TJPA - 0803396-57.2020.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:37
Juntada de despacho
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22/11/2023 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 20:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 08:30
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/10/2023 23:59.
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13/09/2023 04:32
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0803396-57.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Apelada, por meio de seus advogados, a apresentar Contrarrazões à Apelação juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 11 de setembro de 2023 .
ELISA MARA DE BITTENCOURT FURTADO Analista/Auxiliar Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
11/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 06:30
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:30
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:21
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:21
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:21
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 16/08/2023 23:59.
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07/08/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:39
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 12:16
Juntada de Petição de termo de ciência
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18/07/2023 01:47
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Processo Cível Nº 0803396-57.2020.8.14.0301.
SENTENÇA Vistos etc.
MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES, M.E.S.D.S., M.E.S.D.S., MARIA JOSÉ DE JESUS SILVA, PEDRO FERREIRA DE JESUS, VITOR SILVA DE JESUS, A.S.D.J., F.S.D.J., qualificada nos autos, propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com pedido de liminar, em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A., qualificados nos autos.
Alegam em sua inicial, sinteticamente: que são parentes (filhos, esposa, genitores e irmãos) de Jonas Ferreira da Silva; que este estava trabalhando em uma construção de uma casa, quando recebeu uma descarga elétrica, ocasionando-lhe o óbito; que o acidente fatal ocorreu em razão da fiação da rede elétrica situada no passeio público não obedecer o afastamento mínimo previsto (1 metro) em norma técnica da ABNT; que além disso, os cabos estavam desencapados e não eram do tipo multiplexado; que sofreram danos psíquicos às suas personalidades.
Requerem indenização por danos morais no importe de 250 mil reais para cada um dos autores, indenização por danos materiais na forma de pensão aos filhos e viúva da vítima falecida, bem como obrigação de fazer para que a requerida adeque a fiação elétrica respeitando a distância mínima de 1 metro e troque a fiação da rua em que ocorreu o acidente para cabos do tipo multiplexado.
Com a inicial vieram documentos.
Tutela de urgência indeferida.
Designada audiência de conciliação.
O juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém declarou-se incompetente para processar e julgar o presente feito.
Vieram os autos redistribuídos para esta 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
Réplica nos autos.
Intimadas a dizerem se pretendiam produzir mais provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Em parecer ministerial foi solicitada audiência para tentativa de conciliação, bem como a realização de perícia.
Designada audiência de conciliação, os autores informam o desinteresse em conciliar. É o relatório.
DECIDO.
A lide comporta julgamento antecipado, posto que se enquadra no artigo 355, I do CPC, uma vez que os documentos apresentados pelos litigantes são suficientes para a decisão deste juízo, inclusive porque as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Prescindível a produção de prova pericial solicitada pelo Representante do Ministério Público, a uma porque as partes não desejam mais produzir provas, e a duas porque o objeto da perícia pretendida não é essencial para o deslinde da causa, já havendo prova suficiente.
Passo a análise das preliminares.
Rejeito a incompetência material arguida, posto que o caso não se amolda às hipóteses previstas abstratamente no art. 114, da CF.
Vale dizer que não existia relação de trabalho entre a vítima e a ora requerida.
Com efeito, os autores não são partes legítimas para o pedido de obrigação de fazer.
Nesse sentido, o contexto dos autos mostra que os demandantes sequer moram na rua em que ocorreu o acidente, o que inviabiliza sua pretensão através da presente via.
Em relação à indenização pleiteada, este juízo entende que a arguição de ilegitimidade ativa se confunde com o mérito, que pode ser procedente ou não.
Fica distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, do CPC.
Passo a análise do mérito.
As provas carreadas para os autos demonstram a improcedência do pedido inicial.
Inicialmente, necessário verificar a existência de ilicitude perpetrada pela ré.
Em sede da exordial, aduzem os autores que a distância mínima prevista em norma entre a fiação elétrica e o local do acidente deveria ser de 1 metro.
Após a contestação, em sede de réplica, alega que deve ser entre 1,2 e 1,7 metros.
Do acervo probante dos autos, fato inconteste, revelado pelo laudo do Centro de Perícias Cientificas Renato Chaves, que a distância entre a parede do terraço da casa e a fiação elétrica era de 1,07 metros.
Por outro lado, analisando fotografias do referido laudo, verifica-se que o piso da casa em que ocorreu o acidente ainda estava em construção, não se sabendo, cabalmente, se tratava-se de outro piso ou terraço.
Entretanto, ainda que se considere ser um terraço e, consequentemente, a distância mínima deveria ser entre 1,2 e 1,7 metros, não se verifica configurada ilicitude da requerida.
Como visto nas fotografias juntadas no laudo pericial, o piso em que ocorreu o acidente, aparentemente, invadiu a área aérea do passeio público, uma vez considerando inclusive a própria casa local do acidente e as casas vizinhas.
A teor do que disciplina o art. 373, I, do CPC, cabiam aos demandantes fazerem prova do fato constitutivo de seu direito.
Da análise das provas carreadas aos autos, não conseguiram os autores fazer prova de ilicitude cometida pela demandada, isto é, cabia a eles: 1) provar a qualidade do piso em construção, se era um terraço ou não; 2) provar que o poste foi instalado em desacordo com as normas legais.
Observando as provas que aqui existem nos autos, verifica-se o contrário da alegação dos demandantes.
Aparentemente, o poste foi instalado antes da obra na casa em que ocorreu o acidente, sendo que a referida obra invadiu o passeio público.
Prova cabal que deveria ser juntada aos autos é atestando que a fiação elétrica e a área da casa não respeitavam a distância mínima.
