TJPA - 0803705-56.2021.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Ananindeua
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:56
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:50
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:49
Juntada de Certidão
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16/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:52
Expedição de Guia de Recolhimento para ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA (REU) (Nº. 814000011).
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08/01/2025 07:56
Juntada de decisão
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18/05/2022 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância Superior
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18/05/2022 09:05
Juntada de Certidão
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10/05/2022 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/12/2021 01:01
Decorrido prazo de DAVI ROCHA SUNIGA em 29/11/2021 23:59.
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23/11/2021 08:15
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2021 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2021 02:32
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 12/11/2021 23:59.
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04/11/2021 03:55
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA em 03/11/2021 23:59.
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27/10/2021 12:50
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2021 12:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2021 14:44
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2021 14:44
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 09:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2021 08:59
Conclusos para decisão
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26/10/2021 08:59
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2021 10:23
Juntada de Outros documentos
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21/10/2021 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2021 03:28
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 00:58
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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08/10/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da Comarca de Ananindeua Segunda Vara Criminal Processo: 0803705-56.2021.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: DAVI ROCHA SUNIGA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 26/05/2000 (21 anos), RG nº 8.131.741 (PC/PA), filho de Rock Lane de Brito Suniga e Rosiane Neves Rocha, residente e domiciliado na Rua Erasmo Carlos, nº 67, Bairro Jaderlândia, Atalaia, Ananindeua/PA, CEP: 67.013-890 Advogados: Paulo Reinaldo Santiago do E Santo OAB/PA nº 28.347 e Mayco da Costa Souza OAB/PA nº 19.131 Ré: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS, brasileira, paraense, natural de Belém/PA, nascida em 13/04/1975 (45 anos), RG n° 3.023.769 (PC/PA), filha de Oneide Nunes dos Santos e Otacílio Cruz Lima, residente e domiciliada na Rua São José, nº 159, (próx.
Panificadora Pão de Mel), Bairro Atalaia, Ananindeua/PA, CEP: 67.013-500, Advogado: Defensoria Pública DECISÃO Vistos etc.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério público, eis que tempestivo, conforme certificado.
Dê-se vistas as Defesas para que apresentem as contrarrazões, nos termos do art. 600, do CPP.
Apresentadas, encaminhem-se os autos, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as homenagens de estilo e sob as cautelas legais, na forma do Artigo 602, do Código de Processo Penal.
Cumpra-se.
Ananindeua-PA, data da assinatura eletrônica.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2021 07:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/10/2021 14:31
Conclusos para decisão
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05/10/2021 14:31
Cancelada a movimentação processual
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05/10/2021 13:36
Conclusos para despacho
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05/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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05/10/2021 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2021 08:11
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2021 01:08
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 14:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2021 10:03
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo: 0803705-56.2021.8.14.0006 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: DAVI ROCHA SUNIGA, brasileiro, paraense, natural de Belém/PA, nascido em 26/05/2000 (21 anos), RG nº 8.131.741 (PC/PA), filho de Rock Lane de Brito Suniga e Rosiane Neves Rocha, residente e domiciliado na Rua Erasmo Carlos, nº 67, Bairro Jaderlândia, Atalaia, Ananindeua/PA, CEP: 67.013-890 Advogados: Paulo Reinaldo Santiago do E Santo OAB/PA nº 28.347 Mayco da Costa Souza OAB/PA nº 19.131 Ré: ANA CLÁUDIA DOS SANTOS, brasileira, paraense, natural de Belém/PA, nascida em 13/04/1975 (45 anos), RG n° 3.023.769 (PC/PA), filha de Oneide Nunes dos Santos e Otacílio Cruz Lima, residente e domiciliada na Rua São José, nº 159, (próx.
Panificadora Pão de Mel), Bairro Atalaia, Ananindeua/PA, CEP: 67.013-500, Advogado: Defensoria Pública Capitulação: artigo 33 da Lei 11.343/2006 SENTENÇA/MANDADO I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais ofereceu denúncia contra DAVI ROCHA SUNIGA e ANA CLÁUDIA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
A denúncia oferecida narra, em síntese, que no dia 17/03/2021, os acusados foram presos em flagrante delito, após revista policial, por trazerem consigo e terem em depósito na residência, 240 (duzentos e quarenta) petecas da substância entorpecente vulgarmente conhecida como cocaína.
