TJPA - 0803301-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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28/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE em 05/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SANDRO M O ANDRADE MECANICA em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE em 01/09/2025 23:59.
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28/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SANDRO M O ANDRADE MECANICA em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:43
Decorrido prazo de SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE em 26/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE em 28/08/2025 23:59.
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28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
28/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRO M O ANDRADE MECANICA em 26/08/2025 23:59.
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01/09/2025 14:01
Conclusos para despacho
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01/09/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:05
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0803301-51.2025.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, BLOCO A, 2041 e 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 EXECUTADO: SANDRO M O ANDRADE MECANICA, SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS, LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE Nome: SANDRO M O ANDRADE MECANICA Endereço: ROMULO MAIORANA, 414, ANDAR ALTOS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Marta, 1502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Trata-se de processo de execução por quantia certa. 2- Houve tramitação regular. 3- Há alegação de quitação da dívida pelo devedor, ID: 153580140.
DECIDO 4- Face ao alegação, suspendo a remessa de pesquisas ao GEIP, ID: 153563298. 5- Diga o exequente sobre a alegação de quitação da dívida, em 15 dias. 6- Desde já advirto o executado se a alegação de acordo estiver em descompasso com a realidade de fato da negociação com o agente financeiro será aplicada a multa de DANO PROCESSUAL, prevista no art. 80, II, IV, VI, do CPC.
Pelo que advirto o executado na pessoa de seus advogados: LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE OAB/PA 32.956 e ÁLVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS OAB/PA 31.519.
Int.
Dil.
Belém/PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012013385850400000126030788 1.peticao_inicial Petição 25012013385866500000126030789 2.PROC.
Ad Judicia 133076.2024 Santander e outros Documento de Comprovação 25012013385898000000126030790 3.SUBSTABELECIMENTO.2024 Substabelecimento 25012013385938700000126030792 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 25012013385971400000126030794 5.contrato Documento de Comprovação 25012013390008600000126030797 6.planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 25012013390226900000126030798 7.extrato Documento de Comprovação 25012013390256200000126030799 Recolha o Exequente as custas processuais iniciais Ato Ordinatório 25012022325574600000126064881 Recolha o Exequente as custas processuais iniciais Ato Ordinatório 25012022325574600000126064881 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012104194100600000126067279 Petição Petição 25012810052790900000126506812 343041 -MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 25012810052810200000126506815 343041 - conta Documento de Comprovação 25012810052840000000126506818 343041 - R$ 6.872,89 RCM.AD.00171725 Documento de Identificação 25012810052873700000126506816 343041 - R$ 6.872,89 COMP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012810052925100000126506817 Exequente recolheu as custas processuais iniciais Certidão 25020317173999600000126914182 Despacho Despacho 25020609450980500000127024198 Citação Citação 25020609450980500000127024198 Citação Citação 25020609450980500000127024198 Diligência Diligência 25022422401612500000128362921 Habilitação nos autos Petição 25022523065078000000128459580 Doc. 1- Procuração Instrumento de Procuração 25022523065093900000128459581 Doc. 2 CNH- sandro Documento de Identificação 25022523065118300000128459582 Doc. 3- comprovante de residência Documento de Comprovação 25022523065151100000128459583 Doc. 4- declaração de hipossuficie Documento de Comprovação 25022523065175800000128459584 Doc. 5 - Contrato SANDRO M O ANDRADE Documento de Comprovação 25022523065199700000128459585 Doc. 6 - Boletos e Comprovantes Documento de Comprovação 25022523065259700000128459586 Diligência Diligência 25031411070124600000129376984 mand Devolução de Mandado 25031411070166200000129376988 Petição Petição 25031919430606900000129724395 reportPDF Documento de Comprovação 25031919430641300000129724397 Certidão Certidão 25051410341029700000133173134 Despacho Despacho 25080409334836100000138544267 Petição Petição 25080410400785400000138560482 Doc.1- Contrato de acordo Documento de Comprovação 25080410400844500000138560490 Doc.2- comprovantes de pagamento Documento de Comprovação 25080410400924000000138560491 Certidão Certidão 25080410503719900000138561254 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25080503160075300000138624514 -
