TJPA - 0801383-94.2025.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:18
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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22/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:43
Denegada a Segurança a DINA LOPES GONCALVES - CPF: *31.***.*95-74 (IMPETRANTE)
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27/04/2025 22:21
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/04/2025 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 11:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/04/2025 10:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:29
Decorrido prazo de DINA LOPES GONCALVES em 18/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 19:24
Decorrido prazo de HÉLIO LEITE DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 17:03
Decorrido prazo de DINA LOPES GONCALVES em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CASTANHAL em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 08:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2025 08:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 04:01
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801383-94.2025.8.14.0015 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Advogado do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ MOTA BERTOCCHI - PA25318 Nome: DINA LOPES GONCALVES Endereço: Alameda Seis, 19, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-186 Advogado(s) do reclamante: BEATRIZ MOTA BERTOCCHI Nome: HÉLIO LEITE DA SILVA - PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL/PA Endereço: Travessa Quintino Bocaiúva, 2232, Pirapora, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-020 Nome: MUNICIPIO DE CASTANHAL Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DINÁ LOPES GONÇALVES, em face de Prefeito Hélio Leite e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CASTANHAL.
Em suas razões deduzidas a impetrante participou do processo seletivo para o preenchimento de cargos públicos promovido pela Prefeitura de Castanhal, no qual concorreu ao Cargo de Auxiliar de Administração, que oferecia 30 (trinta) vagas para chamamento imediato, sendo uma destinada a pessoa com deficiência.
Em 23 de setembro de 2024, o resultado foi homologado, por meio do Decreto nº 328/24, conforme documentação em anexo, com a Impetrante ficando na 17ª (décima sétima) colocação, para o referido cargo.
Posteriormente a homologação do resultado e em decorrência dos editais, a Impetrante não foi convocada, mas houve convocação de 8 (oito) candidatos.
Apesar disso, juntam documentos demonstrando que há, no mínimo, 31 (trinta e um) contratos temporários do cargo, conforme consulta na folha de pagamento de janeiro de 2025 e Portal da Transparência. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado através de prova pré-constituída.
Como é cediço, para a concessão da liminar, necessária a presença de dois requisitos, à saber: “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou perigo ao resultado útil”, além de possibilidade da reversibilidade da medida.
Em outros termos, é a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Quanto a probabilidade do direito, da análise detida dos autos, em cognição sumária, compulsando os documentos juntados, verifica-se que, embora a impetrante tenha juntado nomeações para o cargo que pleiteia, deixo para me manifestar sobre a liminar após a prestação de informações pela autoridade coatora.
NOTIFIQUE-SE a autoridade coatora do conteúdo da petição inicial, entregando-lhe a segunda via apresentada pelo impetrante, a fim de que preste as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12016/09).
Prestadas as informações, IMEDIATAMENTE, vista ao RMP.
INTIME-SE a parte autora acerca desta decisão.
Após, voltem conclusos os autos.
ATRIBUO A ESTA DECISÃO EFICÁCIA DE MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2025 08:19
Conclusos para decisão
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08/02/2025 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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