TJPA - 0807776-06.2023.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 17:26
Determinado o arquivamento definitivo
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01/09/2025 13:27
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:24
Desentranhado o documento
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01/09/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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02/04/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo: 0807776-06.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] Nome: JOSE EDILSON ALVES Endereço: Rua José Holanda Pereira, 85, QUADRA 18, LOTE 21A, Jaderlândia, CASTANHAL - PA - CEP: 68746-675 Vossa Senhoria está INTIMADA para, no prazo de 05 dias, PEDIR O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA informando exatamente quais diligências requer, sob pena de extinção.
Castanhal, 1 de abril de 2025 Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
01/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:04
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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25/02/2025 23:37
Decorrido prazo de JOSE EDILSON ALVES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:37
Decorrido prazo de JOSE EDILSON ALVES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:37
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CASTANHAL Av.
Presidente Vargas, 2639, Fórum Judiciário, Centro, Castanhal-PA.CEP: 68.740-005.
Telefones: (91) 99355-5625 (Whatsapp) / 3412-4834.
E-mail: [email protected] Processo: 0807776-06.2023.8.14.0015 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito] SENTENÇA 1.
Trata-se de embargos de declaração com pedido de efeito modificativo na sentença prolatada, opostos pela parte requerida. 2.
Argumenta a embargante que a sentença foi omissa.
Assim, requer a modificação da sentença. 1. É o relato necessário.
DECIDO. 2.
O artigo 1.022 do NCPC é taxativo ao prever que podem ser atacadas através de embargos de declaração as decisões de Juízes ou Tribunais que sejam obscuras, omissas ou que possuam contradições ou erro material. 3.
Dispõe o art. 1.022 do NCPC que: “(...)Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (...)”. 4.
FREDIE DIDIER JR e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA explanam quanto aos embargos de declaração: ("in" Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processos nos Tribunais.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016): "O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão.
Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração.
Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela". 5.
Humberto Theodoro Júnior, sobre a admissibilidade dos embargos, afirma: "O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº.
I e II).
Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença.
O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal." Após detida análise dos autos, verifico assistir razão ao embargante quanto às contradições apontadas, pois tratam-se de erros materiais no acórdão de fls. 144/147-TJ. 6.
Portanto, os embargos de declaração estão limitados a sanar vício detectado na decisão judicial, para fins de resguardar o próprio direito das partes a uma apreciação fundamentada e coerente com os limites do caso levado ao Poder Judiciário, tudo em observância ao artigo 5º, XXXV, e 93, IX, ambos da Constituição da República de 1988, e do artigo 11 do NCPC. 7.
Volvendo aos autos, observo que não assiste razão ao embargante, pois o embargante não apontou nenhum ponto que necessite de corrigir erro material, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, quedando-se a parte embargante tão somente a argumentar a sua insatisfação diante de ter o seu pedido indeferido. 8.
Portanto, não há obscuridade, erro ou contradição na sentença prolatada. 9.
Ante o exposto, CONHEÇO E NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos no (ID 129415081), mantendo na íntegra a sentença de (ID 129054441). 10.
Cumpra-se.
Intimem-se, via DJE. 11.
Serve a presente, mediante cópia, como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, OFÍCIO, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA, EDITAL, dentre esses, o expediente que for necessário. 12.
Castanhal/PA, datado e assinado eletronicamente.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/OFÍCIO/ALVARÁ CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:26
Não conhecidos os embargos de declaração
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22/01/2025 09:41
Conclusos para julgamento
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22/01/2025 09:41
Cancelada a movimentação processual
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21/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/10/2024 15:07
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2024 14:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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10/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 20:21
Decorrido prazo de JOSE EDILSON ALVES em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 13:55
Expedição de Ofício.
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21/08/2024 10:52
Audiência Conciliação redesignada para 10/10/2024 14:10 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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08/08/2024 12:05
Audiência Conciliação redesignada para 19/11/2024 10:50 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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19/04/2024 08:26
Juntada de identificação de ar
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15/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 09:55
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:53
Cancelada a movimentação processual
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15/09/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 08:55
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:55
Cancelada a movimentação processual
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28/08/2023 18:23
Audiência Una designada para 19/11/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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28/08/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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