A distância mencionada no laudo pericial de 1,07 metros não é fato que, por si só, comprove as alegações dos requerentes.
Ao contrário, o conjunto probante ressalta que a obra é superveniente a colocação da fiação elétrica (uma vez que aquela ainda estava em andamento, inclusive guardando relação com o acidente ocorrido) e ainda que a distância entre a casa e a fiação ter sido encurtada em função da aparente invasão do alegado terraço em via pública de passeio.
CC, art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar nasce da conjugação de três elementos: a existência do dano, a culpa do agente externada por sua conduta e o nexo causal entre a conduta do agente e o dano.
In casu, não se verifica conduta ilícita efetuada pela ré apta que guarde nexo causal com o dano (acidente), não sendo devida indenização por danos materiais.
O caso dos autos não é relação de consumo, não se aplicando a responsabilidade objetiva.
Acerca do pedido de indenização por danos morais, em atenção as peculiaridades do caso sob análise, aos parâmetros jurisprudenciais pertinentes, ao primado da razoabilidade, este juízo entende não estar configurados danos aptos a ensejar reparação indenizatória, uma vez que não comprovada ilicitude praticada pela demandada.
Assim sendo, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil do Brasil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.500,00.
Entrementes, ficam suspensas as suas exigibilidades por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ciência ao RMP.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r -
14/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 07:51
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 07:51
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:34
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 11:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 10:35
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:13
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 07/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 17:48
Juntada de Petição de termo de ciência
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14/12/2022 02:12
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 00:00
Intimação
- DESPACHO - Designo audiência de conciliação para o dia 17/03/2023, às 10h00min, no Fórum Local ou através de videoconferência pela ferramenta MICROSOFT TEAMS.
O tutorial de audiências por videoconferência encontra-se disponível em http://www.tjpa.jus.br/PortalExterno/institucional/Secretaria-de-Informatica/582276-video-tutoriais.xhtml.
Os advogados deverão apresentar, com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, seus endereços eletrônicos, assim como o das partes que representam para fins de intimação através de e-mail para a audiência designada.
Proceda, a 1ª UPJ, à criação de link para acesso à audiência.
Citem-se os réus, com antecedência mínima de 20 dias, para comparecerem à audiência, sendo que, obtida auto composição, será reduzida a termo e homologada por sentença.
Em caso de desinteresse na autocomposição, a parte demandada deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Nessa hipótese, restará cancelada a audiência de conciliação e promovida a citação da requerida, para contestar todos os termos do pedido, se assim o desejar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar no mandado que, não sendo contestados todos os termos do pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (artigo 344, do CPC/2015).
O não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
CPC, art. 335: A parte demandada poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver auto composição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4º, I, CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015).
Servirá o presente por cópia digitada como citação postal/mandado, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
12/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2022 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 10:01
Conclusos para despacho
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27/11/2022 22:08
Juntada de Petição de parecer
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26/10/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 09:41
Conclusos para despacho
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30/09/2022 09:41
Cancelada a movimentação processual
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27/09/2022 12:33
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 02:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 29/04/2022 23:59.
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07/05/2022 08:25
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 29/04/2022 23:59.
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04/05/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 03:15
Publicado Despacho em 04/04/2022.
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02/04/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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01/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº.0803396-57.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Para fins de saneamento do processo, especifiquem as partes, dentro do prazo de 15 dias, as provas que pretendem produzir, INDICANDO SUAS FINALIDADES.
Do contrário, julgarei antecipadamente a lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 22 de fevereiro de 2022.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
31/03/2022 23:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 08:39
Conclusos para despacho
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22/02/2022 08:39
Juntada de Certidão
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22/02/2022 08:28
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 11/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 05:26
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 11/02/2022 23:59.
-
08/01/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 20:34
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:46
Conclusos para despacho
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14/10/2021 11:40
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2021 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 13/10/2021 23:59.
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20/09/2021 22:36
Juntada de Petição de diligência
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20/09/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2021 12:24
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
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17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 16/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 01:35
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 16/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 01:12
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 12/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº.0803396-57.2020.8.14.0301. - DESPACHO - Defiro o benefício da justiça gratuita.
Cumpra-se o Despacho - ID 14945216.
Belém, 30 de junho de 2021.
JOAO LOURENCO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
05/08/2021 21:42
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:34
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 00:27
Decorrido prazo de Ministério Público Belém Pará em 24/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 27/01/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:27
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 27/01/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 04:13
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 11/02/2021 23:59.
-
08/03/2021 02:41
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 10/02/2021 23:59.
-
23/01/2021 12:56
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 17:11
Juntada de Petição de parecer
-
01/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2020 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:09
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/09/2020 12:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/09/2020 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 10:52
Outras Decisões
-
25/09/2020 09:25
Conclusos para decisão
-
08/07/2020 04:41
Decorrido prazo de Ministério Público Belém Pará em 03/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 04:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 03/07/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 14:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2020 16:39
Juntada de Petição de termo de ciência
-
04/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA GLEICILENE DE SOUSA LOPES em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:23
Decorrido prazo de MARIA ESTELLY SOUSA DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:23
Decorrido prazo de PEDRO FERREIRA DE JESUS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de FABRICIO SILVA DE JESUS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de ANITA SILVA DE JESUS em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA ESTHEFANY SOUSA DA SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE JESUS SILVA em 19/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 00:20
Decorrido prazo de VITOR SILVA DE JESUS em 19/02/2020 23:59:59.
-
30/01/2020 13:41
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 10:48
Juntada de Petição de parecer
-
28/01/2020 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2020 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
13/01/2020 15:13
Distribuído por sorteio
-
13/01/2020 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
-
13/01/2020 15:12
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2020
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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