TJPA - 0801599-77.2025.8.14.0040
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Parauapebas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/07/2025 11:26
Decorrido prazo de MILITAR & CIA COM. DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
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04/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2025 21:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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02/07/2025 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO: 0801599-77.2025.8.14.0040 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DJUNIOR DA SILVA MOTA RÉU: MILITAR & CIA COM.
DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI FINALIDADE: Interposto Recurso Inominado, INTIMO o recorrido a apresentar suas contrarrazões no prazo de 10 dias.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013112132976500000126773511 2.
Procuração Documento de Comprovação 25013112133013200000126773513 3.
Documento Pessoal Documento de Comprovação 25013112133065000000126773514 4.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25013112133095900000126773515 5.
Recibo - Contrato Documento de Comprovação 25013112133125500000126773516 6.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25013112133185200000126773517 7.
Prints WhatsApp Documento de Comprovação 25013112133245700000126773521 8.
Audio 1 Documento de Comprovação 25013112133277800000126773524 9.
Audio 2 Documento de Comprovação 25013112133306500000126773525 10.
Decreto n. 11.615 de 2023 Documento de Comprovação 25013112133335000000126773518 11.
Acórdão Documento de Comprovação 25013112133375500000126773520 12.
Cópia da Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25013112133403900000126773522 Decisão Decisão 25020317431084800000126895445 Intimação Intimação 25020317431084800000126895445 Intimação Intimação 25020408180073100000126930446 Citação Citação 25020408180094100000126930447 Intimação Intimação 25020408180073100000126930446 Petição Petição 25031016435856200000129050586 Convite_Encontro_LFG Documento de Comprovação 25031016435886400000129050590 Decisão Decisão 25031410024709400000129269242 Intimação Intimação 25032413063126800000129991796 Intimação Intimação 25032413063156900000129991797 Diligência Diligência 25040114500450100000130600533 MILITAR E CIA Devolução de Mandado 25040114500465300000130600534 Procuração/Habilitação Petição 25042820200876000000132244506 Procuração (2) Instrumento de Procuração 25042820200906300000132244512 5 ALTERACAO CONTRATUAL (1) Documento de Comprovação 25042820200937200000132244514 CNH-RODRIGO MELO Documento de Identificação 25042820200977500000132244515 Contestação Contestação 25053008102377900000134323117 Decisão Decisão 25053016532872400000134338324 Petição Petição 25060309513152400000134535796 Sentença Militar e Cia 1 Documento de Comprovação 25060309513182000000134535797 Sentença Militar e Cia 2 Documento de Comprovação 25060309513207300000134535798 Sentença Sentença 25061011593742500000134987927 Apelação Apelação 25062415410547500000135907209 -
26/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DJUNIOR DA SILVA MOTA Endereço: Javae, 174, QD 33, Parque dos Carajás, Parauapebas, 174, Javae, 174, QD 33, Parque dos Carajás, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MILITAR & CIA COM.
DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI Endereço: FARUL SALMEN QD 171, S/N, SHOPPING KARAJÁS - PISO 01 - LOJA 21 a 22, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801599-77.2025.8.14.0040 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95 proposta DJUNIOR DA SILVA MOTA em face de MILITAR & CIA COM.
DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI.
Com o relatório dispensado (artigo 38), faço um breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.
Nesse sentido, conforme termo de audiência de ID n. 145240039, a conciliação entre as partes foi infrutífera, diante da ausência da parte ré.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: O artigo 373 do Código de Processo Civil nos ensina que, em regra, o ônus da prova compete ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em complemento, por se tratar de ação cível pelo rito da Lei 9.099/95, compete ao Juiz adotar em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6).
