TJPA - 0800315-81.2023.8.14.0144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/04/2025 10:21
Baixa Definitiva
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04/04/2025 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUATIPURU em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 00:18
Decorrido prazo de GISELLY LOPES DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Publicado Ementa em 11/02/2025.
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11/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÕES.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
VALIDADE.
REQUISITOS LEGAIS PARA PROGRESSÃO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Quatipuru contra sentença que julgou procedente o pedido da servidora pública Giselly Lopes de Oliveira, determinando a implementação de sua progressão funcional nos termos da Lei Municipal nº 107/2006 (PCCR), com o correspondente enquadramento e padrão remuneratório.
O apelante sustenta nulidade da citação, inadequação da via eleita, ausência de comprovação da aprovação em avaliação de desempenho, suspensão de contagem de tempo para progressão em razão da LC nº 173/2020 e ausência de previsão orçamentária para a concessão do benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se a citação eletrônica realizada foi válida; (ii) verificar se a ausência de avaliação de desempenho impede a progressão funcional; (iii) analisar os efeitos da LC nº 173/2020 sobre a contagem de tempo para progressão; e (iv) avaliar se a ausência de previsão orçamentária impede a implementação do direito à progressão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação eletrônica realizada nos moldes da Lei nº 11.419/2006, do Código de Processo Civil e da Portaria Conjunta nº 01/2018-GP/VP/TJPA, é válida e confere ciência inequívoca ao ente público, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp nº 2004884/RJ).
Não houve comprovação de prejuízo processual. 4.
Nos termos da Lei Municipal nº 107/2006, preenchidos os requisitos temporais e avaliativos, cabe à Administração Municipal efetivar a progressão funcional.
O Município, ao alegar ausência de avaliação de desempenho, não demonstrou a existência de avaliação desfavorável ao servidor, ônus que lhe competia, conforme jurisprudência consolidada. 5.
A LC nº 173/2020, de caráter temporário, não impede a contagem de tempo de serviço para progressão funcional, visto que tal suspensão aplicava-se apenas ao período pandêmico e restringia o pagamento de indenizações durante a pandemia.
O desempenho do servidor durante a pandemia integra seus registros funcionais para todos os fins de direito. 6.
A ausência de previsão orçamentária ou autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias não desobriga o ente público de cumprir normas legais vinculantes, sob pena de violação aos princípios da legalidade e segurança jurídica.
O direito à progressão funcional está assegurado pela legislação municipal, sendo vedado à Administração Pública negar sua implementação sob tal fundamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: Preenchidos os requisitos previstos em legislação específica, a progressão funcional é direito subjetivo do servidor público, competindo à Administração demonstrar eventual descumprimento dos critérios avaliativos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006; CPC/2015, arts. 231 e 246; Lei Complementar nº 173/2020; Lei Municipal nº 107/2006, art. 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2004884/RJ; TJPA, Remessa Necessária Cível nº 0800129-92.2022.8.14.0144, Rel.
Desa.
Ezilda Pastana Mutran, julgado em 30/10/2023; TJPA, Apelação Cível nº 0800189-31.2023.8.14.0144, Rel.
Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha, julgado em 17/06/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e aprovados em Plenário Virtual os autos acima identificados, ACÓRDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade, conhecer e negar provimento à apelação, na conformidade do Relatório e Voto, que passam a integrar o presente Acórdão.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
07/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 05:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE QUATIPURU - CNPJ: 01.***.***/0001-29 (APELANTE) e não-provido
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03/02/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
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10/12/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/08/2024 08:35
Conclusos para decisão
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13/05/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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30/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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30/01/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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