TJPA - 0836725-89.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:30
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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25/04/2025 14:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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26/03/2025 11:24
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/03/2025 11:24
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/02/2025 02:08
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 25/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:07
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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11/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0836725-89.2022.8.14.0301 AUTOR: CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA REU: UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI SENTENÇA I.
RELATÓRIO CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA moveu a presente AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS ATRASADOS em face de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI.
Consta dos autos que a requerente CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA celebrou com a requerida contrato de locação do espaço de uso comercial – EUC 323/324, integrante do Castanheira Shopping Center, localizado na Rodovia BR 316, s/n, Belém-PA, pelo valor mensal de R$ 5.000,00, a título de aluguel, pelo prazo de 36 meses, iniciando-se em 01/10/2021 e finalizando-se em 30/09/2024, além do aluguel, a ré deveria arcar com o pagamento dos encargos de locação.
Todavia, o locatário Ubirajara Administradora De Consórcios Eireli (Credbens) estaria inadimplente com os aluguéis e encargos da locação vencidos desde o mês de outubro de 2021, totalizando um débito de R$ 53.782,80 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos).
As partes firmaram entre si contrato escrito de locação, conforme documento de ID 57254749.
Assevera, ainda, a parte autora que a inadimplência da requerida afeta e traz ônus financeiro aos demais lojistas, posto que passam a responder por uma parcela maior dos encargos decorrentes da manutenção das áreas comuns, tais como fundo promoção, associação de lojistas e segurança.
Por fim, pugnou pela procedência da ação, requereu a decretação liminar do despejo e, no mérito, a confirmação da medida, condenando-se a ré ao pagamento dos débitos acima mencionados, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios.
Junta documentos.
A liminar foi deferida no ID 66043213 Devidamente citada e intimada, a parte ré deixou fluir o prazo para purgar a mora e apresentação de defesa, conforme certidão de ID 87638535. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a matéria nele debatida independe da produção de outras provas, sendo suficiente a documental existente nos autos.
Aliás, conforme já decidiu o Excelso Supremo Tribunal Federal, “a necessidade de produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado.” (RE 101171, Rel.
Min.
Francisco Rezek,Segunda Turma, j. em 05/10/1984).
Por outro lado, a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação, de modo que devem ser aplicados os efeitos da revelia previstos no artigo 344 do CPC, do referido diploma legal.
Logo, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Note-se que esta presunção não é absoluta e, portanto, o julgador pode atenuar os efeitos da revelia.
Nesse sentido: “Se o réu não contestar a ação, devem ser reputados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
Todavia, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do art. 319 do Cód. de Proc., julgando a causa de acordo com o seu livre convencimento.” (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Com Revisão : CR 1159655005 SP)A autora apresentou documentos que autorizam a procedência da cobrança.
Da mesma forma, a requerida não nega sua inadimplência, admitida pela ausência de contestação.
Assim entende a jurisprudência: “Ação de despejo por falta de pagamento - revelia do réu e ausência de impugnação específica às verbas exigidas - Procedência mantida - Recurso improvido”. (TJSP - Apel. nº 0037282-18.2008.8.26.0576 - 29ª Câmara de Direito Privado - Relator Francisco Thomaz - J. 09.02.11).
Para além da presunção decorrente da revelia, a parte autora comprovou o vínculo obrigacional existente entre as partes mediante a juntada do contrato de locação, e da planilha de cálculos.
Ademais, a prova do pagamento compete ao devedor, através de recibo com a competente quitação, o que não foi trazido aos autos pelo réu para se eximir do pagamento das verbas ora cobradas, que se presumem devidas em virtude da sua revelia, dando azo à decretação de despejo.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTES os pedidos, declarando rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, e em consequência, torno definitivo o decreto de despejo da parte ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação de despejo ajuizada por CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI ,para o fim de: a) Declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes. b) Confirmar a liminar concedida, decretando o despejo da parte ré do imóvel descrito na inicial, a qual terá o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação, sob pena de se realizar o despejo por Oficial de Justiça (art. 63, §1º, “b”, da Lei n. 8.245/91), c) Condenar a parte requerida a pagar R$ 53.782,80 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta centavos), a título de aluguéis e acessórios em atraso, conforme planilha em anexo. d) Em razão da sucumbência, condenar a ré, ainda, ao pagamento de custas processuais e demais despesas, tais como honorários advocatícios, que arbítrio em 10% sobre o valor da condenação, respeitando os critérios contidos no §2º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de trânsito em julgado, arquive-se os autos dando-se baixa na tramitação e observando-se as demais cautelas legais.
Em caso de cumprimento de sentença: Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da sentença definitiva far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º,2.º e incisos, e §§ 3.º e 5.º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, §1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§2º).
Na hipótese de trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém /PA, data registrada no sistema.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital DF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040815335757500000054438364 Ação de Despejo - Credbens Petição 22040815335772800000054438372 Doc. 01 Procuração Instrumento de Procuração 22040815335816100000054438373 Doc. 02 21ª Alteração Castanheira Documento de Identificação 22040815335850800000054438375 Doc. 03 Contrato de Locação assinado_compressed Documento de Comprovação 22040815335973600000054438377 Doc. 04 Normas Gerais Documento de Comprovação 22040815340040000000054441579 05 Aluguel Documento de Comprovação 22040815340118600000054441581 05 Encargos Documento de Comprovação 22040815340151000000054441583 05 Fundo de Promoção Documento de Comprovação 22040815340186500000054441584 Certidão Certidão 22042509222767700000055951648 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042616384949200000056193192 COMPROVANTES CUSTAS-2 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042616384970800000056193200 boletoCusta (3) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22042616385002900000056193201 contaProcesso Documento de Comprovação 22042616385039200000056193204 Decisão Decisão 22062107475934600000062922914 Citação Citação 22062107475934600000062922914 AR Identificação de AR 22071406203954100000066754639 AR Identificação de AR 22071406203960500000066754640 Certidão Certidão 23030212484638300000083175664 Petição Petição 24082017203472800000115705403 SUBSTABELECIMENTO Castanheira Empreendimentos - Stefano para Kamila-Marlon-Layse (genérico) Substabelecimento 24082017203494700000115705404 -
31/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:09
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:33
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
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31/07/2022 02:25
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 29/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:54
Decorrido prazo de UBIRAJARA ADMINISTADORA DE CONSORCIOS EIRELI em 25/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:46
Decorrido prazo de CASTANHEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 22/07/2022 23:59.
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14/07/2022 06:20
Juntada de identificação de ar
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23/06/2022 11:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 00:18
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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21/06/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 07:47
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 07:47
Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 16:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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25/04/2022 09:22
Conclusos para decisão
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25/04/2022 09:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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