Em decisão do Juízo, foi determinada a notificação dos acusados para apresentarem defesa prévia.
Tendo os denunciados oferecido defesa prévia e não sendo caso de absolvição sumária ou rejeição, a denúncia foi recebida, dando-se prosseguimento à instrução processual.
Durante a instrução, foram ouvidas, por meio de gravação em DVD, as testemunhas arroladas pelas partes, bem como foi realizado o interrogatório dos acusados.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requereu a condenação dos réus, nos termos descritos na denúncia.
Em Alegações Finais, a defesa do réu DAVI ROCHA SUNIGA pleiteia, em caso de condenação, a aplicação da pena no patamar mínimo legal, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo 33 da lei 11.343/2006.
Em Alegações Finais, a defesa da ré ANA CLÁUDIA DOS SANTOS pleiteia a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, além de ter argumentado pelo reconhecimento da nulidade das provas obtidas por meio ilícito, uma vez que teriam sido obtidas através da violação do domicílio dos acusados, sem autorização judicial. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Materialidade e autoria Da análise do conteúdo dos autos, verifica-se que a materialidade é duvidosa uma vez que não há elementos seguros e concretos a sustentar a tese acusatória, segundo a qual os acusados teriam praticado o crime descrito na exordial acusatória.
Analisando os depoimentos, colhidos sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, em nada acrescentaram para a elucidação do fato, visto que apenas indicam uma possível, porém não comprovada, participação dos réus nos delitos em voga.
Em seu interrogatório, a ré ANA CLÁUDIA DOS SANTOS negou a autoria do delito, tendo afirmado que, após a revista policial, nada foi encontrado em seu poder. disse que veio a Belém para realizar o velório de seu filho, o qual estava sendo investigado por envolvimento na morte de um policial.
Disse que os policiais tiveram acesso ao telefone de seu filho e lá viram conversas dele com o acusado DAVI, onde estava registrado que as drogas pertenciam ao seu filho e que o acusado DAVI apenas realizava sua guarda.
Disse que os policiais entraram na residência e encontraram a droga com DAVI.
Afirmou que seu filho vendia drogas, mas não soube informar se DAVI era traficante ou se comprava drogas com seu filho.
Em seu interrogatório, o réu DAVI ROCHA SUNIGA negou a propriedade da droga, disse que não conhecia o filho da acusada ANA CLÁUDIA, mas admitiu que guardava a droga em troca de pagamento oferecido pela acusada.
As testemunhas policiais militares que atenderam a ocorrência, confirmaram seus depoimentos, prestados na fase policial, declarando realizavam ronda de rotina e que, ao perceberem os acusados em “atitude suspeita” em frente a uma residência, iniciaram a ação de abordagem de ambos, sendo encontrado com a acusada ANA CLÁUDIA 60 petecas de entorpecente e, após adentrarem na residência e realizarem revista no interior do imóvel, localizaram mais 180 embalagens da droga apreendida.
Entretanto, analisando os autos, verifica-se que as provas, carreadas aos autos, foram obtidas por meio ilícito, já que resultantes de violação de domicílio, contaminando, dessa forma, toda a instrução processual.
A esse respeito, estabelece o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”.
No caso da inviolabilidade domiciliar, em geral, é necessário o controle judicial prévio.
Para isso, o juiz analisa a existência de justa causa para a medida, na forma do art. 240, §1º, do CPP, verifica se estão presentes as “fundadas razões” para a medida e, se for o caso, determina a expedição do mandado de busca e apreensão.
No entanto, é a própria Constituição que elenca exceções, entre elas a existência do flagrante delito, nas quais dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em casa.
Todavia, o modelo probatório é o mesmo da busca e apreensão domiciliar, devendo existir fundadas razões, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Penal.
