TJPA - 0803777-22.2021.8.14.0401
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 13:25
Baixa Definitiva
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28/01/2022 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/01/2022 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2021 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2021 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/08/2021 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2021 00:00
Intimação
Decisão Sendo tempestivo e cabível, recebo o recurso de apelação de ID nº 31351305, já com as razões inclusas, em favor de WILLER DE SOUZA VIEIRA.
Dê-se vista ao recorrido, no prazo estabelecido no art. 600 do CPP, para as contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Instância Superior, de conformidade com o art. 601 do Código de Processo Penal.
Belém, 13 de agosto de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
14/08/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
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13/08/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 15:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/08/2021 09:31
Conclusos para decisão
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13/08/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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11/08/2021 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2021 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2021 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/08/2021 23:59.
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09/08/2021 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2021 07:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2021 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2021 10:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/07/2021 08:45
Expedição de Mandado.
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29/07/2021 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2021 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2021 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2021 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2021 11:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2021 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2021 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por meio da 1ª Promotoria de Justiça de entorpecentes, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA contra WILLER DE SOUZA VIEIRA, brasileiro, natural de São Sebastião da Boa Vista/PA, portador do RG: 7823938 PC/PA, nascido em 05/11/1992, filho de Maria do Socorro Ferreira de Souza e Benedito Tavares Vieira, residente na passagem São Raimundo, n 69, Rua Bom Jesus, Bairro da Cabanagem, CEP: 66625-420, cidade Belém/PA, imputando-lhe a prática dos crimes previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Depreende-se da presente peça acusatória que, no dia 16 de março de 2021, por volta das 17h, policias militares realizavam policiamento ostensivo pelo Bairro da Cabanagem, momento em que ao passarem pela Passagem São Raimundo, notaram que o denunciado e mais uma pessoa que estava com ele, ao perceberem a presença dos policias, passaram a empreender fuga.
Todavia, o acusado foi capturado no momento em que tentava pular um cercado, tendo jogado um embrulho para o outro lado do cercado.
O indivíduo que estava com o denunciado conseguiu fugir.
Consta que os policiais recolheram o embrulho e verificaram que nele continha 30 (trinta) embrulhos pequeno, confeccionados em pedaços de plástico incolor, contendo erva seca prensada, pesando no total de 11,4 g (onze gramas e quatro decigramas) da droga popularmente conhecida como ‘’maconha’’. À fl.22, houve notificação inicial, com o acusado sendo notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art.55 da Lei n°11.343/2006. Á fl.36 consta defesa prévia do acusado, onde este se reservou para debater o mérito na fase de alegações finais e requereu que fossem ouvidas as mesmas testemunhas arroladas pelo MP, pedindo o direito para substituí-las posteriormente.
Tal pedido foi deferido por este magistrado, com a ressalva que a substituição de testemunhas deveria obedecer ao art.451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal.
A denúncia foi protocolada no dia 24 de março de 2021, tendo sido recebida neste juízo no dia 12 de maio de 2021.
No dia 08 de junho de 2021 ocorreu audiência de instrução e julgamento, onde estiveram presentes o acusado WILLER DE SOUZA VIEIRA e as testemunhas de acusação ANIZIO SANTIAGO SANTOS, RONALD DOS SANTOS LISBOA e WAGNER FERREIRA MARTINS. À fl.72 consta memoriais finais do representante do MP, onde este requer a procedência da denúncia e a consequente condenação do réu WILLER DE SOUZA VIEIRA. À fl.76 consta memoriais finais feito pela defesa do acusado, onde esta requer a nulidade da prova obtida pela busca pessoal, por entender ser ilícita e consequentemente, requer a absolvição do acusado.
Pede também que caso se entenda pela condenação, seja aplicada as SUM 444 do STJ e 17 a 9 do TJE-PA e o Art. 33, § 4º do CPB.
Requer também que seja concedida liberdade ao denunciado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do crime definido no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Preliminarmente, em sede de memoriais finais, a defesa pugna pela nulidade probatória, arguindo que foi indevida a abordagem dos policiais, por falta de justa causa.
Desta feita, antes da análise do mérito do feito, passo a analisar a preliminar supramencionada arguida pela defesa.
Menciono, a priori, que ao receber a denúncia, constatou este julgador que haviam, na peça acusatória exordial, indícios de materialidade e de autoria suficientes a ensejar a instauração da presente ação penal, bem como que a denúncia apresentava narração de maneira clara e objetiva os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, nos moldes do art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa.
