TJPA - 0800438-81.2024.8.14.0035
1ª instância - Vara Unica de Obidos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 11:29
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2025 00:44
Decorrido prazo de MARIA SILVIA MARINHO BARBOSA em 09/04/2025 23:59.
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04/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/03/2025 01:28
Publicado Sentença em 19/03/2025.
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20/03/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico Processo: 0800438-81.2024.8.14.0035 – AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Requerente: FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL.
Interditando(a): MARIA SILVIA MARINHO BARBOSA.
ATA DA AUDIÊNCIA Aos vinte e cinco dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e cinco (25/02/2025), nesta cidade de Óbidos, Estado do Pará, na sala de audiências do Fórum da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA, presente o Dr.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA, Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos/PA, comigo ao final nominado, foi aberta audiência, por meio do Programa Microsoft Teams, nos autos da AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA acima referida movida por FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL em favor de MARIA SILVIA MARINHO BARBOSA. - Apregoadas as partes, fizeram-se presentes: * o Representante do Ministério Público, Dr.
ALLYSON LYEL RIBEIRO VASCONCELOS; * o Requerente, FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL, R.G. nº 6221349 PC/PA e CPF/MF nº *15.***.*62-16; * o Advogado do Requerente, Dr.
RAMISSES JANDER GOMES RIBEIRO, OAB/PA 35.899; * a Interditanda, MARIA SILVIA MARINHO BARBOSA, R.G. nº 5728721 PC/PA e CPF/MF nº *03.***.*62-00. - Aberta a audiência, o MMº Juiz passou à instrução conforme abaixo: 1) MARIA SILVIA MARINHO BARBOSA: Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo. 2) FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL: Depoimento registrado em sistema audiovisual, cuja mídia em anexo, contendo a gravação, passa a fazer parte integrante do processo. - O MMº Juiz verificou questão de ordem, qual seja: a ilegitimidade ativa do Requerente FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL. - Dada a palavra ao Representante do Ministério Público para manifestação acerca da ilegitimidade ativa, o qual fez, conforme gravação audiovisual. - Dada a palavra ao Advogado do Requerente para manifestação quanto à questão de ordem e assim o fez: Gravação audiovisual.
DELIBERAÇÃO: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória, proposta por FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL em face de MARIA SÍLVIA MARINHO BARBOSA, sob alegação de que a requerida é portadora de retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID F70.1), motivo pelo qual se pleiteia a nomeação do requerente como curador.
Designada audiência de instrução e entrevista da curatelanda, o requerente não apresentou justificativa plausível para afastar a legitimidade dos parentes consanguíneos da interditanda, em especial sua irmã, esposa do requerente, que, conforme depoimento colhido, possui plenas condições físicas e mentais de exercer a curadoria.
FUNDAMENTAÇÃO: A curatela, conforme disciplinado nos artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, é um instrumento jurídico destinado à proteção de pessoas que não podem exprimir sua vontade de forma independente.
O artigo 747 do Código de Processo Civil dispõe sobre o rol de legitimados para a propositura da interdição, incluindo, em seu inciso II, os parentes da interditanda.
No entanto, a curatela deve observar o princípio da menor restrição de direitos e da preferência pelos parentes consanguíneos mais próximos.
No caso concreto, a esposa do requerente é irmã da interditanda e, conforme evidenciado nos autos, possui plena capacidade para exercer a curadoria.
O requerente, cunhado da interditanda, não demonstrou a impossibilidade da referida irmã em assumir o encargo.
Dessa forma, a ausência de razões plausíveis para afastar a legitimidade da irmã da curatelanda leva ao reconhecimento da ilegitimidade ativa do requerente.
Ademais, a curatela deve ser deferida a quem possua vínculo consanguíneo direto com o interditando, sendo o cônjuge ou parentes de primeiro grau os primeiros na ordem de preferência.
Assim, a tentativa do cunhado de obter a curatela sem justificativa adequada viola o princípio da subsidiariedade da curatela.
Portanto, não há legitimidade ativa do requerente para prosseguir com o pedido de curatela.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da ilegitimidade ativa do requerente.
Custas pelo requerente, observada a gratuidade da justiça já deferida.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
SERVE O PRESENTE TERMO DE AUDIÊNCIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Nada mais havendo, determinou o MMº Juiz o encerramento da presente ata de audiência.
Do que eu, lavrei a presente que vai devidamente assinada.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 25 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Óbidos/PA (Assinatura Digital) -
17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:34
Juntada de Outros documentos
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26/02/2025 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/02/2025 11:54
Audiência Entrevista realizada conduzida por CLEMILTON SALOMAO DE OLIVEIRA em/para 25/02/2025 10:45, Vara Única de Óbidos.