No caso dos autos, conforme as provas produzidas por ambas as partes e os requerimentos formulados pelo requerido em sua contestação de ID n. 145219727, JULGO os pedidos formulados pelo requerente em sua inicial de ID n. 135977526. É a tutela jurisdicional postulada (objeto do processo): a) ao final, a confirmação da tutela de urgência e, seja CONDENADA a requerida ao ressarcimento dos valores pagos na quantia de R$ 13.792,00 (treze mil setecentos e noventa e dois reais), corrigidos monetariamente pelo INPC desde o efetivo pagamento, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês; bem como a condenação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata o processo de aplicabilidade do “fato do príncipe” nos contratos de direito privado.
O “fato do príncipe” é uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.
Assim, não pode a loja de armas transferir todo o encargo do fato do príncipe para o consumidor, visto que o ônus da atividade deve ser suportado pelo fornecedor, conforme legislação consumerista.
Vejamos: CIVIL.
CONTRATO DE USO DO SISTEMA DEDISTRIBUIÇÃO CUSD.
SUPERVENIÊNCIA DE FATODO PRÍNCIPE.
EFEITOS DA COVID-19.
PRETENSÃO DO CONSUMIDOR EM RESTRINGIR SUA COTRAPRESTAÇÃO À ENERGIA EFETIVAMENTE CONSUMIDA NO PERÍODO DE RESTRIÇÃO.
CRITÉRIO RAZOÁVEL DIANTE DA SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO.1.
Cobrar por um serviço que não pode ser fruído da forma como idealizada quando da contratação em virtude de fato do príncipe, transfere apenas para o consumidor todos os efeitos do ato governamental, o que não se pode admitir.2.
Logo, considerando o fato de que a cobrança pela energia elétrica efetivamente consumida longe está de representa rum modo de locupletamento indevido, retratando de forma razoável e proporcional a situação excepcional ora vivenciada, caberá aos órgãos governamentais, ao fim deste transitório momento, tomar decisões capazes de reparar eventuais distorções.3.
Recurso improvido. (TJSP.
APC 1036120-21.2020.8.26.0100.
DJE 23.11.2020. 35ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Artur Marques.) Entretanto, quanto ao dano moral, no caso dos autos, não houve comprovação de nenhuma situação extraordinária causada pelo inadimplemento contratual, capaz de ensejar o dano moral.
Não restou configurado o dano moral, visto que o autor não comprovou a ocorrência de abalo psíquico indenizável.
Isso porque não há nos autos elementos que evidenciem que o inadimplemento contratual ultrapassou o mero dissabor, aborrecimento.
Ainda que a situação sob exame tenha inegavelmente causado aborrecimentos ao autor, trata-se de mero dissabor cotidiano que não possui intensidade tal que justifique a reparação.
Ademais, é jurisprudência de que o mero inadimplemento de obrigação não gera o dever de indenizar.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR - COMPRA POR MEIO ELETRÔNICO - PRODUTO NÃO ENTREGUE – DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO DO CONTRATO - DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO VALOR NA FORMA SIMPLES - DEVOLUÇÃO EM DOBRO PREVISTA NO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC AFASTADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO MORAL - AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE CARACTERIZEM DESVIO PRODUTIVO OU DANO A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001582-96.2023.8.26.0071; Relator (a): Leonardo Labriola Ferreira Menino; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível; Foro de Bauru - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VENDA DE PRODUTO ATRAVÉS DE SÍTIO ELETRÔNICO.
PRODUTO ADQUIRIDO PELO CONSUMIDOR E ENTREGUE FORA DO PRAZO PROMETIDO.
EXÍGUO ATRASO NA ENTREGA DOS BENS NÃO ESSENCIAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL EM RELAÇÃO AO DANO MORAL.
MERO DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202200926580 Nº único: XXXXX-56.2022.8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Livia Santos Ribeiro - Julgado em 04/05/2023) III.
DISPOSITIVO: Forte nessas razões, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) Condenar a Requerida a restituir o valor de R$ 13.792,00 (treze mil setecentos e noventa e dois reais), quantia esta a ser corrigida a partir do desembolso e com juros de mora a partir da citação. b) Improcedente o dano moral.