Com isso, a denúncia apresenta narrativa congruente dos fatos, ainda que de maneira sucinta, destacando a conduta do réu, indicando que este foi abordado pelos policiais militares porque estava agindo maneira suspeita, tendo tentado empreender fuga após avistar a guarnição e, após a abordagem, foi encontrada a droga expressa no Termo de Apresentação e Apreensão.
Logo, não há que se falar em inépcia da denúncia.
Nesse sentido, afirmam os seguintes julgados: HABEAS CORPUS PREVENTIVO.
HOMICÍDIO.
ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA.
FATOS.
DESCRIÇÃO GENÉRICA.
ACUSADOS.
CONDUTAS NÃO INDIVIDUALIZADAS.
INOCORRÊNCIA.
IMPUTAÇÃO SUCINTA, MAS PRECISA.
AMPLA DEFESA.
ART. 41, CPP.
REQUISITOS SATISFEITOS.
PRISÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE.
RÉUS TEMIDOS NA LOCALIDADE.
CORRÉUS COM EXTENSAS FOLHAS DE ANTECEDENTES.
ORDEM PÚBLICA.
AFRONTA.
INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONVENIÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 1.
A denúncia imputa ao paciente e a outro corréu as condutas de dar cobertura ao autor material do delito e, após a morte da vítima, dar fuga ao assassino, utilizando o veículo em que ambos estavam. 2.
Embora sucinta, a descrição fática contida na denúncia viabiliza a ampla defesa, constitucionalmente assegurada, permitindo aos réus o conhecimento dos fatos imputados.
Desse modo, satisfeita a exigência do art. 41, do CPP, não pode ser a denúncia reputada inepta. [...] 5.
Ordem denegada.
Decisão unânime. (TJ PE - Processo: HC 2980421 PE; Relator(a): Fausto de Castro Campos; Julgamento: 07/03/2014; Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal; Publicação: 14/03/2014) (grifo não autêntico).
Acrescente-se, ainda, que, no presente caso, não há que se falar em nulidade da colheita de provas por suposta violação às normas dos arts. 240, § 2º, e 244, ambos do CPP.
Os referidos dispositivos legais afirmam: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. [...] § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Art. 244.
A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Com efeito é inquestionável que os supramencionados dispositivos legais e a jurisprudência exigem que, para a realização de busca pessoal, haja fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, na forma do art. 244 do Código de Processo Penal.
Ocorre que, no presente caso, restou devidamente comprovada a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP para a realização da busca pessoal.
In casu, a denúncia indica claramente, o que foi confirmado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em Juízo, que o denunciado foi abordado por estar agindo de modo suspeito, tentando fugir e se desfazer do material entorpecente quando visualizou a presença dos policiais na localidade.
Tal fato era tão verdade que foi encontrado material entorpecente que o acusado projetou para além da cerca, para o outro terreno, o que ratifica a informação de que o denunciado estaria agindo de modo suspeito.
Trata-se, pois, de motivos suficientes para se considerar a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.
Sobre o tema, afirma a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
MOEDA FALSA.
BUSCA PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PROVA LÍCITA.
ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP.
FUNDADA SUSPEITA.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
I - Não há porque desconsiderar a busca pessoal realizada no recorrido, uma vez que houve fundada suspeita (denúncia anônima), obedecendo-se ao disposto nos arts. 240, § 2º e 244 do CPP.
II - Recurso provido. (TRF 1 – Processo RSE 23314 MG 2007.38.00.023314-9; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: 03/04/2009 e-DJF1 p.272; Julgamento: 17 de Março de 2009; Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO) (grifo não autêntico).
RESTITUIÇÃO DE NUMERÁRIO APREENDIDO - PRELIMINAR REJEITADA - LICITUDE DA PROVA OBTIDA COM A BUSCA PESSOAL - PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO JUDICIAL - INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA DA QUANTIA APREENDIDA - DECISÃO MANTIDA. - Não é necessário mandado judicial para se proceder à abordagem e à busca em pessoas suspeitas, sobretudo quando existem denúncias de práticas ilícitas. - Havendo fortes indícios da origem ilícita da quantia, temerária se mostra a sua restituição aos peticionários, sobretudo quando interessa à investigação criminal. (TJ MG – Processo APR 10452120050151001 MG; Órgão Julgador: Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL; Publicação: 14/06/2013; Julgamento: 4 de Junho de 2013; Relator: Denise Pinho da Costa Val) (grifo não autêntico).