Ou seja, antes de adotar tal procedimento, a autoridade policial deve certificar-se de que havia elementos suficientes para caracterizar a suspeita da existência de uma situação que autorize o ingresso forçado em domicílio.
Assim, a proteção contra a busca arbitrária exige que a diligência seja avaliada com base no que se sabia antes de sua realização, não cabendo sua comprovação a posteriori, depois de já violado o domicílio, sob pena de enfraquecer o comando constitucional, que deve ser assegurado a todos os cidadãos.
No caso dos autos, a ação policial foi baseada unicamente na avaliação subjetiva dos policiais de que os acusados se encontravam em “atitude suspeita”, circunstância que levou os agentes policiais a entrar no domicílio dos acusados, inexistindo fato que fizesse crer que ali acontecia a prática de um crime, não restando caracterizadas as fundadas razões necessárias a autorizar a entrada no domicílio dos réus.
Assim, se os policiais tinham fundadas suspeitas de que haviam drogas ou produtos de crime naquela residência, deveriam monitorar o local e obter junto ao Poder Judiciário o competente mandado de busca e apreensão.
Ou, no mínimo, deveriam fazer-se acompanhar de alguém do povo que acompanhasse as buscas.
Porém, nenhuma providência foi tomada nesse sentido, o que compromete bastante a credibilidade da prova.
A esse respeito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 603.616, resolvendo controvérsia, fixou tese com repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RG RE 603616 RO, Publicação, DJe-190 08-10-2010, Julgamento, 27 de maio de 2010, Relator, Min.
GILMAR MENDES) As provas colhidas, sob essas circunstâncias, apresentam-se sem eficácia probatória, pois obtidas ilicitamente, já que resultantes de comportamento ilegal dos agentes estatais, violando o domicílio dos acusados, não servindo de suporte a legitimar sua condenação.
Milita em favor dos acusados o fato de eles não terem sido flagrados em ato de mercância da substância entorpecente, além de não ter sido encontrado com eles, após revista pessoal realizada pelos policiais, qualquer quantia ou importância pecuniária, já que seria razoável presumir-se que, no caso de mercancia de substância ilícita, os acusados deveriam ao menos ter em seu poder alguma soma em dinheiro, referente ao lucro do negócio.
Destarte, a condenação ou absolvição, em casos como o da espécie, é decisão delicada, que deve ser analisada com muita cautela em cada caso concreto.
Da leitura dos autos, depreendo que a autoria não foi devidamente comprovada.
Os depoimentos prestados pelas testemunhas não são de todo esclarecedores.
No presente caso, portanto, não vejo como deixar de aplicar o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se trata de imputação gravíssima, que não pode ser atribuída a alguém sem que exista prova firme e convincente a ensejar um decreto condenatório.
Sobre a absolvição do réu, dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: (....) omissis VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência; (grifamos) Com efeito, tenho que o cotejo da prova testemunhal e documental com a negativa de autoria, levada a efeito pelos réus, permite aferir que não há elementos suficientes para embasar condenação contra eles, sendo a absolvição medida que se impõe, com fundamento no consagrado princípio in dubio pro reo.
Desse modo, embora haja indícios, tenho que não há provas suficientes quanto à prática, pelo denunciado, dos crimes capitulados na denúncia, impondo-se a absolvição com base no inciso VI do art. 386 do Código de Processo Penal.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto e do mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER os réus DAVI ROCHA SUNIGA e ANA CLÁUDIA DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos; da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal.
DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a incineração da substância apreendida, caso ainda não o tenha sido feito, devendo ser oficiado à autoridade policial para que adote as providências necessárias, nos termos do art. 50 da Lei 11.343/2006.
Caso existam armas apreendidas, nos presentes autos, devem ser remetidas ao Comando do Exército para destruição ou doação, desde que não sejam de propriedade das polícias civil, militar ou das Forças Armadas, hipótese em que deve ser restituída à respectiva corporação (Art. 2º da Resolução nº 134/2011 do CNJ).
