TJPA - 0800127-72.2025.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:44
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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26/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CELMA MARIA FERREIRA CARDOSO em 25/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:16
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
07/02/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800127-72.2025.8.14.0062 DIVÓRCIO CONSENSUAL REQUERENTE: ADMILTON DOS SANTOS CARDOSO SENTENÇA Cuida-se de ação intitulada de Divórcio Consensual, ajuizada por ADMILTON DOS SANTOS CARDOSO e CELMA MARIA FERREIRA CARDOSO, ambos satisfatoriamente qualificados no bojo dos autos.
Com a inicial juntou-se os documentos necessários ao pleito. É, em síntese, o relatório.
DECIDO.
O pedido preenche os requisitos legais.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, presumindo a insuficiência de recursos da parte autora para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
As partes entabularam acordo e encontram-se devidamente representadas por procurador constituído.
O acordo firmado não macula a ordem pública ou os bons costumes.
Cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio.
Preconiza o artigo 139, incisos II e V do Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito.
A livre manifestação da vontade das partes em encerrar parte do litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo.
Os requisitos exigidos pela lei e pela Constituição Federal para a decretação do divórcio direto encontram-se implementados.
Não há, pois, óbice ao fim do vínculo matrimonial.
As questões referentes ao divórcio, bens, guarda, direito de visitas e alimentos foram devidamente acordados, saliento que a guarda, alimentos e direito de visitas pode ser revisto a qualquer tempo, em razão do melhor interesse do incapaz e por se tratar de questões revestidas pela cláusula rebus sic stantibus.
A cônjuge varoa deseja voltar a usar o nome de solteira, qual seja, CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA.
Assim sendo, no dizer de Carnelutti, autocomposição significa solução, resolução ou decisão do conflito de interesses ou da lide por obra dos próprios interessados ou litigantes, restando ao magistrado apenas homologar os termos autocompostos, garantindo eficácia executiva aos mesmos.
POSTO ISSO, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo realizado entre as partes, e, consequentemente DECRETO o DIVÓRCIO de ADMILTON DOS SANTOS CARDOSO e CELMA MARIA FERREIRA CARDOSO, ressaltando que o acordo ora homologado passa a fazer parte integrante desta sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, julgando, assim, extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
PROVIDENCIE-SE: 1.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público. 2.
EXPEÇA-SE mandado de averbação do divórcio do casal ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Pau D’arco/PA, com as cautelas de praxe.
A cônjuge varoa voltará a usar o nome de solteira, qual seja CELMA MARIA FERREIRA DA SILVA.
OBSERVAÇÕES: 2.1.
INTEGRA essa Sentença o termo de acordo entre as partes. 2.2.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cópia desta sentença, em via digitalizada, servirá como mandado.
Tucumã-PA, 30/01/2025.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 09:04
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/01/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 01:20
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 13:48
Homologada a Transação
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30/01/2025 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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