Diante disto, não há que se falar em nulidade da colheita de provas, havendo motivos suficientes para, no presente caso, se considerar a fundada suspeita exigida pelos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, justificando a abordagem realizada pelos policiais militares.
Superada a preliminar arguida pela defesa, passo ao exame de mérito da ação penal.
DO CRIME DEFINIDO NO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 Diz o art. 33 da Lei nº 11.343/06: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
DA MATERIALIDADE Inicialmente, urge ressaltar que a materialidade delitiva se encontra devidamente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão de fl. 02 e pelo laudo toxicológico definitivo de fl. 43, o qual concluiu que a substância apreendida se trata de 30 (trinta) pequenos embrulhos, confeccionados em pedaço de plástico incolor, contendo erva seca prensada pesando no total 11,4g (onze gramas e quatro decigramas) da substância Delta9-THC (Delta 9 Tetrahidrocanabinol) princípio ativo do vegetal Cannabis sativa L., conhecida como MACONHA’’ DA AUTORIA Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público ANIZIO SANTIAGO SANTOS, RONALD DOS SANTOS LISBOA e WAGNER FERREIRA MARTINS, bem como foi interrogado o acusado WILLER DE SOUZA VIEIRA.
A testemunha de acusação WILLER DE SOUZA VIEIRA relatou que estava fazendo policiamento e o réu, que estava no canto da rua, quando avistou a viatura tentou fugir e tentou entrar em um portão ao lado de uma residência, mas este portão estava fechado.
Que foi lá e abriu’, e juntou, sendo que ele mesmo que encontrou as drogas.
Que apareceu o pai do réu e que este já tinha mandado o denunciado parar com isso, pois ele já tinha feito isso antes.
Que os fatos ocorreram na Passagem São Raimundo, no Bairro da Cabanagem.
Que o réu já tinha sido preso antes por entorpecentes.
A testemunha de acusação RONALD DOS SANTOS LISBOA relatou que estava realizando ronda pelo Bairro da Cabanagem, quando o acusado avistou a viatura e passou a tentar empreender fuga, tendo entrado em um imóvel para tentar se desfazer do material entorpecente.
Disse que o réu disse para eles que a droga era do irmão dele.
Disse que a droga estava em um saco plástico.
A testemunha de acusação WAGNER FERREIRA MARTINS declarou em juízo que estavam em ronda pelo bairro e avistaram o denunciado com atitude suspeita, tentando se evadir do local.
Que alcançaram ele e perceberam que ele tinha jogado algo em uma residência.
Disse que encontraram então os entorpecentes.
Disse que as drogas estavam em um saco plástico.
O réu WILLER DE SOUZA VIEIRA em seu interrogatório disse que a acusação não é verdadeira, que os policiais tiraram a droga do bolso deles e lhe atribuíram injustamente a propriedade tais drogas, pedindo 1000 reais para lhe soltar e como não tinha esse dinheiro, foi preso.
Disse que seu pai não estava no momento da prisão.Em análise do que consta nos presentes autos, extrai-se provas suficientes e contundentes de que o denunciado, efetivamente, praticou o delito constante nos autos, estando demonstrado que a posse da droga não era para o uso particular, especialmente se considerando a forma como a substância foi encontrada.
Com efeito, a quantidade da droga, que, no caso, foi de 11,4 gramas, nem sempre é o único indicativo para se concluir se houve ou não o tráfico, uma vez que pode ocorrer o tráfico em pequenas porções, o que é o caso dos autos, haja vista que as circunstâncias da prisão do denunciado e a forma como a droga foi encontrada, dividida em 30 (trinta) embrulhos pequenos, indicam que a substância não era exclusivamente para o uso do acusado, o qual sequer alega ser usuário de drogas.
Logo, não há como desclassificar a conduta do acusado para o crime capitulado no art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso de drogas), haja vista que nem mesmo o próprio réu confessa ser usuário de drogas.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
ENTORPECENTES.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06.
CONFIGURADA A POSSE DA DROGA PARA MERCANCIA.
DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DO ATO DE COMERCIALIZAÇÃO (STF, HC Nº 69.806/GO).
TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INCIDÊNCIA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06.
POSSE DA DROGA PARA FINS EXCLUSIVOS DE USO PESSOAL TOTALMENTE DESCONFIGURADA PELO CONTEXTO PROBATÓRIO E PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM DO JUIZ SUBMINISTRADAS PELO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 335, CPC).
