TJPA - 0802158-37.2024.8.14.0115
1ª instância - Vara Civel de Novo Progresso
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:58
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:56
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:49
Decorrido prazo de AGUINALDO DE LIMA GOMES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Cível de Novo Progresso Processo n.º: 0802158-37.2024.8.14.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO JUNIOR MACEDO REQUERIDO: VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
XIX SEMANA NACIONAL DA CONCILIAÇÃO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao sexto (06) dia do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024), na sala de audiências do Fórum desta cidade e comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, a hora designada, realiza-se audiência dentro do ambiente Microsoft Teams e presencialmente, frente ao Exmo.
Sr.
Dr.
DAVID WEBER AGUIAR COSTA, Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso/PA, PRESENTES o autor, Sr.
FABIO JUNIOR MACEDO, devidamente acompanhado pelo seu Patrono Dr. , JOAO VITOR MARQUES DE OLIVEIRA - OAB PA38230 e a requerida, VIA BRASIL BR 163 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A, representada pela patrona KARLA SUZANA ALMEIDA SANTANA LADEIA, inscrita na OAB/BA nº 41.294, e pela preposta, a Sra.
TAFFYLA MACIEL VIANA, CPF nº *61.***.*53-04.
ABERTA A AUDIÊNCIA pelo MM.
Juiz de Direito, a assentada passou a ser realizada de forma híbrida, presencialmente e por meio de videoconferência, dentro do ambiente Microsoft Teams, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 3229/2022-GP/ de 29 de agosto de 2022, Artigo 5º, sendo dispensada sua assinatura, com a anuência das partes.
Constatou-se a presença das partes.
Tentada a conciliação, não houve acordo Não houve acordo.
Ato contínuo, o MM° Juiz passou a proferir a seguinte DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Ante a não ocorrência de acordo.
Sai a parte requerida intimada para oferecer à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, INTIMEM-SE a parte requerente para oferecer impugnação a contestação se o caso.
EM seguida, dentro de um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide ou especifiquem as provas que pretendem produzir.
Consigno que, ao manifestarem-se pela produção de provas, as partes deverão justificar detalhadamente a pertinência de cada uma das que forem requeridas, e indicar com objetividade a sua finalidade em relação aos pedidos que respectivamente sustentaram na lide.
Assento que eventual petição com pedido genérico, sem aduzir acerca da necessidade da prova a ser produzida, implicará na preclusão do direito probatório e imediato julgamento da lide, sem se cogitar em cerceamento de defesa.
Na hipótese de produção de prova testemunhal, DEVEM as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicar rol de testemunhas, sob pena de preclusão, atentando-se aos requisitos estabelecidos no art. 450 do CPC e observado o limite quantitativo disposto no art. 34 da lei 9099/95.
Anote-se que é dever do advogado notificar a(s) testemunha(s) por ele arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, ante a dispensa de intimação do juízo prevista no art. 455 do CPC.
Ficam as partes, ainda, advertidas que a inércia na realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha.
Caso as partes estejam assistidas pela defensoria pública e apresentem rol das testemunhas, proceda-se a Secretaria, desde logo, com a intimação das testemunhas arroladas, para comparecerem na audiência designada (art. 455, § 4º, IV, do CPC).
Havendo pedido de depoimento pessoal, INTIMEM-SE as partes, notificando-as acerca desta informação, sob pena de confesso (art. 385, §1º, do CPC).
Após, aportados os petitórios, ou decorrido o prazo sem que tenha havido manifestação, certificado a quitação de custas processuais pendentes se houver, voltem os autos conclusos para decisão ou, se o caso, julgamento.
Sem prejuízo, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito.
As partes saem intimadas em audiência.
SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo, determinou o MMº.
Juiz que fosse encerrado o presente termo DAVID WEBER AGUIAR COSTA Juiz de Direito Substituto da Vara Cível da Comarca de Novo Progresso -
04/02/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:18
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 08:21
Juntada de Certidão
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06/11/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/11/2024 09:53
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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06/11/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 09:51
Juntada de Certidão
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20/10/2024 02:02
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR MACEDO em 18/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:57
Audiência Conciliação redesignada para 06/11/2024 09:30 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:36
Audiência Conciliação designada para 06/11/2024 00:00 Vara Cível de Novo Progresso.
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16/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 12:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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20/08/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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