TJPA - 0800025-29.2025.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:04
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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27/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 24/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800025-29.2025.8.14.0069 Assunto: [Contratos Bancários, Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): Nome: EVA DE OLIVEIRA FORMIGA Endereço: RUA MANOEL LOURIVAL, 05, CASA, PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Réu: Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 12 ANDAR, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por EVA DE OLIVEIRA FORMIGA em face de BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a autora, em síntese, que: i) não reconhece a contratação do empréstimo consignado nº 326707774-5, no valor informado de R$ 771,70, parcelado em 72 vezes de R$ 21,60; ii) identificou descontos mensais diretamente em seu benefício previdenciário, totalizando até a propositura da demanda R$ 1.296,00 (sessenta parcelas pagas); iii) afirma não ter recebido quaisquer valores decorrentes do contrato questionado; iv) sustenta ser pessoa idosa, de baixo grau de instrução e hipossuficiente, não tendo condições de compreender eventual contrato; v) requer, ao final, a declaração de inexistência do vínculo obrigacional, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (Id 136327287 e seguintes), instruída com cópia do contrato nº 326707774-5, assinado a rogo com assinatura de duas testemunhas, além de comprovante de transferência via TED no valor de R$ 771,70 para conta vinculada ao benefício previdenciário da autora, e telas internas de sistema, argumentando a regularidade da operação e a efetiva liberação do crédito.
Após a apresentação da contestação, a parte autora manifestou pedido de desistência da ação (Id 137854493), ao qual a parte ré se opôs expressamente (Id 138480225).
Nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil: “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Assim, diante da oposição da parte ré, inviável se mostra a homologação da desistência, impondo-se o prosseguimento e julgamento da demanda.
Inexistindo necessidade de produção de outras provas, declaro a causa madura, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo ao julgamento do mérito. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Preliminares As preliminares deduzidas pela parte ré na contestação restam prejudicadas, haja vista a análise exauriente de mérito a ser realizada neste julgado, inexistindo óbices processuais que justifiquem acolhimento de qualquer questão incidental. 2.2.
Mérito Cinge-se a controvérsia à análise da validade da relação contratual de empréstimo consignado supostamente firmado entre a autora e a instituição financeira ré, bem como a apuração de eventual ocorrência de dano moral e repetição de indébito.
Cuida-se de típica relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ante a notória hipossuficiência técnica e informacional do consumidor em face do fornecedor de serviços bancários, nos termos da Súmula 297 do STJ.
Reconheço, assim, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6º, VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente segundo as regras ordinárias de experiências." Todavia, tal inversão não exime a parte autora de apresentar, minimamente, elementos que infirmem a presunção de veracidade do negócio jurídico questionado, em atenção ao disposto no art. 373, I, do CPC.
Dos documentos trazidos pela instituição financeira (Ids 136332438 e seguintes), verifica-se a juntada do contrato nº 326707774-5 assinado a rogo, com a presença de duas testemunhas, uma delas inclusive filho da autora (id. 136332447 fl.02), bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta identificada no benefício da autora.
Tais elementos não foram desconstituídos por prova técnica idônea em sentido contrário.
Ainda que beneficiada pela inversão do ônus da prova, incumbia à autora apresentar extratos bancários completos, de fácil obtenção, aptos a demonstrar a não disponibilização dos valores, o que não ocorreu, restando suas alegações sem suporte documental idôneo.
O contrato apresentado atende ao dever de informação previsto no art. 6º, III, e art. 52 do CDC, além das disposições da Resolução CMN nº 3.517/2007, ao consignar de forma clara valor liberado, prazo, encargos e taxas de juros, não se vislumbrando falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não restou evidenciada qualquer conduta ilícita ou abusiva imputável ao réu, tampouco situação excepcional que tenha submetido a autora a constrangimento, vexame ou humilhação passíveis de indenização, nos termos do art. 186 do Código Civil.
Em consequência, reputo improcedentes os pedidos de declaração de inexistência do contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais. 2.3.
Questões incidentais (pedidos acessórios) Na manifestação apresentada sobre o pedido de desistência (Id 138480225), o réu requereu a condenação da autora por litigância de má-fé, além da expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração de eventual infração ética do patrono do autor.
Todavia, não há elementos concretos que evidenciem má-fé processual, alteração da verdade dos fatos ou qualquer conduta temerária, nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC, tampouco se verifica violação aos deveres de lealdade e probidade previstos no art. 77 do CPC.
O ajuizamento da demanda, ainda que julgada improcedente, configura exercício regular do direito de ação constitucionalmente assegurado, não havendo abuso.
Igualmente não vislumbro fundamento jurídico que justifique o envio de peças ao órgão de classe do advogado do autor, inexistindo indícios de conduta antiética ou disciplinarmente reprovável.
Por tais razões, rejeito os pedidos acessórios formulados pela parte ré. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, diante da concessão da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dessas verbas enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos reconhecida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, podendo ser executadas no prazo de até cinco anos, caso cesse a condição de hipossuficiência.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo.
Em caso de interposição de recurso: 1.
Certifique-se a tempestividade; 2.
Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará para apreciação do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, cumulativamente com a Vara da Fazenda Pública e Execução Fiscal de Parauapebas/PA -
02/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 14:19
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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03/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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26/02/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 20:47
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800025-29.2025.8.14.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente Nome: EVA DE OLIVEIRA FORMIGA Endereço: RUA MANOEL LOURIVAL, 05, CASA, PREFEITURA, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 REU: BANCO PAN S/A.
CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada tempestivamente.
Na forma do artigo 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, fica a parte autora, através de seu/sua representante legal habilitado nos autos, INTIMADA, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para réplica à contestação, no prazo de l5 (quinze) dias úteis.
SERVE O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO, conforme o caso.
Pacajá/PA, 6 de fevereiro de 2025 JAIANE DE LIMA SILVA Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB. -
06/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 19:33
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 02:47
Expedição de Certidão.
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18/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 11:58
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2025 11:39
Concedida a gratuidade da justiça a EVA DE OLIVEIRA FORMIGA - CPF: *33.***.*92-20 (AUTOR).
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09/01/2025 09:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 09:43
Conclusos para decisão
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09/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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