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO PARÁGRAFO 4º, ART. 33, LEI Nº 11.343/06.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
REDUÇÃO DA PENA.
REGIME CUMPRIMENTO DA PENA.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
NECESSÁRIA OBEDIÊNCIA AO ART. 33, § 2º, B DO CP.
SÚMULAS STF E STJ.
PRONTA CORREÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No mérito, impossibilidade de desclassificação do crime do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de drogas) para o do art. 28 da Lei nº 11.343/06 (uso de drogas), tendo em vista que está demonstrado que a posse da droga não é exclusivamente para o uso particular, mas para fins de mercância. 2.
No caso, não pode ser considerada ínfima a quantidade de droga encontrada em poder do apelante 11 (onze) pinos contendo cocaína), alerte-se que nem mesmo essa circunstância é determinante para a conclusão de que se trata de uso e não de mercancia.
Além do mais, outras circunstâncias descaracterizam a pretensão do recorrente de desclassificar para o art. 28 da Lei nº. 11.343/06 (uso de drogas) e, ao mesmo tempo, reforçam a tese da incidência do art. 33 da Lei nº. 11.343/06 (tráfico de entorpecentes), a saber, a forma como a substância foi encontrada, dividida em pinos, o local da apreensão, em uma festa em um parque de vaquejada. 3.
Para a configuração do delito de tráfico de drogas (33 da Lei nº. 11.343/06) não se faz necessária a comprovação do ato de comercialização da droga, confira-se: "A noção legal de tráfico de entorpecentes não supõe, necessariamente, a prática de atos onerosos ou de comercialização." (STF, HC nº 69.806/GO, Re.
Min.
Celso de Mello, DJU 04. 06.1993, p. 11.012) (...) (TJ-CE - APL: 00064477820138060107 CE 0006447-78.2013.8.06.0107, Relator: MARIA EDNA MARTINS, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 26/01/2016) (grifo não autêntico).
Ademais, é importante ressaltar que, não obstante parte da prova testemunhal seja composta basicamente dos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu, esta circunstância não têm o condão de, por si só, retirar a credibilidade necessária à formação de um juízo de condenação, mormente quando harmônica com os demais elementos existentes nos autos.
A bem da verdade, é sabido que, em delitos da natureza do caso ora em comento, a prova testemunhal, de regra, restringe-se às declarações dos policiais envolvidos na operação, uma vez que é muito difícil que outras pessoas, sejam consumidores, traficantes ou testemunhas, na maioria das vezes temerosas pelas consequências que tal ato possa acarretar, forneçam informações ou prestem depoimentos em feitos envolvendo tóxicos.
A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido, conforme demonstra o aresto abaixo transcrito do colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA FUNDAMENTADA.
CONDENAÇÃO AMPARADA EM TESTEMUNHOS PRESTADOS POLICIAIS.
POSSIBILIDADE.
REGIME FECHADO.
ADEQUAÇÃO. 2– Não há óbice a que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do réu sejam considerados na sentença como elemento de prova amparador da condenação, desde que colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de cognição, tal como na hipótese, em que a expressiva quantidade de droga apreendida, 24 (vinte e quatro) invólucros com crack, revela não ser o entorpecente destinado a consumo próprio. 1, 3 e 4- Omissis.” (STJ - HC 162131/ES; Rel.
Min.
Og Fernandes; Sexta Turma; j. 25/05/2010; p.
DJe 21/06/2010) (grifo não autêntico).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE ASSOCIADOS A OUTRAS PROVAS.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS.
AUSENTES.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE ILÍCITA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No que tange à materialidade e autoria delitiva, bem assim em relação ao elemento subjetivo exigido pelo tipo penal violado - o dolo -, a instância ordinária construiu seu convencimento a partir de extensa análise das provas encartada nos autos.
Assim, inviável o enfrentamento da tese suscitada pela defesa, de negativa de autoria, haja vista a necessidade de reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, consoante jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é legal, válido e legítimo o uso de depoimentos testemunhais emitidos por policiais responsáveis pela investigação pré-processual ou que dela participaram de algum modo, mormente se associados a outras fontes probatórias constantes dos autos.
Precedentes. [...] (STJ - AgRg no AREsp 1327208/PI, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 26/10/2018) Além disso, inexistem provas nos autos que possam desabonar as declarações dos policiais inquiridos em juízo.