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25/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 21:24
Juntada de Laudo Pericial
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12/02/2025 22:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800438-81.2024.8.14.0035 ASSUNTO: [Capacidade] CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Nome: FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL Endereço: Travessa Raimunda Antonieta Canto, 258, Bela Vista, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 Nome: MARIA SILVIA MARINHO BARBOSA Endereço: Travessa Raimunda Antonieta Canto, 258, Bela Vista, ÓBIDOS - PA - CEP: 68250-000 DECISÃO R.h.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória ajuizada por FRANCIRLEI DA SILVA MACIEL, na qualidade de cunhado da interditanda, MARIA SÍLVIA MARINHO BARBOSA, alegando que a requerida é portadora de retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID F70.1), conforme documentos médicos anexados aos autos.
Instado, o Ministério Público manifestou-se desfavoravelmente ao pedido de curatela provisória, destacando a necessidade de aprofundamento da instrução processual, especialmente no que tange à ausência de informações sobre os parentes consanguíneos da interditanda, bem como as condições pessoais desses para requerer a curatela.
Requereu a designação de audiência de entrevista da interditanda, e a elaboração de relatório social, bem como, juntada de laudo médico atualizado.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Recebo a presente ação de interdição, considerando que, à primeira análise, os documentos acostados e os fundamentos apresentados na inicial atendem aos requisitos do art. 319 do CPC, justificando a instauração do processo.
Quanto ao pedido de curatela provisória formulado pelo requerente, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO-A, neste momento.
No caso em tela, embora o requerente tenha apresentado documentos médicos que indicam que a interditanda é portadora de retardo mental leve com comprometimento significativo do comportamento (CID F70.1), não se verificou, até o momento, a existência de circunstâncias que justifiquem a urgência na nomeação de curador provisório.
O laudo médico acostado aos autos é de 18/04/2023, pelo que, se faz necessário de apresentação de documento recente, atestando sua condição.
Além disso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, não há nos autos informações suficientes sobre os parentes consanguíneos da interditanda, como genitores ou irmãos, nem sobre suas condições pessoais para requerer a curatela.
O artigo 747 do CPC, embora admita a possibilidade de parentes requererem a interdição, deve ser interpretado em consonância com o princípio da subsidiariedade da curatela, priorizando-se aqueles parentes que tenham laços consanguíneos mais próximos ou que, comprovadamente, estejam em melhores condições de exercer tal função.
Desta forma, o deferimento da curatela provisória ao cunhado da interditanda, sem a devida demonstração da inexistência ou impossibilidade de atuação de parentes consanguíneos, não se mostra adequado, sob pena de violar o princípio da menor restrição de direitos e o melhor interesse da pessoa interditanda.
III – DISPOSITIVO 1.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a curatela provisória pleiteada nos autos, o qual poderá ser revisto após a audiência de entrevista. 2.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita requerido na inicial.
Designo audiência de entrevista e instrução para o dia 25 de fevereiro de 2025, às 10h45min. 3.
Determino que o Oficial de Justiça intime, pessoalmente, tanto o Requerente quanto a Curatelanda, individualmente, para comparecimento na referida audiência. 3.1.
Deve, igualmente, o Requerente arrolar (02) duas testemunhas tempestivamente ou trazê-las independentemente de intimação. 3.2.
Ademais, deverá, o Oficial de Justiça, certificar se, no momento do ato da intimação, a Curatelanda tinha discernimento para compreender o ato intimatório. 3.3.
Caso o interditando reste impossibilitado, por alguma limitação física, de comparecer à audiência, deverá ser devidamente certificado pelo oficial de justiça. 4.
Intime-se o requerente para apresentar nos autos, laudo atualizado, em 15 dias. 5. À Secretaria, sem prejuízo, DETERMINO, ainda, a realização de estudo social com as partes, a ser realizado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) do Município de Óbidos.
Expeça-se ofício, fixando o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do relatório social a este Juízo, a contar da ciência desta decisão. 5 .
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Óbidos, datado e assinado digitalmente. (assinatura digital) CLEMILTON SALOMÃO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Óbidos/PA -
07/02/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 23:41
Decorrido prazo de MARIA SILVIA MARINHO BARBOSA em 26/09/2024 23:59.
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22/09/2024 17:42
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 17:36
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 22:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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17/09/2024 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2024 10:47
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:45
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:33
Audiência Entrevista designada para 25/02/2025 10:45 Vara Única de Óbidos.
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11/09/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão
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25/05/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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14/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2024 09:21
Conclusos para decisão
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13/04/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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