06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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06/08/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/08/2025 02:33
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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05/08/2025 03:16
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 00:00
Intimação
gei PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0803301-51.2025.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO: [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, BLOCO A, 2041 e 2235, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 EXECUTADO: SANDRO M O ANDRADE MECANICA, SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s) do reclamado: ALVARO HENRIQUE SEABRA DE FREITAS, LYSSANDRA ALANY NUNES ANDRADE Nome: SANDRO M O ANDRADE MECANICA Endereço: ROMULO MAIORANA, 414, ANDAR ALTOS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Marta, 1502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 DESPACHO / MANDADO / MANDADO DE PENHORA / OFÍCIO NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO GEIP Provimento Conjunto nº: 01/2025-GP/CGJ, DJE nº: 8010/2025, de 03/02/2025 1- Há pedido de pesquisas – ID 135154598: 2- DEFIRO o pedido de: a) pesquisa de endereço, conforme requerido pelo autor/exequente, a fim de localizar e citar o(s) réu(s)/executado(s) e/ou dar cumprimento à liminar deferida. b) tentativa de localizar bens do(s) executado(s), para fins de constrição, até o limite do valor atualizado da execução, conforme requerido pelo exequente. c) bloqueio e penhora de ativos financeiros do(s) executado(s), para fins de constrição/arresto, até o limite do valor atualizado da execução.
Proceda o autor/exequente, nova atualização do débito e o recolhimento das custas das diligências solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenha sido pagas e não seja beneficiário da justiça gratuita.
Custas por ATO ORDINATÓRIO.
De tudo certificado, encaminhem-se os presentes autos ao GEIP- Grupo de Execução e Inteligência Processual, para as respectivas diligências junto a todos os sistemas disponíveis à Justiça e conforme solicitado nos autos, na forma do Provimento Conjunto nº1/2025-CGJ, de 29/01/2025, publicado em 03/02/2025.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados. -
04/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:38
Apensado ao processo 0820768-43.2025.8.14.0301
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14/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 11:07
Decorrido prazo de SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2025 11:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 13:21
Decorrido prazo de SANDRO M O ANDRADE MECANICA em 06/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:21
Decorrido prazo de SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE em 06/03/2025 23:59.
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04/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
04/03/2025 01:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/02/2025 23:59.
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24/02/2025 22:40
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 09:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2025 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/02/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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20/02/2025 13:57
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 21:39
Publicado Citação em 10/02/2025.
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11/02/2025 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital PROCESSO: 0803301-51.2025.8.14.0301 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154), ASSUNTO [Contratos Bancários] EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041 e 2235, Bloco A, Vila Olímpia, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 EXECUTADO: SANDRO M O ANDRADE MECANICA, SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE Nome: SANDRO M O ANDRADE MECANICA Endereço: ROMULO MAIORANA, 414, ANDAR ALTOS, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66093-005 Nome: SANDRO MAURICIO OLIVEIRA ANDRADE Endereço: Passagem Santa Marta, 1502, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66620-590 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO 1) Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça (ou carta precatória) para, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, CPC), atualmente no valor de R$ 286.997,07 (duzentos e oitenta e seis mil novecentos e noventa e sete reais e sete centavos).
O presente despacho servirá como mandado. 2) Nos termos do artigo 827, CPC, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3) No caso de integral pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (art 827, § 1º, CPC). 4) Autorizo desde logo a citação por hora certa, se o Oficial de Justiça procurar o(s) executado(s) por duas vezes em sua residência e não o(s) encontrar, havendo suspeita de que está (ão) se ocultando (art. 252, CPC), certificando-se pormenorizadamente o ocorrido. 5) Não sendo localizado o executado para ser citado, intime-se o exequente para fornecer novo endereço, com o devido recolhimento de custas processuais.