Seus depoimentos mostram-se uníssonos e harmônicos quanto ao fato de que o material entorpecente foi encontrado com o acusado, e, conforme já referido, a forma como o material foi encontrado demonstram que a droga não era destinada para consumo próprio.
Desta feita, os depoimentos dos policiais ouvidos em Juízo merecem a credibilidade necessária para ensejar o decreto condenatório.
Ressalto, ainda, que para a caracterização do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não é necessário que o acusado seja flagrado vendendo drogas, basta à realização de uma das práticas descritas na norma penal referenciada.
No caso dos autos, restou comprovada claramente a prática de, pelo menos, uma delas, qual seja, “ trazer consigo drogas.
Isto posto, a tese de negativa de comercialização de drogas sucumbe ante as provas apresentadas durante a instrução criminal, que corroboram com as colhidas na fase inquisitorial, sendo incontroversa quanto à materialidade e a autoria da ação ilícita, na modalidade “ trazer consigo”, não deixando margem de dúvidas quanto à responsabilidade criminal do denunciado.
Importante destacar que não há que se falar em nulidade da instrução processual ou das provas apresentadas, haja vista que a abordagem policial que resultou na apreensão do material entorpecente foi realizada de forma legal, mediante abordagem de rotina, após atitude suspeita do acusado, sendo o delito de tráfico de substâncias entorpecentes considerado um crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo.
Nesse sentido, afirma a jurisprudência: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONCURSO DE PESSOAS.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO.
DISPENSABILIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (..) III - É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se tratar de flagrante de crime permanente, como no caso de tráfico de drogas, sendo possível a realização das medidas necessárias, não havendo falar em ilicitude das provas obtidas. (Precedente). (...) Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 309554 BA 2014/0303445-3, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 05/03/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2015) (grifo não autêntico).
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
DESNECESSIDADE.
CRIME PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE CONSTRIÇÃO.
CUSTÓDIA LASTREADA NA EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
VIA INADEQUADA PARA O EXAME DA QUESTÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É dispensável o mandado judicial quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico de drogas.
E eventual ilegalidade do flagrante ficou superada com a superveniência de novo título a embasar a custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
Precedentes (...) 4.
Recurso em habeas corpus improvido. (STJ - RHC: 52678 GO 2014/0267093-3, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) (grifo não autêntico).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA ORDEM JUDICIAL AUTORIZANDO O INGRESSO NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O FLAGRANTE TERIA DECORRIDO DE INVESTIGAÇÕES REALIZADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU DE QUE A BUSCA E APREENSÃO NA CASA DO RECORRENTE TERIA DECORRIDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADOS IRREGULARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a prisão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas.
Doutrina e jurisprudência. 2.
Não há nos autos quaisquer indícios de que o recorrente teria sido preso em flagrante em decorrência de investigações promovidas pelo Ministério Público, ou de que a sua residência teria sido vistoriada com base em mandados de busca e apreensão ilegais.
IRREGULARIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
BUSCA E APREENSÃO IMPLEMENTADAS EM FACE DA DELAÇÃO DE UM TRANSEUNTE.
INDIVÍDUO NÃO ARROLADO COMO TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE A POLÍCIA EFETIVAR DILIGÊNCIAS ANTE A SUSPEITA DA PRÁTICA DE CRIME.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1.
Se havia suspeita de que o recorrente estava praticando o delito de tráfico de drogas, os policiais militares poderiam, inclusive a partir de informações fornecidas por pessoa não identificada, averiguar o local e, diante da localização de grande quantidade de drogas, apreender a substância entorpecente e prendê-lo em flagrante. (...) 3.
Recurso desprovido. (STJ - RHC: 51704 SP 2014/0236755-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 18/11/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2014) (grifo não autêntico).
Portanto, verifica-se que a autoria criminosa imputada ao réu restou demonstrada nos autos pelo material probatório coligido ao feito, não se podendo falar em insuficiência de provas para caracterizar o autor do delito ora em análise.
III – CONCLUSÃO: Pelo exposto: JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR O RÉU WILLER DE SOUZA VIEIRA, brasileiro, natural de São Sebastião da Boa Vista/PA, portador do RG: 7823938 PC/PA, nascido em 05/11/1992, filho de Maria do Socorro Ferreira de Souza e Benedito Tavares Vieira, residente na passagem São Raimundo, n 69, Rua Bom Jesus, Bairro da Cabanagem, CEP: 66625-420, cidade Belém/PA, nas sanções punitivas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Passo a analisar a dosimetria da pena a ser a aplicada ao acusado, atendendo ao disposto nos arts. 59 e 68 do CPB.
