TJPA - 0801271-18.2024.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 23:44
Conclusos para despacho
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06/07/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica
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23/03/2025 15:03
Decorrido prazo de IRAILDA DA SILVA LIRA em 12/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:51
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 28/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:49
Decorrido prazo de IRAILDA DA SILVA LIRA em 27/02/2025 23:59.
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04/03/2025 00:49
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
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25/02/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0801271-18.2024.8.14.0062 Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 Nome: IRAILDA DA SILVA LIRA Endereço: Rua Graviola, 75, Flores, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 DECISÃO 1.
Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
Custas recolhidas.
Por uma análise dos documentos acostados na inicial, verifica-se a probabilidade e verossimilhança da existência da obrigação afirmada.
Por consequência, nos termos do artigo 700 e 701: 3.
Cite-se, por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, art. 701, c/c art. 231, inc.
II), bem como 5% de honorários advocatícios. 3.1.
Cientifique(m)-se o requerido de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1° e 702, §4°). 4.
Cientifique(m)-se, ainda, que poderá oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido (Código de Processo Civil, art. 702). 5.
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 824 e segs. 6.
Providencie-se (Código de Processo Civil, art. 203, §4°, c/c art. 139, inc.
II): 6.1.
Sendo negativa a diligência, intime a parte autora para manifestar-se a respeito, em 05 (cinco) dias. 6.2.
Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho. 6.3.
Ainda negativo o resultado (6.1), renove a intimação. 6.4.
Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie conta e preparo e venham conclusos. 7.
Ocorrendo pagamento, intime a parte credora para manifestar-se em 24 (vinte e quatro) horas.
Por fim, (I) anoto que o artigo 702 do NCPC, § 10: O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa, ou, § 11: O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor; (II) aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida contida no artigo 916 do CPC 2015 (antigo 745-A do CPC 1973) como forma de renúncia ao direito de opôs embargos monitórios (§ 6º do artigo 916 do CPC 2015): Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Cumpra-se.
Tucumã-PA, 12/09/2024.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tucumã -
04/02/2025 01:21
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 01:21
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 23:31
Conclusos para decisão
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04/09/2024 23:31
Cancelada a movimentação processual
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04/09/2024 12:31
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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27/08/2024 12:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/08/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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