TJPA - 0800155-08.2025.8.14.0008
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2025 11:51
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 13:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada conduzida por AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO em/para 15/09/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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15/09/2025 10:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:10
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:11
Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento designada em/para 15/09/2025 10:30, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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08/08/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por ALVARO JOSE DA SILVA SOUSA em/para 06/08/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
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06/08/2025 08:27
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/07/2025 09:44
Audiência de Conciliação redesignada para 06/08/2025 09:00 para 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº: 0800155-08.2025.8.14.0008 Nome: DANIELA ALVES SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, PROXIMO A NEWS FM, RENASCER COM CRISTO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CK MOTORS LTDA Endereço: AV CONEGO BATISTA CAMPOS, 10, QD 38 LT19, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C DANO MATERIAL E DANO MORAL C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA ALVES SILVA em face de CK MOTORS LTDA.
Requer as benesses da justiça gratuita, a citação da requerida e a procedência da ação. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, pois constato que está em observância ao disposto na norma do artigo 319 e seguintes do CPC. 2.
Entendo que a parte autora preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme lecionam as normas do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do art. 98 do CPC, na medida em que os documentos anexos à inicial evidenciam que ela não dispõe, neste momento, de arcar com as despesas processuais, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante, ao menos neste momento processual, podendo ser posteriormente revista e alterada. 4.
Da designação de audiência de conciliação.
Designo audiência de conciliação para o dia 06.08.2025, às 09h00min.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intime-se a parte autora desta decisão, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento da presente demanda e comparecer à audiência designada.
III – Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335); Expeça-se o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
01/07/2025 14:22
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:21
Audiência de Conciliação designada em/para 03/09/2025 09:00, 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena.
-
01/07/2025 14:19
Juntada de Mandado
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28/03/2025 01:20
Decorrido prazo de DANIELA ALVES SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:13
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
27/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº: 0800155-08.2025.8.14.0008 Nome: DANIELA ALVES SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, PROXIMO A NEWS FM, RENASCER COM CRISTO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CK MOTORS LTDA Endereço: AV CONEGO BATISTA CAMPOS, 10, QD 38 LT19, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C.C DANO MATERIAL E DANO MORAL C.C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DANIELA ALVES SILVA em face de CK MOTORS LTDA.
Requer as benesses da justiça gratuita, a citação da requerida e a procedência da ação. 1.
Inicialmente, recebo a petição inicial, pois constato que está em observância ao disposto na norma do artigo 319 e seguintes do CPC. 2.
Entendo que a parte autora preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme lecionam as normas do art. 5º, LXXIV da CF/88 e do art. 98 do CPC, na medida em que os documentos anexos à inicial evidenciam que ela não dispõe, neste momento, de arcar com as despesas processuais, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA à parte demandante, ao menos neste momento processual, podendo ser posteriormente revista e alterada. 4.
Da designação de audiência de conciliação.
Designo audiência de conciliação para o dia 06.08.2025, às 09h00min.
Apreciadas as questões iniciais, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo: I – Intime-se a parte autora desta decisão, nos termos do disposto na norma do parágrafo 3º, do artigo 334, do CPC c/c a norma do artigo 270, do CPC.
II – Cite-se e intime-se a parte ré para tomar conhecimento da presente demanda e comparecer à audiência designada.
III – Ficam as partes desde já advertidas de que: a) o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa (CPC, § 8º do art. 334); b) as partes devem fazer-se acompanhar de advogado na audiência (CPC, § 9º do art. 334); c) o prazo de 15 dias para contestar terá como termo inicial a data da audiência de conciliação, caso não se obtenha a autocomposição ou não compareça(m) a(s) parte(s) (CPC, art. 335, I); d) na hipótese de pedido de cancelamento da audiência formulado necessariamente por ambas as partes (CPC, art. 334, § 4º, I), o prazo de 15 dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data do protocolo do respectivo requerimento (CPC, art. 335); Expeça-se o necessário.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
24/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Abatimento proporcional do preço ] Processo nº: 0800155-08.2025.8.14.0008 Nome: DANIELA ALVES SILVA Endereço: RUA FORTALEZA, PROXIMO A NEWS FM, RENASCER COM CRISTO, VILA DOS CABANOS (BARCARENA) - PA - CEP: 68447-000 Nome: CK MOTORS LTDA Endereço: AV CONEGO BATISTA CAMPOS, 10, QD 38 LT19, PIONEIRO, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIELA ALVES SILVA em face de CK MOTORS LTDA.