Conforme a Lei n.º 14.905/2024, a atualização monetária deverá seguir os seguintes critérios: utiliza-se o INPC para os períodos com termo final até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA.
Quanto aos juros de mora, incide a taxa de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, passa a ser adotada a Taxa Selic.
Quanto à aplicação da Taxa Selic, nos períodos em que houver apenas a cobrança de juros de mora (sem atualização monetária), deverá ser feita a dedução do índice do IPCA da Selic, pois esta já inclui correção monetária.
Caso essa dedução resulte em valor negativo, os juros devem ser fixados em zero, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil.
Por fim, nos casos em que há simultaneamente correção monetária e juros de mora, utiliza-se apenas a Selic, por já englobar ambos os encargos.
Sem custas e honorários.
Em caso de interposição de recurso inominado no prazo legal (10 dias) e recolhido o preparo, determino que a Secretaria o receba em seu efeito devolutivo e proceda à intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no mesmo prazo e, por fim, remeta o feito para a Turma Recursal.
Destaco que na ausência de recolhimento do preparo, eventual pedido de gratuidade deverá ser analisado pela Turma Recursal.
Ademais, em caso de pedido de efeito suspensivo no recurso inominado, conclusos para análise.
Por outro lado, em caso de interposição de embargos de declaração no prazo legal (05 dias), intime-se o recorrido para manifestar no mesmo prazo e, em seguida, conclusos para julgamento.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento voluntário.
Com o decurso do prazo, deverá o credor apresentar requerimento com o débito atualizado e com a incidência de pena de multa de 10% (art. 523, 1º do CPC), sendo desnecessária nova intimação do devedor para a pesquisa de bens nos sistemas, a teor do disposto no art. 52, inciso IV, da Lei n° 9.099/95.
Por outro lado, havendo cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar, sob pena de concordância tácita.
Por fim, não sendo iniciado o cumprimento de sentença pelo exequente e com o decurso do prazo de 20 dias do trânsito em julgado do feito, arquive-se.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Parauapebas (PA), data da assinatura eletrônica.
Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013112132976500000126773511 2.
Procuração Documento de Comprovação 25013112133013200000126773513 3.
Documento Pessoal Documento de Comprovação 25013112133065000000126773514 4.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25013112133095900000126773515 5.
Recibo - Contrato Documento de Comprovação 25013112133125500000126773516 6.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25013112133185200000126773517 7.
Prints WhatsApp Documento de Comprovação 25013112133245700000126773521 8.
Audio 1 Documento de Comprovação 25013112133277800000126773524 9.
Audio 2 Documento de Comprovação 25013112133306500000126773525 10.
Decreto n. 11.615 de 2023 Documento de Comprovação 25013112133335000000126773518 11.
Acórdão Documento de Comprovação 25013112133375500000126773520 12.
