TJPA - 0818985-93.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/09/2025 13:06
Juntada de mandado
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29/08/2025 05:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 01:53
Decorrido prazo de PLANEJAR COMERCIO DE PISCINAS LTDA em 11/04/2025 23:59.
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24/04/2025 11:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DE SAUDE PUBLICA DE MARABA em 09/04/2025 23:59.
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24/04/2025 06:59
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DE SAUDE PUBLICA DE MARABA em 09/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:10
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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24/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL PROCESSO: 0818985-93.2024.8.14.0028 REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DE SAUDE PUBLICA DE MARABA REQUERIDO: PLANEJAR COMERCIO DE PISCINAS LTDA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, objetivando a determinação para que a requerida realize inspeção técnica na obra inacabada e apresente laudo técnico, bem como finalize a construção e instalação da piscina contratada, sob pena de multa diária.
Preliminarmente, verifico que as custas foram devidamente recolhidas, conforme id 136650014.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
A parte autora apresenta documentos que demonstram a celebração do contrato, o pagamento integral do valor ajustado e a não conclusão da obra no prazo previsto.
Há, ainda, evidências de que a estrutura construída apresenta fissuras, indicando possível irregularidade na execução do serviço.
Por outro lado, a requerida ainda não se manifestou sobre os fatos e não há, nos autos, informações técnicas suficientes para se concluir, de plano, que a obra não pode ser retomada ou que apresenta defeitos que inviabilizam sua continuidade.
A necessidade de uma perícia técnica para constatar a viabilidade da obra indica que a tutela não pode ser concedida sem a devida instrução probatória.
Ademais, embora a demora na conclusão da obra cause transtornos à autora e seus associados, não há evidências concretas de risco iminente de deterioração irreversível da construção.
Assim, a eventual correção dos defeitos poderá ser determinada no decorrer do processo, após a devida comprovação da responsabilidade da ré.
Por derradeiro, verifico que a concessão da tutela pleiteada implicaria a antecipação da própria obrigação principal, podendo gerar impactos financeiros e técnicos irreversíveis para a requerida.
O art. 300, §3º, do CPC veda a concessão de tutela provisória quando houver risco de irreversibilidade da decisão.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação de tutela, ante o não preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC.
Demais providências a) Deixo de designar a audiência de conciliação, neste momento, podendo ser essa pautada a qualquer momento, na forma do Código de Processo Civil, art. 139, inciso VI, em conformidade com o Enunciado número 35 da ENFAM. b) Após, CITE-SE o Réu, para CONTESTAR os termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Autor, salvo se relativas a direitos indisponíveis (art. 344 do CPC). c) Apresentada a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, independente de novo despacho, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para apresentar RÉPLICA no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC, permitindo-lhe a produção de prova documental. d) Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transcorridos os prazos assinalados, retornem os autos conclusos para decisão.
Servirá esta decisão, mediante cópia, como Carta Precatória, Carta de Citação/Intimação, de acordo com o Provimento nº 003/2009-CJCI.
Marabá, assinado e datado eletronicamente por esta Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá -
19/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARABÁ – GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818985-93.2024.8.14.0028 DECISÃO Consta pedido de deferimento de gratuidade da justiça, no entanto, é cediço que a declaração pura e simples da parte não é prova inequívoca daquilo que ela afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres, se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe, portanto, ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.
Nesse sentido, confira-se a redação da Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça: “a alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente”.
As afirmações de hipossuficiência feitas na inicial não são suficientes para demonstração e acolhimento imediato do pedido de gratuidade processual.
Assim sendo, diante do disposto no § 2º do artigo 99 do CPC, bem como da nova redação da Súmula nº 06 deste Tribunal de Justiça, aprovada na 27ª Sessão do Pleno, realizada em 27.07.2016 (acima transcrita), INTIME-SE a parte autora, para, NO PRAZO DE 15 DIAS: a) COMPROVAR o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da gratuidade da justiça, apresentando: cópia dos 03 (três) últimos extratos bancários mensais e as declarações de imposto de renda de pessoa física nos 03 (três) últimos exercícios financeiros e/ou qualquer outro documento hábil a provar a hipossuficiência alegada; b) ou, no mesmo prazo, proceder ao RECOLHIMENTO das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme Art. 290, CPC.
Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá/PA -
06/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 17:33
Conclusos para decisão
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05/11/2024 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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05/11/2024 13:53
Cancelada a movimentação processual
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04/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2024 12:19
Conclusos para decisão
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19/10/2024 12:19
Distribuído por sorteio
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19/10/2024 12:19
Juntada de Petição de instrumento de procuração
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19/10/2024 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/10/2024 12:18
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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