TJPA - 0804090-87.2024.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
07/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2025
-
03/06/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 17:25
Audiência de Conciliação do dia 25/06/2025 11:30 cancelada.
-
29/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 29/05/2025
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA AUTOS Nº: 0804090-87.2024.8.14.0009 REQUERENTE: CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA Nome: CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA Endereço: tv santa rita, 00, vila nova, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES - OAB/PA27445 REQUERIDA: CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA Nome: CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA Endereço: Rodovia PA-124, SN, Quadra7 Lote41, Primeira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-130 Advogado do(a) REU: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA14045-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão em ID. 126141220 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a liminar postulada pela Autora, designando audiência de conciliação e determinando a citação da Requerida.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 143368988, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Apesar de citada, a Demandada não ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, diz o art. 485, § 5º do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de citada, sequer houve oferecimento de contestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC) e antes da citação da parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, incisos I e VI, c/c § 3º do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da Autora, em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
Dê-se baixa em eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
28/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BRAGANÇA AUTOS Nº: 0804090-87.2024.8.14.0009 REQUERENTE: CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA Nome: CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA Endereço: tv santa rita, 00, vila nova, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 Advogado do(a) AUTOR: ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES - OAB/PA27445 REQUERIDA: CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA Nome: CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA Endereço: Rodovia PA-124, SN, Quadra7 Lote41, Primeira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-130 Advogado do(a) REU: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO - OAB/PA14045-A S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Ordinária submetida ao procedimento comum proposta por CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA em desfavor de CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA, partes já qualificadas nos autos.
A inicial veio acompanhada da documentação.
Decisão em ID. 126141220 deferindo a gratuidade de justiça, indeferindo a liminar postulada pela Autora, designando audiência de conciliação e determinando a citação da Requerida.
Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 143368988, em que a parte autora requereu a desistência da demanda, tendo em vista desinteresse no prosseguimento do feito.
Apesar de citada, a Demandada não ofereceu contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e DECIDO.
Diz o art. 200, parágrafo único do CPC que a desistência só produzirá efeitos após homologação judicial.
Por sua vez, diz o art. 485, § 5º do CPC que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Desse modo, considerando os pressupostos legais acima, que apesar de citada, sequer houve oferecimento de contestação pela parte requerida, viável o deferimento da requerente.
Acolho, pois, o pedido de desistência formulado pela parte autora, uma vez que apresentado antes da sentença (art. 485, § 5º, CPC) e antes da citação da parte ré, sendo, portanto, incondicionada à sua anuência (art. 485, VIII, CPC).
Assim, tratando-se a ação de interesse da parte, não havendo mais ânimo na sua continuação, o julgamento do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. É a decisão.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte Autora (art. 90 do CPC), cuja exigibilidade ficará suspensa, diante da gratuidade da justiça concedida, na forma do art. 98, § 1º, incisos I e VI, c/c § 3º do CPC.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em desfavor da Autora, em virtude da ausência de formação do processo, a qual se daria com eventual resistência à pretensão.
Dê-se baixa em eventual audiência agendada no sistema, liberando-se a pauta.
HAVENDO CUSTAS FINAIS PENDENTES DE PAGAMENTO, fica autorizado o arquivamento definitivo dos autos e a instauração do Procedimento Administrativo de Cobrança (PAC), conforme dispõe o artigo 46, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, obedecidos os procedimentos previstos na Resolução TJPA nº 20/2021.
Persistindo a inadimplência do débito, determino que a Unidade de Arrecadação adote os procedimentos para inscrição do(a) nome do(a) devedor(a) na Dívida Ativa do Estado do Pará, nos termos dos artigos 13 e 14, ambos da Resolução TJPA nº 20/2021.
Advirto que a petição que deu causa a extinção do processo e a correta representação processual da parte é de responsabilidade pessoal do(a) advogado(a) peticionante e qualquer comportamento que possa atrapalhar, retardar, tentar fraudar ou fraudar, reduzir a respeitabilidade do Poder Judiciário considera-se ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, passível de aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis, criminais e processuais cabíveis, além das consequências previstas no Estatuto da Advocacia e infração ao Código de Ética e Disciplina da OAB.