Cópia da Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25013112133403900000126773522 Decisão Decisão 25020317431084800000126895445 Intimação Intimação 25020317431084800000126895445 Intimação Intimação 25020408180073100000126930446 Citação Citação 25020408180094100000126930447 Intimação Intimação 25020408180073100000126930446 Petição Petição 25031016435856200000129050586 Convite_Encontro_LFG Documento de Comprovação 25031016435886400000129050590 Decisão Decisão 25031410024709400000129269242 Intimação Intimação 25032413063126800000129991796 Intimação Intimação 25032413063156900000129991797 Diligência Diligência 25040114500450100000130600533 MILITAR E CIA Devolução de Mandado 25040114500465300000130600534 Procuração/Habilitação Petição 25042820200876000000132244506 Procuração (2) Instrumento de Procuração 25042820200906300000132244512 5 ALTERACAO CONTRATUAL (1) Documento de Comprovação 25042820200937200000132244514 CNH-RODRIGO MELO Documento de Identificação 25042820200977500000132244515 Contestação Contestação 25053008102377900000134323117 Decisão Decisão 25053016532872400000134338324 Petição Petição 25060309513152400000134535796 Sentença Militar e Cia 1 Documento de Comprovação 25060309513182000000134535797 Sentença Militar e Cia 2 Documento de Comprovação 25060309513207300000134535798 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
10/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:59
Julgado procedente em parte o pedido
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04/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 09:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 10:09
Audiência Una realizada conduzida por LIBERIO HENRIQUE DE VASCONCELOS em/para 30/05/2025 10:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
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30/05/2025 08:10
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DJUNIOR DA SILVA MOTA em 02/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:17
Decorrido prazo de MILITAR & CIA COM. DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI em 07/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:50
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 08:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RUA C, Quadra Especial, Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, 68515-000 - (94)3327-9607 - Cidade Nova - PARAUAPEBAS Processo: 0801599-77.2025.8.14.0040 REQUERENTE: DJUNIOR DA SILVA MOTA Nome: MILITAR & CIA COM.
DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI Endereço: FARUL SALMEN QD 171, S/N, SHOPPING KARAJÁS - PISO 01 - LOJA 21 a 22, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA - SALA DE ESPERA Em virtude de determinação deste Juízo, nos autos da AÇÃO JUDICIAL acima citado, foi expedida o presente mandado que tem por fim CITÁ-LO para que tome ciência do inteiro teor da ação e apresentar manifestação, caso queira, dentro do prazo legal, bem como INTIMÁ-LO(A) a comparecer à audiência marcada para o dia 30/05/2025 10:30, que se realizará PREFERENCIALMENTE VIA ELETRÔNICA[1].
Podendo a parte, caso necessário, comparecer pessoalmente à sala de audiências do Juizado Especial de Parauapebas. .
Acesso à sala de audiência virtual: para participar da audiência telepresencial as partes e advogados deverão acessar, no dia e hora designados para a audiência, portando documento pessoal de identificação, o link: https://bit.ly/juizadosalaespera O link deverá ser acessado através do aplicativo Microsoft Teams, que deverá ser previamente baixado/instalado no computador ou celular. É importante que o link da audiência seja aberto em uma nova aba; e/ou baixado o mandado de intimação de audiência telepresencial em PDF para que possa acessar o link da audiência.
Para maiores esclarecimentos, favor entrar em contato com a Secretaria do Juizado Especial nos telefones (94) 3327-9607 ou 98432-6963. É possível que, ao ingressar na sala de audiências, apareça uma mensagem solicitando que aguarde autorização do organizador (magistrado ou servidor) para ingresso na audiência.
Nesse caso, fique na sala de espera virtual, aguardando a autorização para ingresso na sala de audiências Nessa audiência, será realizada uma tentativa de acordo e, caso não alcançado o acordo, o réu poderá apresentar defesa, sob pena de revelia.
Caso seja re querida a produção de prova oral poderá ser oportunamente designada outra audiência.
A defesa, procuração e documentos deverão ser protocolados exclusivamente por meio eletrônico sistema PJe, até o horário designado para a audiência ou nela apresentada oralmente, sob pena de considerarem verdadeiras as alegações da parte autora.
Os documentos constantes da Petição Inicial estão disponíveis para consulta no site: https://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/ConsultaPublica/listView.seam Caso haja preferência, a sala de audiências também pode ser acessada pelo link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTc4Mzk0N2UtNGQ3YS00ZWQwLWE5MWUtYWNhMTMyZmEyNjBh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f51c8df7-9552-45d5-afb4-9e1f5e9f49a0%22%7d Dado e passado nesta cidade de Parauapebas/PA, 24 de março de 2025.
ELIENE COSTA DE SOUZA Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas ADVERTÊNCIAS: 1.
