TJPA - 0801116-86.2024.8.14.0103
1ª instância - Vara Unica de Eldorado do Carajas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:10
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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27/02/2025 03:09
Decorrido prazo de JOSE LIMA SILVA em 26/02/2025 23:59.
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22/02/2025 18:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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13/02/2025 09:26
Publicado Sentença em 12/02/2025.
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13/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ELDORADO DOS CARAJÁS AUTOS: 0801116-86.2024.8.14.0103 Nome: JOSE LIMA SILVA Endereço: RUA RIO VERMELHO, 108, KM 02, ABAETÉ, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 Nome: DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE ELDORADO DOS CARAJÁS Endereço: RUA BELÉM, 23, CENTRO, ELDORADO DOS CARAJáS - PA - CEP: 68524-000 SENTENÇA 1-Trata-se de ação de restituição de coisa apreendida proposta por JOSÉ LIMA SILVA em face da DELEGACIA DE POLÍCIA DO PARÁ. 2-Alega, em apertada síntese: O Autor é proprietário do bem (celular Motorola G14 128GB), conforme comprovado através da Nota Fiscal em anexo, comprou para o seu filho, Jeferson Lima Dos Santos.
Em 21 de julho de 2024, o filho do requerido emprestou o aparelho celular para um amigo, conhecido como Kayky Brandão de Oliveira.
Este alegou ao proprietário do celular que precisava do mesmo para falar com um parente.
Como Jeferson o conhecia e não iria utilizar o aparelho porque estava indo à zona rural, onde não há sinal, decidiu deixar o aparelho com o amigo.
Entretanto, no mesmo dia 21/07/2024, Kayky foi detido pela Polícia Militar por estar transportando drogas, sendo apreendido também o celular juntamente com tudo que portava e apresentado na Delegacia de Polícia Civ il.
O Requerente ao saber da notícia dirigiu-se até a Delegacia de Polícia Civil de Eldorado do Carajás, na esperança de reaver o objeto que consta no Inquérito Policial nº 0059/2024.100083.3, no entanto não conseguiu retirar o aparelho celular. 3-Requer ao final a liberação do celular apreendido. 4-É o relatório. 5-Decido. 6-O feito deve ser extinto por inadequação da via eleita. 7-O pedido de restituição de coisa apreendida possui rito próprio e tramita na SEARA CRIMINAL, nos termos do art. 118 e seguintes do Código de Processo Penal – CPP.
Confira-se: DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS Art. 118.
Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119.
As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120.
A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante. § 1o Se duvidoso esse direito, o pedido de restituição autuar-se-á em apartado, assinando-se ao requerente o prazo de 5 (cinco) dias para a prova.
Em tal caso, só o juiz criminal poderá decidir o incidente. § 2o O incidente autuar-se-á também em apartado e só a autoridade judicial o resolverá, se as coisas forem apreendidas em poder de terceiro de boa-fé, que será intimado para alegar e provar o seu direito, em prazo igual e sucessivo ao do reclamante, tendo um e outro dois dias para arrazoar. § 3o Sobre o pedido de restituição será sempre ouvido o Ministério Público. § 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea. § 5o Tratando-se de coisas facilmente deterioráveis, serão avaliadas e levadas a leilão público, depositando-se o dinheiro apurado, ou entregues ao terceiro que as detinha, se este for pessoa idônea e assinar termo de responsabilidade.
Art. 121.
No caso de apreensão de coisa adquirida com os proventos da infração, aplica-se o disposto no art. 133 e seu parágrafo.
Art. 122.
Sem prejuízo do disposto no art. 120, as coisas apreendidas serão alienadas nos termos do disposto no art. 133 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 123.
Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença final, condenatória ou absolutória, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao réu, serão vendidos em leilão, depositando-se o saldo à disposição do juízo de ausentes.
Art. 124.
Os instrumentos do crime, cuja perda em favor da União for decretada, e as coisas confiscadas, de acordo com o disposto no art. 100 do Código Penal, serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal, se houver interesse na sua conservação.
Art. 124-A.
Na hipótese de decretação de perdimento de obras de arte ou de outros bens de relevante valor cultural ou artístico, se o crime não tiver vítima determinada, poderá haver destinação dos bens a museus públicos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) 8-Com efeito, a Delegacia de Polícia não pode figurar como polo passivo em ação cível, uma vez que carece de personalidade jurídica. 9-Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONTRA DELEGACIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
Delegacia de Polícia não detém capacidade, nem legitimidade, para figurar em polo passivo de demanda judicial, isso porque não possui personalidade jurídica, sendo mero órgão da administração pública. (TJ-DF 20.***.***/0189-32 DF 0001802-50.2017.8.07.0007, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 31/05/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/06/2017 .
Pág.: 315/335) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REEXAME NECESSÁRIO EX OFFICIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - POLÍCIA CIVIL - PARTE PASSIVA ILEGÍTIMA - ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - A Polícia Civil do Estado não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações.
Sujeito passivo das taxas, tributos ou multas é o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público.
II - A luz do art. 20, § 4º, do CPC/73, tem-se que o arbitramento da verba honorária advocatícia, nas demandas em que vencida a Fazenda Pública, não deve ser feita com base em percentual da condenação. (TJ-MG - AC: 10024100832252001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 22/03/2016, Data de Publicação: 05/04/2016) 10-Ante o exposto, extingo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC. 11-Sem custas. 12-Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 13-P.I.C.
Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito PARTE INTIMADA -
10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/02/2025 13:29
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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