TJPA - 0800285-98.2025.8.14.0201
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:08
Decorrido prazo de EMERSON COSTA CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/06/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2025 20:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800285-98.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS ANDRE LIMA TAVARES REQUERIDO(A): EMERSON COSTA CARVALHO SENTENÇA Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por MARCOS ANDRE LIMA TAVARES em face de EMERSON COSTA CARVALHO, devidamente qualificados nos autos.
O requerido foi regularmente citado e apresentou contestação (ID 138727850).
Posteriormente, a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação, com a consequente extinção do feito (ID 140235213), sendo tal pedido expressamente acolhido pelo requerido (ID 145900485). É o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso ressaltar que o pedido de desistência foi formulado depois da efetivação da citação do requerido, sendo imprescindível, portanto, seu consentimento, conforme inteligência do art. 485, § 4º do Código de Processo Civil.
O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da disponibilidade da ação, permitindo à parte autora desistir do processo a qualquer tempo, desde que observados os requisitos legais.
In casu, ausente qualquer óbice processual, e diante da anuência expressa da parte requerida, é possível o acolhimento do pedido de desistência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade da justiça ora concedida aos réus (art. 98, §3º, do CPC).
Transitada em julgado nesta data, ante a preclusão lógica e ausência de interesse recursal, valendo esta como certidão de trânsito em julgado.
Após as providências necessárias e observadas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito -
12/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 22:25
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 15:41
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2025 12:51
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:14
Decorrido prazo de EMERSON CARVALHO em 12/03/2025 23:59.
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17/03/2025 00:40
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Rua Manoel Barata, 1107, - até 899/900, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-100 Número do Processo: 0800285-98.2025.8.14.0201 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Autor: MARCOS ANDRE LIMA TAVARES Advogado do(a) AUTOR: IAGO GOMES PACHECO - PA35652 Réu: EMERSON CARVALHO ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Fica intimado(a) o(a) autor(a), por meio de seus representantes legais, para apresentar a sua réplica a contestação, observando as orientações abaixo: PRAZO PARA MANIFESTAR: 15 dias úteis.
RESPOSTA AO EXPEDIENTE: Envie as respostas diretamente pela aba "Expedientes" no sistema PJe.
Não seguir essa orientação pode causar atrasos no processo e dificultar a confirmação de sua resposta.
ALESSANDRA DA CUNHA SILVA 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci.
BELéM/PA, 13 de março de 2025. -
13/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:40
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2025 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL Fórum Distrital de Icoaraci - Rua Manoel Barata, 1107, Ponta Grossa, Distrito de Icoaraci – Belém/PA.
CEP. 66.810-100.
E-mail: [email protected].
Telefone: 3211-7078/3211-7079.
WhatsApp 91-98010-1180 PROCESSO Nº 0800285-98.2025.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: MARCOS ANDRE LIMA TAVARES REQUERIDO(A): EMERSON CARVALHO Endereço: Passagem Alacid Nunes, 18, Tenoné, BELéM - PA - CEP: 66820-020 D E C I S Ã O - M A N D A D O Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR proposta MARCOS ANDRÉ LIMA TAVARES em desfavor de EMERSON CARVALHO objetivando a reintegração da posse do imóvel situado na Psg.
Alacid Nunes, Al.
Antônio Lemos, 18, Tenoné, Belém/PA, CEP 66820-020, devidamente identificado na inicial.
Em apertada síntese, de acordo com os fatos expostos na inicial, o autor alega ter adquirido o imóvel em janeiro de 2024 e que, em setembro do mesmo ano, o réu passou a ocupá-lo de forma indevida, sem sua autorização.
Requer em pedido liminar que este Juízo proceda sua reintegração na posse do bem de acordo com os requisitos do art. 562 do CPC. É o que importa relatar.
DECIDO.
Por força da especialidade da ação, e sua natureza possessória, se faz necessária a análise do pedido liminar pela inteligência dos art. 561 e 562 do CPC/15.
Contudo, é preciso lembrar que a ação de reintegração de posse é espécie do gênero ações possessórias, as quais são definidas pela conjugação de sua causa de pedir (exercício pretérito de posse – ius possesionis) e pelo pedido (a posse do imóvel).
Essa classe de ações, por sua vez, não se confunde com as ações petitórias/dominiais, as quais têm como causa de pedir a titularidade de um direito real que garanta a posse do bem (ius possidendi) e como pedido a posse do imóvel.
O critério de discriminação entre as ações possessórias e as petitórias, portanto, é a causa de pedir, pois seu pedido é idêntico.
O proprietário e possuidor de um imóvel, portanto, pode se valer tanto das ações possessórias quanto das ações petitórias para se proteger quanto a eventual esbulho, sendo que sua escolha quanto a qual delas manejar, em razão de suas diferentes causas de pedir, influirá, justamente, nas matérias a serem avaliadas pelo juiz para os fins de julgamento da causa.
Se escolhida a via possessória, pouco importará a titularidade real do bem, cabendo comprovar apenas o exercício anterior da posse e sua perda decorrente do esbulho praticado pelo réu.
