TJPA - 0808943-54.2024.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 01:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 20:59
Decorrido prazo de INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 10:11
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Processo: 0808943-54.2024.8.14.0005 Assunto: Empréstimo consignado Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: ANTONIO UBIRAJARA BOGEA UMBUZEIRO Requerido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ENDEREÇO: Rua Setor Bancário Sul, Quadra 04, 34, Bloco A, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70092-900 REQUERIDO: BANCO C6 S.A ENDEREÇO: Avenida Nove de Julho, 3186, Jardim Paulista, São Paulo/SP, CEP 01406-000 email:[email protected] REQUERIDO: FINANCEIRA ITAU CBD S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ENDEREÇO: Avenida Doutor Hugo Beolchi, 788, Vila Guarani (Z Sul) São Paulo/SP, CEP 04310-030 REQUERIDO: INSTITUTO INFRAERO DE SEGURIDADE SOCIAL – INFRAPREVITAU UNIBANCO S.A.
ENDEREÇO: Avenida Republica do Chile, 230, Andar 18 - Centro, Rio de Janeiro/RJ, 20.031-170 REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A ENDEREÇO: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Bloco, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-902; REQUERIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., ENDEREÇO: Praca Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100, Torre Olavo Setubal, Parque Jabaquara, São Paulo/SP, CEP 04344-902 e-mail: [email protected]; DECISÃO Tratam-se os presentes autos de Ação AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS/ REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, prevista no artigo 104-A do CDC, sob alegação de superendividamento, na qual o autor requer de forma liminar a LIMITAÇÃO dos descontos de empréstimos ao patamar máximo de 35% sobre os seus rendimentos líquidos e que os requeridos se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa.
Neste tipo de ação a parte autora deverá comprovar o seu enquadramento no conceito de superendividamento previsto no artigo 54, §1º do CDC, pela impossibilidade manifesta de pagar a totalidade de suas dívidas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Na inicial o autor alega que percebe renda bruta mensal de aproximadamente R$ 19.585,88 (dezenove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) e que possui 28,9% da sua renda comprometida para o pagamento de empréstimos não consignados e cartão de crédito, o que o deixa sem receber nenhum valor, considerando que a sua renda líquida é de R$ 8.883,88 (oito mil, oitocentos e oitenta e três reais e oitenta e oito centavos).
O autor não junta à inicial os contratos dos empréstimos citados, mas requer que o juízo determine a exibição dos contratos pelos requeridos.
Para análise do pedido liminar, se faz necessária a análise dos contratos de empréstimos nos bancos requeridos, a fim de verificar se o valor das parcelas dos empréstimos ultrapassam o limite da reserva do mínimo existencial ao autor, bem como a oitiva dos requeridos.
Assim, considerando a necessidade de juntada dos contratos e o pedido do autor para que fossem juntados pelos requeridos os referidos contratos, diante da relação de consumo existente entre as partes, inverto o ônus da prova e defiro o requerimento do autor para que os requeridos juntem os contratos de empréstimos realizados com o autor.
Desse modo, determino a intimação dos requeridos para que juntem cópia dos contratos de empréstimos do autor, bem como para se manifestarem a respeito do pedido liminar, no prazo de 10 (dez) dias, sem prejuízo de posterior prazo para contestação, nos termos do art. 300, § 2º do CPC.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência e independentemente de ordem cronológica para análise dos pedidos liminares.
P.I.C.
Serve este, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009.
P.
I.
C.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHALIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
11/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 24/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAÚ em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 03:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 01:33
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 14:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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