A autora relata que adquiriu, em 9 de março de 2024, um veículo seminovo VW Gol 1.6, ano/modelo 2014, placa OTH 5804, junto à requerida, pelo valor total de R$ 42.900,00, que incluiu o pagamento parcial em dinheiro, a entrega de uma motocicleta como parte do negócio e o financiamento de R$ 31.900,00 em nome de sua irmã.
Afirma que, uma semana após a compra, o veículo apresentou diversos problemas mecânicos, obrigando-a a realizar constantes reparos que, somados, já ultrapassam o valor de R$ 6.000,00.
A autora alega ainda que, além dos problemas mecânicos, o veículo apresenta defeitos estéticos e falhas recorrentes no motor, como superaquecimento, o que inviabiliza seu uso regular.
Diante da ausência de solução pela requerida e dos prejuízos financeiros e emocionais sofridos, pleiteia a rescisão contratual, a restituição do valor pago, a indenização por danos materiais e morais e a concessão de tutela de urgência para substituição do veículo por outro em perfeitas condições de uso. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
Para concessão do pedido antecipatório, devem estar presentes: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Essa é a posição da jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/04/2008 DJe 10/04/2008) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REFORMA DE APARTAMENTO.
CERÂMICAS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESSUPOSTOS.
AUSÊNCIA.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
ORIGEM DO DEFEITO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESPROVIMENTO. - Ausente os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência previstos no artigo 300, do CPC, infere-se que o seu deferimento é medida que se impõe - Sendo a pretensão formulada em tutela de urgência matéria que se confunde com o mérito, dependendo de dilação probatória para verificação da origem dos defeitos apontados na inicial, questionável é a probabilidade do direito invocado, notadamente diante o fato de que os autores encontram-se na posse do imóvel desde 2017 - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000220672661001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REPARO EM VEÍCULO - DECISÃO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DO PROCESSO - IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA - RECURSO PROVIDO. 1 O pedido formulado pela parte autora, ora agravada, em tutela antecipatória, é exatamente o mérito da ação de obrigação de fazer, que deve ser analisado em sede de cognição exauriente, levando em consideração as provas a serem produzidas nos autos. 2 - O Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes tem entendido pela inviabilidade de conceder a liminar quando ela se confunde com o mérito da ação.
Precedentes do STJ. 3 - Recurso provido. (TJ-ES - AI: 00013428720198080032, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 18/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento deste juízo, de forma a deferir o pedido autoral, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza da demanda, a contratação de advogado particular e dispensa da assistência da Defensoria Pública, bem como a ausência de documentos que comprovem, de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Com efeito, não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso, conforme Súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Cabe lembrar que o Código de Processo Civil permite redução ou o parcelamento das custas, não sendo seu valor impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Antes de indeferir o pleito, faculto aos requerentes que, no prazo de quinze dias, juntem aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (Art. 99, §2° do CPC), apresentando nos autos: 1 - Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; 2 - Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; 3 - Cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 4 - Cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, se preferir, efetue o recolhimento das custas pertinentes para prosseguimento do feito, ressaltando-se que podem ser parcelas em até quatro vezes no boleto ou em até 04 (quatro) vezes no cartão de crédito. 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para avalição de justiça gratuita.
Barcarena/PA, data registrada no sistema.
TALITA DANIELLE FIALHO MESSIAS DOS SANTOS Juíza de Direito titular da 1ª Vara, respondendo cumulativamente pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena/PA Portaria 5926/2024 - GP SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
13/02/2025 02:51
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 02:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 19:22
Não Concedida a Medida Liminar
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31/01/2025 19:22
Determinada a emenda à inicial
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16/01/2025 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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