TJPA - 0800679-81.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:14
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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24/05/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800679-81.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719-A, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603 Nome: ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: TV MANOEL ALCANTARA DA FONSECA, 19, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO, SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2233, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE DANOS, estando as partes devidamente qualificadas na presente ação.
Sobreveio manifestação da parte autora pela desistência do processo.
Vieram os autos conclusos. É o relato.
Decido.
Defiro a gratuidade.
Considerando a parte autora pugnou pelo não prosseguimento do feito (id. 137135458), não é razoável postergar o feito quando a parte autora demonstra desinteresse no prosseguimento.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Em virtude do princípio da causalidade arcará a parte autora com as despesas processuais, contudo, desnecessária a remessa à UNAJ em vista da gratuidade deferida.
Determino o transito em julgado da presente decisão de imediato, nos moldes do art. 1.000 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
19/05/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 11:08
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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19/05/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:23
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:02
Decorrido prazo de ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA em 10/03/2025 23:59.
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17/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 04:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0800679-81.2025.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogados do(a) AUTOR: SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA - PA25719-A, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO - PA21476, MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA - PA21603 Nome: ROSIVALDO PEREIRA DA SILVA Endereço: TV MANOEL ALCANTARA DA FONSECA, 19, Fundos, Castanhal, CASTANHAL - PA - CEP: Advogado(s) do reclamante: MARIA DOS REMEDIOS CASIMIRO TORRES SARAIVA, EDINELMA SOUSA NASCIMENTO, SAINT CLAIR SANTOS DA SILVA Nome: ASPECIR PREVIDENCIA Endereço: Praça Otávio Rocha, 65, 1 ANDAR, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-140 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Avenida Barão do Rio Branco, 2233, Centro, CASTANHAL - PA - CEP: 68743-050 DECISÃO O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Registre-se que a parte autora não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, o que se mostra imprescindível para o deferimento da gratuidade na espécie.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômica e financeira de arcar com as despesas do processo, podendo apresentar comprovantes de rendimentos, a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, ou extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, cópia do cadúnico (se for de baixa renda), dentre outros.
No caso de não realizar a comprovação no prazo mencionado, deve a parte autora pagar as custas processuais correspondentes, sob pena de cancelamento da distribuição.
No mais, desde já concedo a parte requerente a oportunidade de parcelamento das custas em 04 (quatro) parcelas, nos termos da Portaria Conjunta nº 3/2017 – GP/VP/CJRMB/CJCI. À Secretaria e a UNAJ para que observe o Provimento citado.
Após, autos conclusos para apreciação da justiça gratuita.
Cumpra-se.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:54
Determinada a emenda à inicial
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22/01/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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