Se existirem objetos apreendidos, vinculados aos autos, como faca, pedaço de pau, pedra, brinquedo, chave, parafuso, roupas em geral, bolsa, carteira porta-cédula, chapéu, sapato, tênis, ferramentas em geral, copo, prato, garfo, cadeira e outros objetos que sejam, manifestamente, objetos de baixo valor econômico, estando sem condições de uso ou aproveitamento, devido ao tempo decorrido desde sua apreensão, ou pela sua própria natureza, o que inviabiliza, inclusive a doação, providencie a Secretaria Judicial o descarte dos objetos referidos em lixo apropriado, nos termos da orientação constante no Manual de Bens Apreendidos editado pelo Conselho Nacional de Justiça.
No caso de existirem aparelhos celulares apreendidos e não reclamados, providencie-se a completa destruição e descarte em lixo apropriado, inclusive dos acessórios, cartões de dados, chipes e dispositivos de armazenamento, tendo em vista o baixo valor econômico e a necessidade de preservação da intimidade e dados pessoais das pessoas envolvidas.
Em qualquer das hipóteses, a Secretaria Judicial deve proceder a desvinculação e baixa dos bens no Sistema Libra e oficiar à Direção do Fórum da Comarca de Ananindeua, informando que está autorizada a dar destinação nos termos da resolução 134 do CNJ.
Dê-se baixa no respectivo apenso de Autos de Flagrante Delito e façam-se as necessárias anotações.
Caso a ré não seja localizada para ser intimada, e tal fato esteja devidamente certificado pelo Oficial de Justiça; fica dispensada a intimação editalícia, uma vez a sentença lhe é favorável, além do fato de que se trata de processo antigo, incluído nas metas nacionais do CNJ, havendo necessidade urgente de se realizar a baixa do processo, para fins de atualização do acervo processual.
Serve a presente como ALVARA DE SOLTURA em favor de ANA CLÁUDIA DOS SANTOS, brasileira, paraense, natural de Belém/PA, nascida em 13/04/1975 (45 anos), RG n° 3.023.769 (PC/PA), filha de Oneide Nunes dos Santos e Otacílio Cruz Lima, Isento de Custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Ananindeua-PA, 30 de setembro de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua -
03/10/2021 00:25
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 02/10/2021 13:14.
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01/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:29
Juntada de Alvará de soltura
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30/09/2021 16:30
Julgado improcedente o pedido
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29/09/2021 09:32
Conclusos para julgamento
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29/09/2021 09:31
Conclusos para julgamento
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28/09/2021 23:43
Juntada de Petição de petição
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28/09/2021 02:04
Decorrido prazo de DAVI ROCHA SUNIGA em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:00
Decorrido prazo de DAVI ROCHA SUNIGA em 21/09/2021 23:59.
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25/09/2021 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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25/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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24/09/2021 11:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2021.
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24/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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24/09/2021 02:54
Publicado Ato Ordinatório em 16/09/2021.
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24/09/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0803705-56.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: DAVI ROCHA SUNIGA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência aos(à) ilustre Advogado(s) do reclamado: MARCONI GOMES SOUZA, MAYCO DA COSTA SOUZA dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 14 de setembro de 2021.
VITOR TIAGO PINHEIRO CRUZ Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
22/09/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0803705-56.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: DAVI ROCHA SUNIGA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência aos(à) ilustre Advogado(s) do reclamado: MARCONI GOMES SOUZA, MAYCO DA COSTA SOUZA dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 14 de setembro de 2021.
VITOR TIAGO PINHEIRO CRUZ Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
16/09/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0803705-56.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: DAVI ROCHA SUNIGA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência aos(à) ilustre Advogado(s) do reclamado: MARCONI GOMES SOUZA, MAYCO DA COSTA SOUZA dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS no prazo legal.
Ananindeua/PA, 14 de setembro de 2021.
VITOR TIAGO PINHEIRO CRUZ Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
14/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 13:56
Ato ordinatório praticado
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13/09/2021 11:40
Juntada de Petição de alegações finais
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Criminal de Ananindeua/PA Processo: 0803705-56.2021.8.14.0006 Polo Passivo: REU: DAVI ROCHA SUNIGA, ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA ATO ORDINATÓRIO (De acordo com o art. 93, XIV da CF/88, art. 162, §4º do CPC e Provimento 006/2006-CJRMB) De acordo com o que dispõe o art. 1º, §1º do Provimento 006/2006-CJRMB, nesta data, dou ciência à DEFENSORIA PÚBLICA e ao Dr.
