TJPA - 0801912-61.2025.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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14/03/2025 11:22
Baixa Definitiva
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:01
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801912-61.2025.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AGRAVANTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: JESSICA DE SOUZA LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Em síntese, a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ajuizou a ação CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA requerendo liminar de imissão de posse junto ao juízo da Vara Agraria de Santarém.
Aquele juízo decidiu por postergar a análise do pedido de liminar para depois da audiência de conciliação.
Irresignados os agravantes interpuseram o presente recurso basicamente questionando que a manifestação do juízo consiste em indeferimento tácito do pedido e que afronta o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Descreve que procedeu com a juntada de declaração de utilidade pública, do laudo técnico da área, do memorial descritivo do imóvel, das projeções da passagem da linha e do depósito judicial da indenização em valor baseado em laudo de valoração do imóvel feita por profissional devidamente qualificado junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Afirma que ter de aguardar a audiência para, somente após, obter tutela jurisdicional autorizativa para constituição da servidão administrativa, viola o disposto no Decreto Lei nº 3.365/41 e o Código de Processo Civil, em manifesto prejuízo à toda coletividade do Estado do Pará e ao desenvolvimento econômico da região que faz jus aos investimentos e melhorias na rede de distribuição de energia elétrica.
Pede a concessão de efeito ativo ao presente recurso para que seja deferida a imissão provisória na posse do imóvel do Agravado, visando possibilitar a construção da LINHA DE TRANSMISSÃO LD 138kV JURUTI – USINA e o ulterior provimento do agravo com a confirmação da tutela recursal. É o relatório.
O principal dever que grava as partes leciona LUIZ GUILHERME MARINONI[1] é o dever de boa-fé (arts. 5.º e 77).
Trata-se de uma das normas fundamentais que estruturam todo o processo civil brasileiro e de um dever que marca todos os sujeitos que de qualquer modo participam do processo.
A boa-fé pode ser encarada em uma perspectiva subjetiva e em uma perspectiva objetiva.
Ambas são fundamentais para a construção de processo civil pautado pela colaboração como aquele pretendido pelo Novo Código.
Isso porque sem mútua confiança dificilmente se pode ver o processo como uma comunidade de trabalho.
Subjetivamente, a boa-fé pode ser traduzida como um 'estado de consciência'. É o dever de agir de boa-fé que impõe o dever de veracidade, o dever de completude e o dever de lealdade (art. 77, I, II e III).
Vale dizer: o dever de dizer a verdade e toda a verdade a respeito de determinado assunto debatido em juízo, o dever de não formular pedidos ou apresentar defesas ciente de que destituídos de fundamento e o dever de não praticar atos sabidamente inúteis ou desnecessários para a tutela dos direitos.
Objetivamente, a boa-fé constitui um dever comportamental.
Se ainda não posso afirmar que o valor depositado a título de indenização é o preço justo, certamente posso supor que a recorrente age de boa-fé assegurando ao juízo a quo garantia para realizar o justo pagamento ao final do processo, o que só será obtido com a realização de avaliação por perito judicial.
Não perco de vista que o real valor devido deverá ser objeto de perícia judicial para aferir o preço justo da indenização a título de servidão administrativa do imóvel declarado de utilidade pública, de sorte a assegurar ao expropriado ao menos um montante mínimo, condizente com o valor do imóvel expropriado, contudo, uma vez comprovada a urgência da realização da obra (construção de linha de transmissão de energia) e o depósito do valor da avaliação prévia, é de se deferir a imissão de posse nos termos do art. 15 do Decreto lei nº 3.365/41, até porque a fase de instrução ainda não se realizou, podendo ser determinado e realizado laudo definitivo, onde as partes poderão atuar.
Deste modo, por ora, ante o contexto dos autos e a previsão da lei, de rigor a imissão de posse, devendo ser expedido mandado perante o Juízo de 1º grau.
CONCEDO A TUTELA RECURSAL para determinar que o juízo do 1º grau proceda expedição do mandado de imissão de posse em favor da agravante conforme levantamentos descritos nos laudos de avaliação e Resolução Autorizativa nº 15.473, de 17 de setembro de 2024.
Oficie-se ao juízo de origem para ulteriores de direito.
P.R.I.C.
Belém(PA), data do sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] Curso de Processo Civil, Vol. 2, 2.ª tiragem, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, págs. 82/83 -
13/02/2025 09:03
Juntada de Certidão
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13/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:34
Concedida a tutela provisória
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07/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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07/02/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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