TJPA - 0806881-69.2024.8.14.0028
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/09/2025 10:40
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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22/09/2025 10:40
Baixa Definitiva
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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05/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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02/09/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/05/2025 16:38
Audiência Una realizada conduzida por AIDISON CAMPOS SOUSA em/para 16/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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14/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 10:26
Audiência de Una designada em/para 16/05/2025 10:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Marabá.
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13/02/2025 10:18
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Marabá PROCESSO: 0806881-69.2024.8.14.0028 AÇÃO: [Bancários] RECLAMANTE: JOSICLEIA MENDES DA SILVA RECLAMADO: BANCO BMG SA D E C I S Ã O Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL, em que se visa obrigação de fazer c/c perdas e danos.
Segundo a inicial, em apertada síntese, em abril de 2022, a reclamante foi induzida a realizar a contratação de cartão de crédito com margem consignada ( RMC ); que foi realizado saque por meio do cartão, com descontos de R$ 60,60; que não foram dadas informações acerca do término dos descontos, resultando em uma dívida impagável.
Em sede antecipatória, foi requerido que o banco reclamado se abstenha de realizar descontos em desfavor da reclamante.
Para a concessão do pedido de tutela de urgência, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300, do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Pois bem.
Em exame, o pedido, por ora, não merece acolhimento.
A amplitude da postulação e a prova trazida com a inicial, nesta etapa de cognição sumária, não permitem o deferimento da tutela de urgência pugnada sem maiores elementos probatórios acerca dos fatos narrados, sob pena de decisão temerária.
Desse modo, é imperioso submeter a pretensão judicializada ao crivo do devido processo legal, visando propiciar a manifestação da parte contrária e a formação de juízo mais seguro.
Inobstante, verifica-se, ainda, que a parte interessada não esclareceu detidamente a extensão do perigo de dano irreparável.
A simples alegação genérica de prejuízo e/ou risco de lesão não é, por si só, suficiente para configurar o perigo da demora.
Não se pode confundir o fundado receio com o simples temor subjetivo.
Para a concessão da medida antecipatória, exige-se dados concretos acerca do potencial risco de prejuízo grave.
Simples inconvenientes da demora processual e entraves próprios da causa não podem, isoladamente, justificar a antecipação. É indispensável a ocorrência de risco de dano anormal, cuja consumação possa comprometer substancialmente a satisfação do direito material sub judice. À exemplo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
EMPRÉSTIMO.RMC.
CARTÃO DE CRÉDITO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora no sentido de suspender os descontos mensais do empréstimo de RMC efetuados em sua folha de pagamento. 2.
Necessários três requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, a saber: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; (ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (iii) reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, incisos c/c parágrafo 3º). 3.
De início, não vislumbro a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, vez que, em sede de cognição sumária, não se extrai dos documentos que acompanham a inicial a probabilidade do direito da parte autora. 4.
Desse modo, a matéria suscitada demanda maior dilação probatória, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório. 5.
Ressalta-se, ainda, que os descontos, como o próprio agravante alega, começaram em fevereiro/2017, o que demostra a ausência de urgência consubstanciada no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 6.
Decerto que eventual prejuízo de cunho patrimonial, por si só, não tem o condão de ensejar o deferimento da medida pretendida. 7.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00541303220238190000 202300275225, Relator: Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO, Data de Julgamento: 18/07/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMA, Data de Publicação: 21/07/2023)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, INDEFIRO o pedido antecipatório.
AUDIÊNCIA UNA Designo audiência UNA virtual de conciliação, instrução e julgamento para: 10:00 horas do dia 16/05/2025 - audiência UNA VIRTUAL - PROCESSO N. 0806881-69.2024.8.14.0028.
Link para acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzJlYTRmZGYtMzhmYi00YjAyLTg2MGEtOThiZDllZDNjMmQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22d8e75687-9826-48b2-a1dd-889a98dc2c54%22%7d QR CODE: Intime-se a parte reclamante, cientificando que a ausência injustificada importará a extinção do feito.
Cite-se e Intime-se a parte reclamada para comparecimento, sob pena de revelia.
Frustrado o acordo, a parte reclamada poderá apresentar defesa oral ou escrita e as partes e testemunhas serão ouvidas, conforme o caso.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA In casu, a avença constitui nitidamente relação de consumo ( art. 2º, do CDC ), devendo o ônus da prova ser invertido, a par da vulnerabilidade do consumidor.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista que a relação material sub judice está sujeita ao CDC, assim como possuir a parte reclamada maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afetos ao serviço e exercer a administração e gestão dele, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC ).
Concedo à reclamante o benefício da justiça gratuita, tendo em conta a presunção de hipossuficiência financeira e a ausência de prova em sentido contrário.
Cientes as partes via DJE.
Cumpra-se.
Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância, Respondendo pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal _____________________________________________________________ Serve a presente DECISÃO como Carta de Intimação, Mandado de Intimação/Citação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE (Provimento nº 003/2009-CJCI) -
11/02/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 08:00
Não Concedida a tutela provisória
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10/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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10/02/2025 10:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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02/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSICLEIA MENDES DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 09:25
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:24
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2024 08:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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