AULO REINALDO SANTIAGO DO ESPIRITO SANTO -OAB/PA 28347 dos presentes autos, para o fim de que seja apresentada as ALEGAÇÕES FINAIS em nome do réu ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA e DAVI ROCHA SUNIGA, respectivamente, no prazo legal.
Ananindeua/PA, 27 de agosto de 2021.
CELICE DE SOUSA RODRIGUES Diretora de Secretaria da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua -
27/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 11:49
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 13:49
Juntada de Petição de alegações finais
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24/08/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2021 12:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2021 12:43
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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24/08/2021 12:42
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 11:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/08/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
04/08/2021 01:06
Decorrido prazo de DAVI ROCHA SUNIGA em 03/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 13:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2021 02:39
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 26/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 10:52
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 19:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal Comarca de Ananindeua TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA- AUDIÊNCIA GRAVADA/ REALIZADA VIA MICROSOFT TEAMS 2ª.
Vara Criminal da Comarca de Ananindeua Juiz de Direito: EDILSON FURTADO VIEIRA DADOS DO PROCESSO Processo nº 0803705-56.2021.8.14.0006 Delito: ART.33, da Lei 11.343/06, do CP.
Data da audiência: 13 de julho de 2021.
Hora: 09h30min AUDIENCIA GRAVADA PRESENTES AO ATO RÉ: ANA CLAUDIA DOS SANTOS; ADVOGADO: MAYCO DA COSTA SOUZA-OAB/PA 19131 (DAVI).
DEFENSORIA PUBLICA: ROMINA AZEVEDO MINISTERIO PUBLICO: AMARILDO DA SILVA GUERRA.
TESTEMUNHAS DE DAVI SUNIGA: ROGERIO DE MENEZES LEÃO AUSENTES AO ATO TESTEMUNHAS MP: ELTON SIQUEIRA DE AZEVEDP (PM), SUELEN SIQUEIRA DE AZEVEDO SARMENTO (PM), SCYLLAS BATISTA DE SENA JUNIOR (PM).
RÉU: DAVI ROCHA SUNIGA ABERTA A AUDIÊNCIA Feito o pregão de praxe o MM Juiz constatou a presença da denunciada ANA CLAUDIA DOS SANTOS, que foi devidamente apresentado pela SEAP.
Ficou prejudicado o ato, considerando a ausência das três testemunhas de acusação, e do acusado DAVI ROCHA SUNIGA, que não foi apresentado pela SEAP.
O Advogado do réu DAVI ROCHA SUNIGA, neste ato requereu a liberdade provisória do acusado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art.319, do CPP.
A Defensoria Pública em defesa da ré ANA CLAUDIA DOS SANTOS, requereu a revogação da prisão com aplicação de medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico por três meses. (requerimentos gravados em mídia anexa) O RMP manifestou-se pelo indeferimento do pedido de liberdade dos acusados (manifestação gravada em mídia anexa).
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Quando ao pedido de liberdade do acusado DAVI ROCHA SUNIGA, observo que para decretação ou manutenção da constrição cautelar é necessário haver prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria, bem como estar presente um dos requisitos do art. 312, do CPP, quais sejam: garantia da ordem pública e da ordem econômica; conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a aplicação da lei penal, na questão em apreço, vê-se dos autos que os pressupostos que autorizam a prisão preventiva encontram-se evidenciados, quais sejam à prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de sua autoria.
Todavia, no presente momento, não se encontram delineados no bojo do presente processo os fundamentos que autorizam a manutenção da prisão preventiva do acusado.
Uma vez que, não reconheço presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, estes elencados no Artigo 312, do Código de Processo Penal.
