TJPA - 0812656-22.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 08:32
Desentranhado o documento
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10/03/2025 08:32
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAMON DA SILVA DE FREITAS em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DOUGLAS ARAUJO GOMES em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VAGNER DIAS MOURA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDREIA MARQUES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JHONY ALVES DE ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ITAJAI MENDES BARBOZA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de VITOR NEVES GOIS em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIO EDERSON MORAES RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EZIO ALVES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DEILSON GONCALVES DUARTE em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LAUCIMAR DA SILVA SIRQUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MIKAEL PEREIRA ALVES em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ROBERT BARROSO GONCALVES em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ANDERSON MATOS ALMEIDA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALVES TEIXEIRA NOGUEIRA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAIK CARPEGIANE SOUSA RIBEIRO em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CIARLAN ARAUJO em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JOSE ELIAS DE JESUS DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNA ENDRIA DA SILVA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MAXCILIANO SAMPAIO SILVA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCELO LIMA LOPES em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TANILSON DE FARIAS MOURA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDUARDO CARVALHO PINTO em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:15
Decorrido prazo de WELINGTON DIEGO MARTINS em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de GEICILANE NOGUEIRA CARVALHO em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:14
Decorrido prazo de IURI HENRIQUE SOUZA SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:13
Decorrido prazo de NEY MAXUEL CUNHA DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:13
Decorrido prazo de KEVIN SOUZA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JACKSON GUIMARAES GOMES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ARTHUR FELIZ DANTAS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MYK FLY OLIVEIRA TORRES SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de MAURICIO GOMES RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA MARINHO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JHONATHAN ALFAIA DA COSTA JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de WERMESON CARLOS SOUZA VIEIRA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO SILVA DO ROSARIO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de WILLIAMES DE LIMA MOTA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de EDMILSON SOARES DOS SANTOS JUNIOR em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE LUIS GARCIA SERRAO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de WARLEY NEVES DE CAMPOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de EVERTON KAIO RIOS DE SOUZA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LAERCIO DOS SANTOS TRINDADE em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de KLEIVE QUEIROZ DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de FABIANO AUGUSTO SOUZA DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ALCIDES CIDADE SARRAFF FILHO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ANDRE DOS SANTOS E SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de ELDIMAR TEIXEIRA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO SARMENTO COSTA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSICLEITON RIBEIRO PORTACIO em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de IGOR LIMA AMORIM em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de LUCAS RODRIGUES DA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de CHARLES REIS DE LIMA em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ERICLEY MARTINS GOMES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL SOUZA PRAXEDES em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 17/02/2025 23:59.
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21/02/2025 15:33
Juntada de Petição de apelação
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11/02/2025 14:21
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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11/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do ESTADO DO PARÁ e do INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, aduzindo os autores, em síntese: Que foram preteridos na convocação para o Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Pará haja visto que realizaram o concurso regido pelo Edital nº 001/CFP/PMPA/SEPLAD, de 12 de novembro de 2020 e, dentro do prazo de validade do referido certame, a Administração Pública publicou um novo edital para o preenchimento de vagas sem motivação justificável.
Requerem a convocação dos autores para participação no próximo Curso de Formação de Oficiais da PMPA.
O Estado do Pará ofereceu contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Vieram os autos conclusos para Sentença.
RELATEI.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE DO IADES Versam os presentes autos sobre exclusão de candidato de concurso público e, portanto, o Estado do Pará é parte legítima para figurar no polo passivo, já que é a entidade responsável pela realização do concurso.
Determino a exclusão do IADES do processo, tendo em vista que não possui legitimidade para figurar na demanda.
MÉRITO Cuida-se de Ação Judicial em que pretende a convocação dos autores para participação no próximo Curso de Formação de Oficiais da PMPA.
Primeiramente, cabe observar o que dispõe o edital: 11.3 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. 11.3.1 O candidato não poderá, sob pena de eliminação do certame, obter pontuação igual a 0 (zero) nas questões de Língua Portuguesa e (ou) obtiver pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do total da prova. (...) 12.2 Serão convocados para a 2ª Etapa – Exame de Avaliação Psicológica todos os candidatos considerados aptos na 1ª Etapa – Prova de Conhecimentos e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 3.119ª (terceira milésima centésima décima nona) posição; e b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 347ª (tricentésima quadragésima sétima) posição. É certo que na medida em que o candidato decide realizar qualquer certame, submete-se às previsões do edital, que é a lei do concurso. É incontestável que, se o candidato deixa de proceder na conformidade do edital, perde o direito de participar em igualdade de condições com os demais candidatos.
Ademais, a cláusula 11.3 deve ser analisada conjuntamente com a cláusula de barreira inserta no item 12.2, a do edital, segundo o qual, somente se classificam para a 2ª fase os primeiros 3.119 candidatos do sexo masculino e 347 candidatas do sexo feminino.
Assim, considerando que, conforme petição inicial, os autores não ficaram classificados dentro das vagas previstas na cláusula 12.2 após a correção da prova objetiva, conclui-se que não estavam habilitados para a realização da 2ª fase do certame.
Ressalto que o STF já se manifestou sobre a constitucionalidade da cláusula de barreira: Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) Portanto, é legal a exclusão do certame do candidato eliminado pela cláusula de barreira, conforme previsão editalícia, em respeito ao Princípio da Vinculação do Instrumento Convocatório, de observância obrigatória em concursos públicos.
Dessa forma, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que não cumpriu as regras expressamente previstas no edital do certame.
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Julgo o processo extinto sem julgamento do mérito em relação ao IADES, com fundamento no art. 485, inciso VI do CPC.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis.
Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB.
Belém, data e assinatura via sistema.
Juiz de Direito -
03/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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23/10/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 18:54
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 12:39
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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06/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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06/02/2024 14:27
Cancelada a movimentação processual
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02/02/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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