOS ELÍSEOS, SãO PAULO - SP - CEP: 01216-012 Nome: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Av.
Drª Ruth Cardoso, 7221, Conj 2101, andar 20, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-902 DECISÃO Intime-se a reclamante para se apresente contrarrazões em face do recurso inominado de id. 137300961 – pág. 01/14, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Belém, 5 de maio de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIACAO Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Assinado Digitalmente) Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060716012338300000109794591 Anexo 0 - Procuracao Alberto Braga assinado Instrumento de Procuração 24060716012385300000109794592 Anexo 1 - Comprovante de residencia Documento de Identificação 24060716012415100000109794593 Anexo 2 - Documento de Identificação Documento de Identificação 24060716012443600000109794594 Anexo 3 - Fatura_Cartao_Porto Documento de Comprovação 24060716012476600000109794595 Anexo 4 - Comprovante_Pagamento_Cartão Documento de Comprovação 24060716012565400000109794596 Anexo 5 - fatura seguinte que comprova a a falta de baixa da fatura anterior Documento de Comprovação 24060716012599600000109794597 Anexo 6 - Boletim_Ocorrencia Documento de Comprovação 24060716012645700000109794598 Anexo 7 - CNPJ PAGARMe Documento de Comprovação 24060716012673800000109794599 Anexo 8 - Email para porto seguro Documento de Comprovação 24060716012703700000109794600 Anexo 9 - Conversa com pagarME Documento de Comprovação 24060716012748200000109794601 Habilitação nos autos Petição 24062718253404600000111295795 1.0847687-06.2024.8.14.0301 - HABILITAÇÃO Petição 24062718253419300000111295796 KIT - PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - 14.06.2024_compressed Instrumento de Procuração 24062718253450100000111295798 2.SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24062718253569000000111295797 Decisão Decisão 24073008294008600000113854624 Contestação Contestação 24080110241887100000114226258 1.0847687-06.2024.8.14.0301 - ALBERTO ANTONIO BRAGA DA SILVA - CONTESTAÇÃO Contestação 24080110241951800000114226261 KIT - PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - 15.07.2024 Instrumento de Procuração 24080110242061100000114226260 KIT REPRESENTANTE - NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - 09.04.2024 Substabelecimento 24080110242158300000114226263 Petição Petição 24080515313067800000114557274 0847687-06.2024.8.14.0301-PETIÇÃO Petição 24080515313081800000114557275 Petição Petição 24080817251438500000114921370 OFICIO SERASA Documento de Comprovação 24080817251471700000114921371 OFICIO SCPC Documento de Comprovação 24080817251499400000114921372 ATOS CONSTITUTIVOS - PORTOSEG_compressed Documento de Comprovação 24080817251527500000114921374 PROCURAÇÃO - PORTOSEG_page-0001 Instrumento de Procuração 24080817251610300000114921375 SUBSTABELECIMENTO - ERNESTO BORGES_page-0001 Substabelecimento 24080817251654500000114921376 Certidão Certidão 24090622143913800000117764023 Petição Petição 24101112105148700000120928221 Petição Petição 24101414094291000000121001245 SUBS PORTO VIRTUAL Petição 24101414094322600000121001246 CARTA DE PREPOSTO PORTO VIRTUAL Petição 24101414094351100000121001247 Petição Petição 24101419495615500000121015060 CARTA DE PREPOSICAO Documento de Comprovação 24101419495631000000121015061 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 24101419495659800000121015062 Outros documentos Petição 24101420563087900000121016447 KIT - PAGAR.ME INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - 10.10.2024 Instrumento de Procuração 24101420563104300000121016448 KIT REPRESENTANTE - NORTE, NORDESTE E CENTRO-OESTE - 09.04.2024 Substabelecimento 24101420563183600000121016449 Certidão Certidão 24101507373300300000121020847 Intimação Intimação 24101507373300300000121020847 Contestação Contestação 24101511085815600000121044947 Termo de Audiência Termo de Audiência 24101810564707100000121234116 Processo_ 0847687-06.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 15_10_2024 10_30 horas-20241015_105515-Grava Mídia de audiência 24101810564740900000121237758 Processo_ 0847687-06.2024.8.14.0301, DATA DA AUDIÊNCIA_ 15_10_2024 10_30 horas-20241015_104754-Grava Mídia de audiência 24101810565298800000121237762 Sentença Sentença 25012710585293000000126420147 Petição Petição 25021015090109500000127377355 PA - 0847687-06.2024.8.14.0301- ALBERTO ANTONIO BRAGA DA SILVA Petição 25021015090165000000127377356 Petição Petição 25021318460632600000127688929 01 - 0847687-06.2024.8.14.0301 - JUNTADA DE PAGAMENTO Petição 25021318460647400000127688930 02 - 0847687-06.2024.8.14.0301 - GUIA ID Documento de Comprovação 25021318460676300000127688931 03 - 0847687-06.2024.8.14.0301 - COMPROVANTE Documento de Comprovação 25021318460700700000127688932 Recurso Inominado Apelação 25021820424007700000127973589 boleto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021820424042300000127973591 COMPROVANTE_ID61099_ALBERTO ANTONIO BRAGA DA SILVA_R$_2536.68 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25021820424070800000127973592 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021912462085000000128025374 Extrato_2025005712_19-02-2025 - 2.158,97 Extrato de subcontas 25021912462099900000128028280 Certidão Certidão 25021912513435300000128028293 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25021912462085000000128025374 Petição Petição 25022416215216000000128343664 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 25030611315863600000128815604 Petição Petição 25031506365172400000129427633 25989196908476870620248140301 Petição 25031506365339100000129427634 2598919690PDCABAIXADOCOMPLETO Documento de Comprovação 25031506365373900000129427635 259891969KitPAGARMEPT1 Documento de Comprovação 25031506365447100000129427636 259891969KitPAGARMEPT2 Documento de Comprovação 25031506365502000000129427637 259891969Procuracao2025 Documento de Comprovação 25031506365553800000129427638 Habilitação nos autos Petição 25032520122950300000130115855 263187043PETICAO Petição 25032520122986800000130115856 263187043Procuracao2025 Documento de Comprovação 25032520123012500000130115857 2631870430PDCABAIXADOCOMPLETO Documento de Comprovação 25032520123049800000130115858 263187043KitPAGARMEPT1 Documento de Comprovação 25032520123126000000130115859 263187043KitPAGARMEPT2 Documento de Comprovação 25032520123174200000130115860 Ou aponte a sua câmera para o QR Code abaixo: -
05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 10:09
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO BRAGA DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
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15/03/2025 06:36
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:31
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 21:32
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:56
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 18/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:58
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:42
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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04/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0847687-06.2024.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) AUTOR: ALBERTO ANTONIO BRAGA DA SILVA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Trata-se de demanda em que aduz a parte autora que acessou o aplicativo da Porto Seguro Cartões e emitiu a fatura do seu cartão de crédito cujo vencimento era 13/04/2024 no valor total de R$ 20.735,62 (vinte mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), realizando, em seguida, o pagamento.
Entretanto, na fatura seguinte constava em aberto a fatura do mês anterior, motivo pela qual requereu o pagamento do débito e danos morais.
A reclamada Pagar.em Instituição de Pagamento S.A alegou ilegitimidade passiva, eis que a transação teve como beneficiário de Keliton Souza Serrão.
No mérito, que não tem qualquer relação de consumo com a parte autora e não estão presente os requisitos dos danos morais.
PORTOSEG S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, retificação do polo passivo para PORTOSEG S/A, Ilegitimidade passiva eis que o prejuízo teve como beneficiário PAGAR.ME.
No mérito, aduz que o código de barras era distinto do que constava acima e inexistência dos requisitos para indenizar.
Decido.
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO.
Defiro a retificação do polo passivo, devendo ser substituição a reclamada PORTO SEGURO CARTÕES CFI., por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO no sistema PJE.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS RECLAMADAS Pela teoria da asserção, cuja adoção predomina na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a verificação das condições da ação deve ocorrer, abstratamente, diante da situação jurídica narrada pelo autor na inicial.
Caso seja necessário enfrentar os elementos de fato e as provas apresentadas pelas partes, a apreciação fará coisa julgada material.
No caso em tela, sendo necessário analisar os elementos probatórios trazidos aos autos para estabelecer a responsabilidade dos réus, está presente a legitimidade passiva de ambas as partes, mormente considerando que as preliminares se confundem com o próprio mérito.
MÉRITO Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a autora e as partes requeridas, uma vez que estas integram o mercado de consumo, aplicando-se as regras da responsabilidade objetiva e solidária, estabelecida por aquele diploma legal, ressalvado se, nos termos do art. 14, § 3º do CDC a demonstração de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, Do mesmo modo, inverto o ônus da prova, pois preenchidos os seus requisitos, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Sendo assim, e por força do disposto no artigo 3º, § 2º, e art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se a espécie as normas previstas neste ordenamento jurídico protetivo.
Não se olvide que, pela sistemática do Código de Defesa do Consumidor, é presumida a boa-fé do consumidor, parte vulnerável na relação de consumo.
Pois bem.
Incontroversa a relação jurídica existente entre a parte autora e a reclamada PORTOSEG, relativa a contrato de cartão de crédito, bem como a falsidade do boleto emitido via aplicativo requerida uma vez que não impugnado tal fato, em sede de contestação.