Uma vez fornecidos os dados, renovem-se as diligências de citação. 6) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 c/c art. 915, CPC). 7) Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, certifique-se, encaminhando-se os autos para bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), por meio do SISBAJUD, tendo em vista o princípio da máxima efetividade da execução e a preferência legal pela penhora em dinheiro (art. . 835, §1º, CPC). 8) Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, incumbindo-lhe, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que houve bloqueio em excesso (art. 854, §§2º e 3º, CPC).
Uma vez apresentada manifestação, façam os autos conclusos.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, §5º, CPC). 9) Caso a penhora via SISBAJUD se mostre infrutífera ou insuficiente e o crédito perseguido for em valor compatível com o bem a ser constrito, proceda-se à tentativa de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD (art. 835, IV), com anotação de vedação à transferência, caso seja de propriedade da parte executada e não possua restrições preexistentes. 10) Havendo o bloqueio de veículo, junte-se o comprovante nos autos, expedindo-se em seguida mandado de penhora e avaliação “in loco”, oportunidade em que o executado será intimado da penhora e da avaliação (art. 841, CPC).
Após, lance-se no RENAJUD a penhora e o valor da avaliação. 11) Se após realizada a pesquisa no RENAJUD, não forem localizados veículos em nome do(s) executado(s) ou se o veículo não for localizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens a ser cumprido por Oficial de Justiça, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (art. 841, § 3º, CPC), devendo ser intimado também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (art. 842, CPC). 12) Antes da realização de cada diligência a Secretaria Judicial deverá observar a necessidade de complementação das custas iniciais pelo(s) exequente(s) ou antecipação das custas intermediárias, intimando-o por ato ordinatório em caso de inércia, para recolhimento prévio (art. 3º, § 8º c/c art. 23, ambos da Lei Estadual n. 8.328/2015). 13) Certifique-se acerca da apresentação de embargos.
Em caso afirmativo, intime-se o exequente para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 14) Na ausência de apresentação de embargos, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 (cinco) dias sobre o interesse em adjudicar ou levar a leilão os bens penhorados. 15) Se após as diligências acima determinadas não forem localizados bens do devedor, intime(m)-se os(s) exequente(s) para indicar(em) bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo e da prescrição, por 1 (um) ano (art. 921, III e § 1º e § 2º, CPC). 16) A presente decisão serve como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA e Provimento nº 03/2009 da CJCI -TJE/PA.
Cumpra-se.
Intime-se.
SERVIRA O PRESENTE COMO DESPACHO/MANDADO.
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
BELÉM/PA, data, nome e assinatura do Juiz(a) abaixo indicadas.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012013385850400000126030788 1.peticao_inicial Petição 25012013385866500000126030789 2.PROC.
Ad Judicia 133076.2024 Santander e outros Documento de Comprovação 25012013385898000000126030790 3.SUBSTABELECIMENTO.2024 Substabelecimento 25012013385938700000126030792 4.
Atos Constitutivos - Banco Santander Brasil Documento de Comprovação 25012013385971400000126030794 5.contrato Documento de Comprovação 25012013390008600000126030797 6.planilha_ajuizamento Documento de Comprovação 25012013390226900000126030798 7.extrato Documento de Comprovação 25012013390256200000126030799 Recolha o Exequente as custas processuais iniciais Ato Ordinatório 25012022325574600000126064881 Recolha o Exequente as custas processuais iniciais Ato Ordinatório 25012022325574600000126064881 Certidão (Domicílio) Certidão (Domicílio) 25012104194100600000126067279 Petição Petição 25012810052790900000126506812 343041 -MANIFESTAÇÃO DE JUNTADA DE CUSTAS INICIAIS Petição 25012810052810200000126506815 343041 - conta Documento de Comprovação 25012810052840000000126506818 343041 - R$ 6.872,89 RCM.AD.00171725 Documento de Identificação 25012810052873700000126506816 343041 - R$ 6.872,89 COMP Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 25012810052925100000126506817 Exequente recolheu as custas processuais iniciais Certidão 25020317173999600000126914182 -
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 17:17
Conclusos para despacho
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03/02/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 04:19
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 22:33
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:33
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2025 22:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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