Na via petitória, por sua vez, bastará ao autor provar sua titularidade real sobre a coisa e a ausência de razão jurídica para que o réu detenha o bem, pouco importando a existência ou não de exercício anterior de posse por ele.
Posse e direito de propriedade, portanto, gozam de autonomia no nosso ordenamento jurídico, sendo possível existir um possuidor não proprietário (e sem intenção de sê-lo, como, por exemplo, o locatário), do mesmo modo que um proprietário não possuidor.
Por fim, tem-se ainda que nos dizeres de Carlos Rodrigues Gonçalves: “Não basta ser proprietário ou titular de outro direito real.
Se somente tem o direito, mas não a posse correspondente, o agente terá de valer-se da via petitória, não da possessória, a não ser que se trate de sucessor de quem detinha a posse e foi molestado”.
Nesse sentido: AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMANDA AJUIZADA POR PROPRIETÁRIOS EM FACE DE QUEM INJUSTAMENTE POSSUI SEU IMÓVEL.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR PELOS PROPRIETÁRIOS.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO OBJETO DE DISCUSSÃO DA DEMANDA, BEM COMO DA DENOMINAÇÃO A ELA DADA.
PROPRIETÁRIO QUE PODE SE VALER DE AÇÃO POSSESSÓRIA OU PETITÓRIA.
EXISTÊNCIA DE DIFERENÇA ENTRE ELAS, EM QUE PESE O PEDIDO SEJA O MESMO, QUAL SEJA, RESTITUIÇÃO DA COISA.
AÇÕES POSSESSÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A POSSE EXERCIDA SOBRE O BEM (DIREITO DE POSSE - IUS POSSESSIONIS).
AÇÕES PETITÓRIAS QUE TÊM COMO CAUSA DE PEDIR A TITULARIDADE DO DIREITO DE PROPRIEDADE OU OUTRO DIREITO REAL SOBRE A COISA (DIREITO À POSSE - IUS POSSIDENDI). (...) (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1366506-6 - Araucária - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - Unânime - J. 23.09.2015).
In casu, acerca de tal tipo de pedido liminar específico, restritivo a ações de natureza possessória, dispõem os arts. 561 e 562 do Código de Direito Processual Civil: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Para a concessão da liminar de reintegração de posse, exige-se que o autor comprove, cumulativamente: i) sua posse, ii) o esbulho praticado pelo réu, iii) a data do esbulho, a fim de caracterizar a posse nova, e a iv) perda da posse (arts. 561 e 562 do CPC).
Feita tal digressão inicial, passo a análise dos requisitos necessários para a concessão de tal liminar, conforme a previsão do art. 562 do CPC/15.
Passando a análise do caso concreto, o autor juntou apenas documentos comprobatórios da propriedade do imóvel um instrumento particular de compra e venda no ID 135180613.
Contudo, tal documento é hábil para demonstrar a titularidade dominial ou um direito real, mas não a posse efetiva exercida pelo requerente.
A ausência de documentos para corroborar a narrativa do autor quanto ao histórico de sua posse fragiliza a sua pretensão liminar, restando, portanto, apenas a alegação de posse anterior à invasão.
E, uma vez ausente um dos requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não se pode nem mesmo passar a análise dos demais, pois tal tipo de liminar importa a cumulatividade de todos os quatro requisitos indicados anteriormente.
Oportuno, neste sentido: TUTELA DE URGÊNCIA – Pedido de reintegração de posse – Indeferimento da tutela de urgência – Insurgência – Descabimento – Ausência dos requisitos legais – Irreversibilidade da medida - Necessidade de contraditório – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2116613-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Álvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS.
DECISÃO REFORMADA.
I.
A concessão de liminar nas ações de reintegração de posse requer a demonstração de todos os requisitos dispostos no artigo 561 do CPC, a saber, posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse.
II.
Ausentes quaisquer dos requisitos, o indeferimento da liminar e a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.
Outrossim, somente após normal instrução probatória o juiz terá elementos para decidir a lide possessória instaurada nos autos de origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5117138-41.2024.8.09.0128, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024).
Por todo o exposto, reconheço que não se encontram presentes todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC/15, não existindo elementos de convicção suficientes para a concessão de tutela pretendida.
Assim, nos termos do artigo 561 e 562 CPC/15, INDEFIRO A LIMINAR, diante do não preenchimento dos pressupostos legais para tanto.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 554, §§1º e 2º C/C art. 564 do CPC/15), cientes que, não contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 341 e 343 do CPC/15), no caso de serem aplicados os efeitos da revelia.
A presente decisão servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci -
31/01/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:43
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 00:43
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS ANDRE LIMA TAVARES - CPF: *73.***.*17-49 (AUTOR).
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28/01/2025 12:02
Conclusos para decisão
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28/01/2025 12:00
Juntada de Certidão
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28/01/2025 11:56
Autos excluídos do Juizo 100% Digital
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27/01/2025 13:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/01/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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25/01/2025 23:02
Declarada incompetência
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20/01/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/01/2025 18:12
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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