Quanto a esse ponto, inclusive, saliento a semelhança entre o boleto falsificado (id. 117161525 - Pág. 7) e o verdadeiro (id. 117161527 - Pág. 7), eis que possuem ambos os dados pessoais do autor, a identificação do cartão, o valor correto da fatura, a correta data de vencimento e o nome do beneficiário é exatamente o mesmo do verdadeiro, o que desnatura a alegação de culpa exclusiva da parte autora, notadamente por ter emitido a fatura junto ao aplicativo da PORTOSEG, pela inexistência de elementos patentes da ocorrência de fraude ou mesmo discrepâncias grosseiras a evidenciar que teria havido falta de cautela, por parte da autora, ao efetuar o pagamento.
Pelo contrário.
O boleto falso exibe informações dotadas de coerência suficiente, tanto sob a perspectiva de seu conteúdo, quanto de sua diagramação visual, para não provocar suspeitas no homem médio, o que reforça a constatação de que a autora agiu de boa-fé e acreditou estar realizando um pagamento legítimo.
Ainda, não se pode desconsiderar que a ré, em momento algum, certifica a segurança de seu aplicativo, para emissão de faturas, apenas afastando a sua responsabilidade diante da informação, a seus clientes, de necessidade de conferência dos dados do beneficiário do valor pago, o que é insuficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que segurança de seu aplicativo se encontra vinculada ao risco do empreendimento.
O que se tem no presente caso é que terceiros tiveram acesso ao sistema de dados do reclamado ou ao boleto legitimo modificando o código de barras, configurando o defeito na prestação de serviço pela reclamada.
Portanto, patente a responsabilidade da PORTOSEG, quanto aos fatos alegados pela parte autora, eis que não ofereceu a segurança que dela razoavelmente se deveria esperar (art. 14, § 1º, CDC).
No que se refere ao Pagar-me responde na qualidade de beneficiário do pagamento, constando seu nome e CNPJ no comprovante de pagamento de id. 117161526 - Pág. 1.
Ademais, ao contrário do alegado em sua defesa, a eventualidade de intermediar um pagamento fraudulento integra o risco do negócio que desempenha, o que não pode ser transferido ao consumidor.
Neste passo, tratando-se de relação de consumo, incide no caso o disposto no parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor que: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, logo, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos por ele sofridos.
No que se refere aos danos morais, o fato de acreditar ter quitado a fatura relativa, aliado à frustração e à angústia de ter se ver cobrado do mesmo débito na fatura seguinte, além do vazamento de seus dados pessoais e bancários e de somente com o ingresso na justiça para ver solucionada a questão, não podem ser erigidos à categoria de simples transtorno ou dissabor.
O dever de indenizar decorre de modo imediato da quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor e não se elide com o ressarcimento material, sob pena de vulnerar-se a função punitiva (intimidativa, pedagógica ou profilática) da indenização, na exata medida do que se conhece como teoria do desestímulo, o que é admitido com tranquilidade pela jurisprudência do intérprete soberano da legislação federal.
No que tange ao quantum indenizatório, a reparação dos danos morais deve abranger três vertentes: a primeira, de caráter punitivo, objetivando penalizar o causador da lesão pela ofensa que praticou; a segunda, de caráter compensatório, que proporciona ao ofendido algum bem em contrapartida ao mal sofrido, e a terceira, de caráter dissuasório ou preventivo, que busca dissuadir o responsável pelo dano a cometer novamente a mesma modalidade de violação e prevenir que outra pessoa pratique ilícito semelhante.
Nessa linha de raciocínio, sopesando as circunstâncias fáticas que envolvem a quaestio (falha do serviço), fixo a indenização no valor em R$.4.000,00 (Quatro mil reais) em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para reconhecer o pagamento do débito no valor de 20.735,62 (vinte mil setecentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos) referente a fatura de abril/2024, bem como condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento de danos morais no valor de R$ 4000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido pela SELIC, a contar da publicação da presente sentença, nos termos da Lei 14905/24.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei nº. 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte sucumbente para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, cumulado com o artigo 52, III da lei 9.099/95, devendo a guia para pagamento voluntário ter como vencimento o prazo de 15 dias contados da intimação consumada para cumprimento da sentença.
Os valores deverão ser pagos através de depósito judicial junto ao BANPARÁ.
Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos.
Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, "com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo" (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal , ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo.
P.
R.
I.
Belém, 27 de janeiro de 2025.
CELIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 9ª Vara dos JEC da capital -
27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:58
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 11:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 10:57
Audiência Una realizada para 15/10/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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18/10/2024 10:56
Juntada de Petição de termo de audiência
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15/10/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 07:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 22:14
Juntada de Certidão
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02/09/2024 04:16
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:11
Decorrido prazo de PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:51
Decorrido prazo de ALBERTO ANTONIO BRAGA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 08:29
Concedida a Medida Liminar
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07/06/2024 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2024 16:01
Conclusos para decisão
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07/06/2024 16:01
Audiência Una designada para 15/10/2024 10:30 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
07/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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