Posto que o delito suspostamente praticado pelo nacional, foi cometido sem violência contra pessoa, observo ainda que o denunciado foi devidamente citado, é tecnicamente primário e tem residência fixa Assim, considero que no presente momento inexiste necessidade da custódia cautelar, para assegurar conveniência da instrução criminal ou para assegurar a ordem pública.
Observo ainda que o advento da Lei 12.403/2011 possibilitou ao juiz um leque de medidas cautelares penais diversas da prisão, sendo que a prisão preventiva medida extrema, excepcional, devendo ser aplicada de forma subsidiária, quando sejam insuficientes quaisquer das demais medidas cautelares do artigo 319 do CPP.
Portanto, constato no presente momento que a ordem pública, a aplicação da lei penal e o interesse da instrução criminal podem ser resguardados por outras medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o MONITORAMENTO ELETRONICO, evitando-se por hora o cárcere como medida cautelar, sabe-se que a custódia cautelar, como medida máxima dentro do processo penal, deve estar subordinada ao princípio da proporcionalidade, que por sua vez se materializa na tríade adequação, necessidade e razoabilidade.
Assim, vislumbro as inovações trazidas pela Lei 12.403/2006, evitando o encarceramento do acusado antes de transitar em julgado a sentença penal condenatória.
Ante o exposto, por verificar a falta de motivo para que subsista a prisão cautelar, com fulcro no art. 316, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA, do nacional DAVI ROCHA SUNIGA, brasileiro, nascido em 26.05.2000, filho de Rock Lane de Brito Suniga e Rosiane Neves Rocha, todavia, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V, IX do CPP, quais sejam: a) Comparecimento trimestral em juízo, até o quinto dia útil do mês, para informar e justificar suas atividades; b) Proibição de se ausentar da Região Metropolitana de Belém, por prazo superior a 08 (oito) dias, salvo com autorização deste juízo; c) Recolhimento domiciliar, no período de 22h (vinte e duas horas) e 06h (seis horas) do dia imediato; d) Comparecimento a todos os atos do processo; e) Monitoramento eletrônico. f) Comunicar ao Juízo eventual mudança de endereço.
Serve o presente como Alvará de Soltura em favor do acusado DAVI ROCHA SUNIGA, brasileiro, nascido em 26.05.2000, filho de Rock Lane de Brito Suniga e Rosiane Neves Rocha, sob pena de revogação, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
Determino que o acusado compareça na secretaria deste Juízo, após o cumprimento do alvará de soltura; para assinar o termo de compromisso, das medidas cautelares impostas.
Em atenção ao disposto no provimento Conjunto n. º 09/2014 – CJRMB/CJCI junte-se aos autos a certidão de cumprimento ou não do Alvará de Soltura expedido pela SEAP, no prazo de cinco dias.
Oficie-se à SEAP (NÚCLEO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO – NME) dando ciência desta decisão, observando-se que a indisponibilidade do equipamento para a monitoração eletrônica, não é óbice ao cumprimento do presente Alvará de Soltura, devendo a acusada ser posta em liberdade, e, no caso de futura disponibilidade, aquele Órgão deve adotar os procedimentos para o uso da tornozeleira, bem como efetuar a retirada do dispositivo de monitoramento, após o prazo supra determinado, sem necessidade de nova decisão deste Juízo.
Quanto ao pedido de liberdade da acusada ANA CLAUDIA DOS SANTOS, dispõe a Constituição Federal, que “ninguém será levado a prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” (art. 5º, LXVI).
Contudo, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (art. 312, do CPP).
Sabe-se que, para a aplicação da medida cautelar, devem estar presentes os pressupostos para tal, quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
Quanto ao fumus comissi delitcti, depreende-se dos autos que há indícios de autoria e prova da materialidade do crime.
Anote-se que, para a decretação da medida cautelar, não se exige prova plena, bastando apenas indícios.
Tais indícios podem ser extraídos dos depoimentos e demais documentos constantes do inquérito policial.
