TJPA - 0800455-15.2024.8.14.0069
1ª instância - Vara Unica de Pacaja
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 09:23
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 13:01
Juntada de Alvará
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16/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800455-15.2024.8.14.0069 Assunto: Indenização por Dano Material Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): REQUERENTE: JURACI NUNES DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por JURACI NUNES DA SILVA em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa, consistente em indenização por danos materiais e morais, conforme sentença transitada em julgado (ID 127829668 – sentença e 130233038 – cetidão de trânsito em julgado).
Após o devido processamento da execução, a parte executada adimpliu integralmente a obrigação, conforme petição do exequente (ID 147893064), postulando, inclusive, a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores depositados.
A jurisprudência pátria e o Código de Processo Civil são firmes ao reconhecer que o adimplemento voluntário ou forçado da obrigação implica a extinção da execução: Art. 924.
A execução extingue-se quando: II – a obrigação for satisfeita.
A esse respeito, a jurisprudência do TRF é pacífica: “TRF-2 - Apelação: AC 440412519964025101 RJ 0044041-25.1996.4.02.5101 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 27/09/2018 […] EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO.
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL RECONHECIDO PELA EXEQUENTE.
RECURSO IMPROVIDO 1.
De acordo com o art. 924 , II , do NCPC , extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita.
A conversão em renda de depósitos equivalentes à integralidade do débito, ou até superior - fato este comprovado nos autos e confirmado pelo próprio credor - é causa de extinção da presente execução fiscal. [...]”.
No presente caso, não há nos autos qualquer impugnação ou insurgência quanto à quitação da obrigação.
O cumprimento integral da sentença foi devidamente demonstrado, não havendo mais objeto a ser tutelado judicialmente.
Isto posto, diante do cumprimento da obrigação e da ausência de controvérsia quanto à quandia depositada pelo requerido, é cabível a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia depositada, com as devidas atualizações monetárias e incidência de juros legais.
A jurisprudência do STJ, nesse aspecto, também é pacífica ao reconhecer que o credor tem direito ao levantamento do valor depositado após a quitação da dívida: "TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 22948876020208260000 SP 2294887-60.2020.8.26.0000 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 15/02/2021 Ementa: AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO.
VALOR ACEITO COMO INCONTROVERSO.
LEVANTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
Após o trânsito em julgado da sentença, realizado depósito de valor tido como incontroverso pela parte vencida para posterior discussão sobre o saldo em impugnação, inexiste óbice ao levantamento, por parte do credor, considerado como crédito sobre o qual não recairá mais discussão”.
DISPOSITIVO Determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do patrono da parte exequente, Dr.
Gustavo da Silva Vieira, OAB/PA n.º 18.261-B, para levantamento da quantia de R$ 6.125,33 (seis mil, cento e vinte e cinco reais e trinta e três centavos), com as atualizações legais devidas, a ser creditada na conta do referido patrono.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cientifiquem-se as partes, após, arquivem-se os autos, com as devidas anotações.
Pacajá/PA, data da assinatura eletrônica.
CLAUDIO SANZONOWICZ JUNIOR Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara única da Comarca de Pacajá/PA. -
08/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/07/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 01:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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20/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800455-15.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): REQUERENTE: JURACI NUNES DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Avenida do Contorno, 5800, bairro Savassi, andar 11, 12, 13, 14 e 15, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários de advogado, vez que é incabível em sede de juizado especial.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se deu a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente com o devido pagamento das custas pelo autor.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
29/05/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:22
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv.
Inês Soares, 1, Pacajá, 68485-000 Processo: 0800455-15.2024.8.14.0069 Assunto: [Indenização por Dano Material] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (a): REQUERENTE: JURACI NUNES DA SILVA Ré(u): REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Avenida do Contorno, 5800, bairro Savassi, andar 11, 12, 13, 14 e 15, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-042 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Considerando o requerimento de cumprimento de sentença, INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, excetuando o valor dos honorários de advogado, vez que é incabível em sede de juizado especial.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se deu a quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente com o devido pagamento das custas pelo autor.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; Expeça-se o necessário, Cumpra-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Pacajá-PA, data da assinatura eletrônica.
Edinaldo Antunes Vieira Juiz de Direito Titular da Comarca de Pacajá -
12/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/01/2025 10:29
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/12/2024 11:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 11:13
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 22/10/2024 23:59.
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28/10/2024 02:39
Decorrido prazo de JURACI NUNES DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 13:47
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 10:58
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 12:57
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:54
Não Concedida a Medida Liminar
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29/06/2024 09:06
Conclusos para decisão
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29/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2024 09:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/04/2024 09:40
Conclusos para decisão
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18/04/2024 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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