O NÃO COMPARECIMENTO NA AUDIÊNCIA ensejará no caso do autor a extinção do processo sem resolução do mérito e na hipótese do réu a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, consoante o art. 20, 23[1] e 51, I, todos da Lei 9.099/95 e art. 29, da PORTARIA CONJUNTA Nº 12/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 22 DE MAIO DE 2020. 2.
Os procedimentos a serem adotados pelas partes quando da utilização do Sistema CNJ - PJE estão disponíveis no site http://pje.tjpa.jus.br/pje/login.seam.
Orientações também por meio da Resolução 185 de 18.12.2013 do CNJ que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento. 3.
Sendo a parte autora PESSOA JURÍDICA (incluindo condomínios), não poderá ser representado, inclusive na audiência, devendo apresentar até a audiência seus atos constitutivos e comparecer na audiência o sócio administrador ou síndico, sob pena de ser extinto o processo, sem julgamento do mérito.
Caso seja a ré pessoa jurídica, poderá se fazer representada por preposto, mas deverá apresentar a devida carta de preposição até a audiência, sob pena de revelia. [1] Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. [...] § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes. (Incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). [1] Art. 23.
Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença. (Redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020) -
24/03/2025 13:06
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:46
Audiência de Una redesignada para 30/05/2025 10:30 para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
18/03/2025 03:34
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DJUNIOR DA SILVA MOTA Endereço: Javae, 174, QD 33, Parque dos Carajás, Parauapebas, 174, Javae, 174, QD 33, Parque dos Carajás, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MILITAR & CIA COM.
DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI Endereço: FARUL SALMEN QD 171, S/N, SHOPPING KARAJÁS - PISO 01 - LOJA 21 a 22, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801599-77.2025.8.14.0040 DECISÃO Defiro o pedido do patrono do autor (ID 138495267).
Providencie a secretaria o necessário para redesignação da audiência.
Intimem-se as partes.
Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013112132976500000126773511 2.
Procuração Documento de Comprovação 25013112133013200000126773513 3.
Documento Pessoal Documento de Comprovação 25013112133065000000126773514 4.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25013112133095900000126773515 5.
Recibo - Contrato Documento de Comprovação 25013112133125500000126773516 6.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25013112133185200000126773517 7.
Prints WhatsApp Documento de Comprovação 25013112133245700000126773521 8.
Audio 1 Documento de Comprovação 25013112133277800000126773524 9.
Audio 2 Documento de Comprovação 25013112133306500000126773525 10.
Decreto n. 11.615 de 2023 Documento de Comprovação 25013112133335000000126773518 11.
Acórdão Documento de Comprovação 25013112133375500000126773520 12.
Cópia da Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25013112133403900000126773522 Decisão Decisão 25020317431084800000126895445 Intimação Intimação 25020317431084800000126895445 Intimação Intimação 25020408180073100000126930446 Citação Citação 25020408180094100000126930447 Intimação Intimação 25020408180073100000126930446 Petição Petição 25031016435856200000129050586 Convite_Encontro_LFG Documento de Comprovação 25031016435886400000129050590 JUIZADO ESPECIAL DE PARAUAPEBAS -
14/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 10:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 02:45
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
12/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO Nome: DJUNIOR DA SILVA MOTA Endereço: Javae, 174, QD 33, Parque dos Carajás, Parauapebas, 174, Javae, 174, QD 33, Parque dos Carajás, Parauapebas, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: MILITAR & CIA COM.
DE UNIFORMES E ACESSORIOS EIRELI Endereço: FARUL SALMEN QD 171, S/N, SHOPPING KARAJÁS - PISO 01 - LOJA 21 a 22, PRIMAVERA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801599-77.2025.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de ação cível pelo rito da Lei 9.099/1995, na qual o autor informa que, em 15 de março de 2023, adquiriu armamentos da ré, com pagamento integral efetuado, condicionando-se a entrega ao deferimento do processo de registro de posse.