A culpabilidade do réu em nada acrescenta à pena, porque não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da ação além daqueles inerentes ao tipo em comento.
O acusado responde a outro processo criminal (certidão de fl. 78).
Todavia, de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula nº 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base.
Não há elementos para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Trata-se, pois, de circunstâncias neutras.
Os motivos do delito indicam busca de lucro, inerente ao crime de tráfico de entorpecentes, sendo, pois, circunstância neutra.
As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito em tela, sendo, pois, circunstâncias neutras.
Por fim, o comportamento da vítima (o Estado), evidentemente, em nada contribuiu para a conduta do réu, sendo circunstância judicial neutra.
Assim, tendo em vista as circunstâncias judiciais supramencionadas, fixo a pena base do réu em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, §1º, do Código Penal).
O réu não apresenta contra si circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Não incide causas de diminuição nem de aumento de pena.
Cabe ressaltar que no presente caso não se aplica o art.33, §4º, da lei 11.343/06, tendo em vista que o réu possui outro antecedente tráfico, demonstrando que o acusado se dedica à atividades criminosas.
Com isso, inexistindo causa de aumento ou de diminuição de pena, FIXO DEFINITIVAMENTE A PENA DO ACUSADO EM 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 500 (QUINHENTOS) DIAS MULTA, sendo o dia multa à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando a pena privativa de liberdade aplicada, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, a gravidade do delito e a situação econômica do denunciado (artigo 49, § 1º, do Código Penal).
Regime inicial: Fixo o regime inicial semiaberto para a pena privativa de liberdade, nos termos do que determina o artigo 33, § 2º, alínea “b”, do CPB.
No presente caso, o acusado ainda não preenche os requisitos estabelecidos pelo art. 387, §2º, do CPP (detração), cabendo à Vara de Execuções Penais a aplicação, no momento oportuno.
Porque incabível, em face do quantum da pena fixada, deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade imposta ao réu por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do CPB.
No que se refere à reparação mínima de danos prevista no art. 387, IV, do CPP, deixo de fixá-la, tendo em vista a inexistência de pedido formal na denúncia, nos termos do que afirma a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 311.784/DF, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/08/2014; REsp 1265707/RS, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/05/2014; AgRg no REsp 1428570/GO, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 08/04/2014).
Em face de responder ao processo preso e se verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312 do CPP, qual seja, como garantia da ordem pública, nego ao réu o direito de apelar em liberdade Transitada a presente decisão em julgado, lance-lhe o nome no rol dos culpados, com expedição necessária ao cumprimento da pena e remessa a VEP competente, com as comunicações de estilo.
O pagamento da pena de multa deverá ser realizado no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de execução.
Adotem-se todos os procedimentos de praxe em casos desta natureza.
Sem custas, em razão da defesa ser patrocinada pela Defensoria Pública.
Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se.
Belém, 23 de julho de 2021.
Dr.
JORGE LUIZ LISBOA SANCHES Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Criminal da Capital -
23/07/2021 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:54
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2021 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:11
Conclusos para julgamento
-
14/07/2021 14:10
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/07/2021 13:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2021 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 01:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2021 11:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 15:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 15:04
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2021 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2021 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2021 08:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2021 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2021 19:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/06/2021 13:32
Expedição de Mandado.
-
09/06/2021 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2021 11:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 08/06/2021 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
09/06/2021 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2021 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 07:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2021 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2021 08:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/06/2021 11:30 8ª Vara Criminal de Belém.
-
14/05/2021 08:37
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
13/05/2021 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 13:59
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
10/05/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 09:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 12:14
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 12:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/04/2021 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 15:35
Juntada de Ofício
-
12/04/2021 15:28
Expedição de Mandado.
-
12/04/2021 15:26
Juntada de mandado
-
12/04/2021 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2021 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2021 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/04/2021 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2021 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2021 11:59
Expedição de Mandado.
-
01/04/2021 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2021 11:08
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2021 22:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 12:35
Expedição de Mandado.
-
31/03/2021 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2021 03:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/03/2021 23:59.
-
30/03/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/03/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 09:04
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2021 21:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/03/2021 21:55
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
22/03/2021 21:12
Declarada incompetência
-
22/03/2021 13:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2021 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
18/03/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:00
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2021 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2021 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 15:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/03/2021 10:08
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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