TJPA - 0808368-23.2024.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 16:01
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 19/05/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:33
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
07/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808368-23.2024.8.14.0045 AUTOR: IRAMAR SOARES REU: ASPECIR PREVIDENCIA CONTATO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE REDENÇÃO: CELULAR E WHATSAPP (91) 98251-8386 Vistos, etc.
Nos termos do que dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, dispenso o relatório.
Manifestação de desistência acostada aos autos.
O direito de desistir da ação é conceituado pela doutrina como sendo “ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da causa”.
Está-se, pois, in casu, diante de circunstância que requer pura e simplesmente aplicação da regra contida no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que se trata, a bem da verdade, de desistência da parte autora no prosseguimento do processo, litteris: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, e consequência, com fundamento na disposição legal do artigo 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO a desistência.
Deixo de condenar em custas e honorários, em face do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de direito Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24120919292960500000124376067 Planilha de débitos judiciais X ASPECIR Documento de Comprovação 24120919292993300000124376068 1- PROCURAÇÃO IRAMAR Documento de Comprovação 24120919293021600000124376069 2 - COMPROVANTE DE ENDEREÇO - IRAMAR Documento de Comprovação 24120919293049200000124376070 3 - EXTRATO BANCÁRIO 2019 2024 Documento de Comprovação 24120919293078000000124376071 5 - IDENTIDADE - IRAMAR Documento de Comprovação 24120919293304300000124376072 DECLARAÇÃO HIPO -- IRAMAR Documento de Comprovação 24120919293338200000124376073 Despacho Despacho 25021011470325600000127313051 Despacho Despacho 25021011470325600000127313051 Petição Petição 25031119223355000000129151975 Desistência Petição 25031521141952200000129436650 -
30/04/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 20:03
Extinto o processo por desistência
-
17/03/2025 10:36
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/03/2025 21:14
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 00:12
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Considerando a Recomendação nº 159 de 23 de outubro de 2024 publicada pelo Conselho Nacional de Justiça, que recomenda medidas de identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva.
Afigura-se recomendável a adoção de boas práticas, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante juntada de procuração pública com assinatura a rogo de pessoa da confiança da parte autora.
Desta feita, ante a possível identificação de demanda predatória, bem como para afastar a possibilidade deste Órgão Julgador contribuir para o agravamento deste cenário, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando aos autos procuração pública atualizada com cópia do documento pessoal do assinante a rogo e sua qualificação completa, observando, ainda, que o terceiro que assina deve ser alguém de confiança da parte autora, pois terá a função de ler e explicar o conteúdo do texto.
Determino, ainda, que a parte autora informe objetivamente através de memória de cálculo (tabela) os valores descontados com os respectivos períodos no benefício previdenciário ou conta bancária, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Redenção/PA, data registrada pelo sistema. (assinado eletronicamente) LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito -
12/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 19:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808370-90.2024.8.14.0045
Iramar Soares
Advogado: Welner Jose Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 19:37
Processo nº 0813131-60.2024.8.14.0015
Faculdades Integradas de Castanhal LTDA ...
Advogado: Pedro Henrique Rezende Simao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/12/2024 10:14
Processo nº 0805559-97.2024.8.14.0065
Marcelo Tostes Advogados Associados
Alberto Saldanha Pereira
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/12/2024 14:40
Processo nº 0800014-76.2025.8.14.9000
Itau
G de Souza Oliveira - ME
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/01/2025 09:00
Processo nº 0808372-60.2024.8.14.0045
Iramar Soares
Advogado: Welner Jose Figueiredo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/12/2024 19:44