Contudo, em razão de alteração legislativa superveniente (Decreto n.º 11.615/2023), os produtos passaram a ser classificados como de calibre restrito, inviabilizando o registro e a consequente entrega.
O autor buscou o ressarcimento integral dos valores pagos, o que foi negado pela requerida, que impôs a retenção de 30% do montante, além de condicioná-lo a um prazo de 180 dias para devolução parcial.
Em razão disso, pleiteia, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio ou arresto de bens e valores da requerida até o limite do valor a ser restituído.
Para a concessão da antecipação de tutela, é necessária a presença de dois requisitos cumulativos, conforme prevê o art. 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em cognição sumária, a concessão de liminar exige a preenchimento de uma série de elementos, dada a peculiaridade na qual é concedida.
Diante disso, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que causem prejuízos à outra parte ou a terceiros.
No caso concreto, em que pese demonstrada a probabilidade do direito, não vejo caracterizado o perigo da demora.
A simples alegação de inadimplemento contratual, não é suficiente para justificar a constrição patrimonial via SISBAJUD, em sede de liminar.
Necessário, portanto, a comprovação de outros fatos que evidenciem que o devedor não conseguirá arcar com suas obrigações ao final da lide.
Nesses termos, a constrição de valores requerida cautelarmente no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando for via SISBAJUD, posto que se trata de ação que gera efeitos imediatos relativamente gravosos.
TJMG-1129491) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.". "A constrição de bens em caráter cautelar no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando envolve indisponibilidade de valores via Bacen jud, por se tratar de medida que gera efeitos imediatos relativamente gravosos" (TJMG - AI: 10443150014613001).
Demandando a matéria maior instrução probatória, deve ser indeferida a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento n.º 0447968-94.2018.8.13.0000 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel.
Roberto Vasconcellos. j. 16.08.2018, Publ. 28.08.2018).
Por fim, a concessão da medida pleiteada exige, além da probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda, que deve ser concreto, atual e iminente, demonstrando que a inércia judicial poderá comprometer o resultado útil do processo.
No entanto, o autor limita-se a alegar inadimplemento da requerida em outras demandas, sem comprovar, de forma inequívoca, a existência de risco real de dilapidação patrimonial ou insolvência capaz de frustrar eventual execução futura.
Dessa forma, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, especialmente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora.
Ressalto que, à luz do contraditório, poderá este Juízo reavaliar a decisão, conforme o art. 296 do CPC.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se as partes para prosseguimento do feito, observando-se os prazos legais para comparecimento à audiência de conciliação, apresentação de defesa e produção de provas, conforme rito da Lei 9.099/1995.
Aguarde-se a audiência.
Servirá o presente como mandado de Citação/Intimação/Ofício — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA.
Datado e assinado eletronicamente.
Libério Henrique de Vasconcelos JUIZ DE DIREITO Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013112132976500000126773511 2.
Procuração Documento de Comprovação 25013112133013200000126773513 3.
Documento Pessoal Documento de Comprovação 25013112133065000000126773514 4.
Comprovante de Endereço Documento de Comprovação 25013112133095900000126773515 5.
Recibo - Contrato Documento de Comprovação 25013112133125500000126773516 6.
Comprovante de Pagamento Documento de Comprovação 25013112133185200000126773517 7.
Prints WhatsApp Documento de Comprovação 25013112133245700000126773521 8.
Audio 1 Documento de Comprovação 25013112133277800000126773524 9.
Audio 2 Documento de Comprovação 25013112133306500000126773525 10.
Decreto n. 11.615 de 2023 Documento de Comprovação 25013112133335000000126773518 11.
Acórdão Documento de Comprovação 25013112133375500000126773520 12.
Cópia da Notificação Extrajudicial Documento de Comprovação 25013112133403900000126773522 -
04/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/02/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 12:13
Audiência de Una designada em/para 01/04/2025 09:30, Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Parauapebas.
-
31/01/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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