No que concerne ao periculum libertatis, a segregação cautelar se faz necessária, considerando certidão de antecedentes crimais que demonstram que o nacional, responde a outros processos criminais em diversas comarcas do Estado, tendo sido beneficiado com liberdade em diversas ocasiões, assim presentes os fatores que indicam tendência à reiteração delitiva, indicando perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o qual não tem condições de voltar ao convívio social nesta fase procedimental sem causar abalo à ordem pública Assim, a decretação da ré ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA e necessária para garantir a ordem pública, garantir a instrução processual. (demais fundamentação gravada em mídia).
ANTE O EXPOSTO, e por tudo o mais constante nos autos, INDEFIRO o pedido de liberdade em favor de ANA CLÁUDIA DOS SANTOS LIMA, brasileira, paraense, natural de Belém/PA, nascida em 13/04/1975, filha de Oneide Nunes dos Santos e Otacílio Cruz Lima, em virtude de ainda reconhecer a necessidade de sua prisão cautelar, visando a garantia da ordem pública, nos termos do art.312, do CPP.
Redesigno audiência para o dia 17/08/2021 às 09h30min.
Intimem-se as partes.
As testemunhas Defesa compareceram independente de intimação requisitem-se os policiais.
Requisitem-se os acusados.
Cumpra-se.
Segue em anexo neste Termo de Audiência a mídia em áudio e vídeo.
Eu, Madson Tavares, por determinação do Dr.
Edilson Furtado Vieira, Juiz de Direito em titular da 2ª Vara Criminal de Ananindeua, o digitei e subscrevi.
Ananindeua-PA, 13 de julho de 2021.
EDILSON FURTADO VIEIRA Juiz de Direito -
19/07/2021 13:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2021 10:11
Expedição de Mandado.
-
19/07/2021 10:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/08/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
19/07/2021 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 01:42
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/07/2021 12:39.
-
15/07/2021 01:41
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás em 14/07/2021 11:49.
-
14/07/2021 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 10:09
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/07/2021 08:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/07/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2021 01:25
Decorrido prazo de DAVI ROCHA SUNIGA em 13/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:04
Juntada de Alvará de soltura
-
13/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 11:26
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2021 11:08
Revogada a Prisão
-
13/07/2021 10:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/07/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
13/07/2021 10:00
Juntada de Ofício
-
13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de ROGERIO DE MENEZES LEÃO em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:02
Decorrido prazo de MAYCO DA COSTA SOUZA em 12/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 08:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2021 02:58
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA PEREIRA SOUSA em 09/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
09/07/2021 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 10:53
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/07/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/07/2021 21:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2021 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2021 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2021 13:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
02/07/2021 12:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:32
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:28
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2021 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2021 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2021 09:44
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 09:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2021 09:30 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
02/07/2021 09:41
Audiência Custódia convertida em diligência para 18/03/2021 12:20 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
01/07/2021 13:00
Recebida a denúncia contra ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA (REU)
-
23/06/2021 23:24
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 23:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 23:21
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
22/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/06/2021 23:59.
-
18/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:26
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 22:59
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 11:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 21:13
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2021 01:03
Decorrido prazo de DAVI ROCHA SUNIGA em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 02:26
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA DOS SANTOS LIMA em 31/05/2021 23:59.
-
25/05/2021 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 22:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 22:20
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2021 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 10:23
Juntada de Petição de certidão
-
24/05/2021 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/05/2021 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/05/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 14:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/05/2021 11:11
Juntada de Petição de denúncia
-
05/05/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:21
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 10:21
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
04/05/2021 10:24
Juntada de Petição de inquérito policial
-
26/04/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 05:55
Decorrido prazo de MARCONI GOMES SOUZA em 19/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 10:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/04/2021 13:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2021 11:29
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2021 11:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/04/2021 02:42
Decorrido prazo de SEAP- Secretaria de Administração Penitenciária em 05/04/2021 23:59.
-
30/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 12:13
Juntada de Petição de parecer
-
29/03/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 10:13
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
24/03/2021 11:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
18/03/2021 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 15:25
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
18/03/2021 13:54
Audiência Custódia designada para 18/03/2021 12:20 2ª Vara Criminal de Ananindeua.
-
18/03/2021 12:04
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
18/03/2021 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/03/2021 10:41
Conclusos para decisão
-
18/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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