Atente-se a Secretaria/UPJ deste Juízo quanto à atualização nos autos, das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Face a desistência, inexiste interesse recursal, vez que configura-se a preclusão lógica, razão pela qual, com arrimo no art. 1.000, parágrafo único, do CPC, dou por transitada em julgada a demanda imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Bragança/PA, data da assinatura digital.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança (Portaria n. 1.481/2025-GP) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/2006 e Resolução CNJ n. 185/2013) -
27/05/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 17:35
Extinto o processo por desistência
-
19/05/2025 23:09
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 02:53
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 07/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 02:50
Decorrido prazo de ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 03:45
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
11/04/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0804090-87.2024.8.14.0009 Autora: CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA Advogada: ANA CAROLHINE FERREIRA ALVES OAB/PA 27445 Requerido: CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB/PA 14045-A Aos 25 de março de 2025, nesta cidade de Bragança, na sala de audiências da 1° Vara Cível e Empresarial de Bragança - PA, MM.
Juíza de Direito SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA.
Audiência não realizada, devido a instabilidades na internet e sistemas.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Redesigno audiência para 25/06/2025, às 11:30 horas.
Intimem-se as partes.
Nada mais, encerra-se o presente termo.
Eu, Alexandre Gonçalves da Silva, auxiliar judiciário, digitei e subscrevi.
A MM.
Juíza de Direito SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA assina digitalmente a presente Ata.
Dispensadas as demais assinaturas. -
07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:30
Audiência de Conciliação redesignada para 25/06/2025 11:30 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
01/04/2025 08:28
Audiência de Justificação designada em/para 25/06/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
31/03/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 12:40
Audiência de Conciliação não-realizada em/para 25/03/2025 11:30, 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
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24/03/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 02:45
Decorrido prazo de JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO em 21/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
10/02/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2025 23:52
Decorrido prazo de CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 12:19
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0804090-87.2024.8.14.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA Endereço: Tv Santa Rita, 00, Vila Nova, BRAGANÇA - PA - CEP: 68600-000 Requerido: CONSTRUTORA GOMES DA SILVA LTDA Endereço: Rodovia PA-124, SN, Quadra7 Lote41, Primeira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-130 Advogado: JOAO LUIS BRASIL BATISTA ROLIM DE CASTRO OAB: PA14045-A Endereço: RDV AUGUSTO MONTENEGRO,6000, 6000, L 08 QD 10 AL SAINT ANTOINE GREEN, PARQUE VERDE, BELéM - PA - CEP: 66635-908 DESPACHO 1.
Considerando a necessidade de readequação de pauta, REDESIGNO audiência de conciliação para o dia 25 março de 2025, às 11:30 horas, no Fórum desta comarca, a qual poderá ser realizada de forma híbrida havendo requerimento de quaisquer das partes. 2.
Renovem-se as diligências para realização da audiência; 3.
Serve cópia do presente como MANDADO. 4.
Intimem-se as partes autora pessoalmente, considerando que está assistida pela DPE. 5.
Intime-se a parte requerida via sistema/DJE 6.
Cumpra-se.
Bragança/PA, na data da assinatura eletrônica SORAYA MUNIZ CALIXTO DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
31/01/2025 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 08:45
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 11:24
Audiência de Conciliação redesignada para 25/03/2025 11:30 para 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
04/12/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 11:17
Conclusos para despacho
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10/11/2024 14:36
Juntada de Petição de diligência
-
10/11/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 08:56
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/10/2024 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 09:00
Expedição de Mandado.
-
31/10/2024 08:58
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 08:33
Audiência Conciliação designada para 05/12/2024 12:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança.
-
10/09/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/09/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA LUANA CORNELIO DA SILVA - CPF: *05.***.*92-82 (AUTOR).
-
06/09/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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