TJPA - 0805640-36.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:49
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:06
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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25/02/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/02/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 08:41
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 00:14
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal Avenida Presidente Getúlio Vargas, 2639, Centro, Castanhal/PA - CEP: 68740-970- CASTANHAL - PA Telefone: (91) 3412-4805 - email: [email protected] PROCESSO N° 0805640-36.2023.8.14.0015 - [Alienação Fiduciária] Parte Requerente: Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Banco Santander, 474, Rua Amador Bueno 474, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-901 Advogado(s) do reclamante: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO Parte Requerida: Nome: RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO Endereço: RUA MAL DEODORO, 592, 592, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-690 Advogado(s) do reclamado: VALDECIR RABELO FILHO SENTENÇA Tratam os autos de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) promovido por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO, sob o argumento de que o réu encontra-se em mora no pagamento das prestações referente à contrato avençado entre as partes.
Recebida a Inicial, a medida liminar foi deferida (Id 96025947) e devidamente cumprida, com a apreensão do bem e depósito em mãos do fiel depositário da parte autora, com a citação da parte requerida (Id 98606239).
O requerido apresentou Contestação (Id 98907332), na qual alegou, em síntese, juros abusivos por parte do banco. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, importante destacar que o presente processo se refere à busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, que deve seguir o rito processual descrito no Decreto-Lei nº 911/69.
Entendo que para o manejo da ação de busca e apreensão, são necessários, para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, o contrato celebrado entre as partes, o inadimplemento das obrigações contratadas e a comprovação da efetiva constituição em mora do devedor fiduciário.
No caso dos autos, o devedor fiduciário foi devidamente constituído em mora (Id 95499486), sendo incontroverso o inadimplemento das obrigações contratadas.
O requerido deixou de exercer o seu direito à purgação da mora, reservando-se a alegar ilegalidade na cobrança da taxa de juros.
No que se refere às supostas ilegalidades na taxa de juros, entendo que na ação de busca e apreensão de bem garantido por alienação fiduciária, o objetivo é a recuperação da coisa ou o seu equivalente em dinheiro, inexistindo espaço para discussão de valores e cláusulas contratuais.
Nesse sentido: Alienação Fiduciária.
Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento confesso.
Cerceamento de defesa inexistente.
Alegação de que houve cobrança de valor extorsivo dos acréscimos moratórios.
Juros abusivos praticados e revisão do valor do contrato que devem ser ventiladas por meio da ação judicial apropriada.
Cunho reipersecutório da ação de busca e apreensão.
Mora regularmente comprovada.
Réu que não manifestou interesse em purgar a mora.
Pagamento que deveria abranger a integralidade da dívida remanescente, incluindo-se as parcelas vencidas e vincendas.
Precedentes do STJ.
Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10102110320188260114 SP 1010211-03.2018.8.26.0114, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 24/01/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2019).
Assim, tendo o requerido deixado de comprovar o pagamento ou depósito do valor devido, subsistindo a sua mora, a presente ação deve ser julgada procedente.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TABELA PRICE.
LIMITAÇÃO DOS JUROS.
PURGA DA MORA.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DO AUTO DE APREENSÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Interposto o recurso de apelação dentro do prazo legal, afasta-se a preliminar de não conhecimento por intempestividade. 2.
Embora seja possível deduzir, em sede de contestação à ação de busca e apreensão, matéria afeta a existência de capitalização, o reconhecimento da nulidade de cláusulas contratuais não é suficiente para elidir a mora, que decorre "do simples vencimento do prazo para pagamento" (artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69).
Inteligência da Súmula 380 do STJ. 3.
Inexistindo prova da realização de pagamento ou depósito, subsiste a mora do devedor, fundamento hábil a embasar a procedência da busca e apreensão do bem objeto de contrato com alienação fiduciária. 4.
Constatado que o auto de apreensão do veículo foi lavrado de acordo com ordem judicial e por oficial de justiça, não há que se falar em sua nulidade por ter sido efetivado via administrativa. 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 20.***.***/0740-26 0002222-10.2016.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2017 .
Pág.: 686-692).
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de busca e apreensão (Art. 487, I, do CPC), para tornar definitiva a liminar concedida, declarando consolidadas a propriedade e posse plena e exclusiva do veículo descrito na inicial no patrimônio do credor fiduciário (autor), ficando desde já autorizada sua alienação e a expedição de novo certificado de registro de propriedade, nos termos do Art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/2004.
Oficie-se ao DETRAN-PA, comunicando estar autorizado a expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do requerente, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Tendo em vista a declaração de pobreza firmada em sede de contestação e a ausência de elementos nos autos que a contrarie, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerida.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais (Art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (Art. 85, §2º, do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e advertências legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
31/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:58
Julgado procedente o pedido
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18/10/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 12:14
Cancelada a movimentação processual
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18/10/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 21:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 13:50
Conclusos para despacho
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10/01/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 12:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/09/2023 23:59.
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08/09/2023 01:42
Decorrido prazo de RICARDO DOUGLAS BARBOSA DA PAIXAO em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 04:21
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2023 08:42
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 12:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/07/2023 23:59.
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17/07/2023 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 10:24
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 12:23
Concedida a Medida Liminar
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27/06/2023 10:02
Conclusos para decisão
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23/06/2023 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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