TJPA - 0882428-72.2024.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 14:54
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
27/02/2025 03:26
Decorrido prazo de MILTON VILHENA DA SILVA JUNIOR em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3110-7446 [email protected] PROCESSO: 0882428-72.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: MILTON VILHENA DA SILVA JUNIOR Endereço: Avenida Almirante Tamandaré, 184, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 RECLAMADO: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SBS Quadra 1, Bloco C, Lote 32, Edifício Sede III, 7 andar, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70073-901 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA, em face do BANCO DO BRASIL, em razão de alegadas diferenças de atualizações monetárias, aplicação de juros e deduções indevidas sobre o saldo da conta PASEP, em razão da má gestão na administração dos recursos.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95, o procedimento sumaríssimo dos Juizados Especiais é destinado às causas de menor complexidade, cujo julgamento prescinda da realização de provas técnicas especializadas ou de dilatação probatória incompatível com a celeridade do rito.
Constato que, à vista da especificidade do caso concreto, faz-se necessária a realização de perícia contábil-financeira a fim de averiguar o que foi narrado na inicial, o que torna a causa complexa, em face do teor do Enunciado 54 do FONAJE.
A produção da prova resta impossibilitada no rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, nos termos do art. 3º, caput, c.c. o art. 51, II, ambos da referida lei, pelo que a presente situação inviabiliza o julgamento dos autos no rito especialíssimo dos Juizados Especiais.
Segue jurisprudência nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VALOR REFERENTE A VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
DISCUSSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO E SAQUES INDEVIDOS, OU SEJA, MÁ GESTÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS, DE RESPONSABILIDADE DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO.
IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, COM A DEVIDA SEGURANÇA JURÍDICA, DO SALDO DEVIDO, SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA CONTÁBIL.
LAUDO UNILATERAL QUE NÃO SE PRESTA A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO.
COMPLEXIDADE EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO RECLAMANTE.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA EVIDENCIADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Recuso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a falha na prestação de serviços por ausência de provas de má gestão ou dano sofrido em detrimento de sua conta PASEP ou honra moral pela administração dos recursos apontando extrato com cálculo unilateral comparativo. 2.
Pretensão recursal da Promovente, ora Recorrente, sob alegação de que a empresa recorrida quem deveria ter comprovado os índices corretos e que os valores depositados estão regulares pugnando pela procedência da demanda, e acolhimento do laudo pericial produzido unilateralmente. 3.
Contrarrazões do banco recorrido, pugnando preliminar de ilegitimidade passiva. 4.
Quanto a alegação preliminar de ilegitimidade, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União Federal deve figurar no polo passivo da demanda. 5.
Todavia, se a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco demandado, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça entende que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. (sociedade de economia mista federal), o que importa na competência da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ. (STJ.
CC 161.590/PE e AgInt no REsp 1863683/DF). 6.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado na presente ação tem como fundamento a alegação de má gestão da entidade bancária na administração dos recursos advindos do PASEP, inconteste a legitimidade do banco Recorrido para figurar no polo passivo da ação. 7.
Nada obstante, quanto ao mérito, ao contrário do que quer fazer crer a Recorrente, a apuração do saldo devedor correto depende de prova pericial contábil, quanto aos índices e correção monetária, a revelar a complexidade da demanda e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais. 8.
Ora, o próprio pedido formulado na exordial está embasado em laudo contábil (id. 117536961), o qual, por ter sido produzido de forma unilateral, não pode servir de embasamento para o édito condenatório, e, conforme pacífica jurisprudência desta E.
Turma Recursal, tal averiguação mostra-se complexa por demandar realização de perícia contábil, o que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 9.
Complexidade da matéria reconhecida de ofício. 10.
Recurso prejudicado (TJ-MT - RI: 10017988620208110004, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 10/04/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 14/04/2023) -grifei ACÓRDÃO.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES DO PASEP.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL.
DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito Negativo de Competência suscitado em ação na qual a parte autora pleiteia a revisão dos valores recebidos a título de PASEP, alegando a ausência de aplicação dos reajustes legais devidos.
Para o deslinde da controvérsia, a demanda exige a realização de prova pericial contábil, a fim de apurar eventual divergência entre os índices de correção monetária aplicados e aqueles legalmente exigidos ao longo dos anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a competência para processar e julgar a ação de revisão de valores do PASEP, com necessidade de prova pericial contábil, é do Juizado Especial Cível ou da Vara Cível da Comarca.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei dos Juizados Especiais, ao estabelecer a competência para o processamento e julgamento das causas de menor complexidade, exclui aquelas que demandam a produção de prova pericial, pois o juízo dos Juizados Especiais não dispõe dos meios técnicos necessários para apreciar questões que requerem conhecimentos especializados. 4.
A análise da revisão dos valores do PASEP exige cálculos contábeis complexos para verificar a aplicação correta dos índices de correção monetária ao longo do tempo, o que configura causa de alta complexidade e impõe a necessidade de perícia técnica. 5.
Precedentes jurisprudenciais apontam que demandas envolvendo alegações de má administração financeira do PASEP, com utilização inadequada de índices de correção, são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais, sendo competência das Varas Cíveis o julgamento dessas questões, dadas as especificidades probatórias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Conflito de competência julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca da Capital para processar e julgar a demanda principal.
Tese de julgamento: - As ações de revisão de valores do PASEP que demandem prova pericial contábil, devido à complexidade dos cálculos de correção monetária, não se enquadram na competência dos Juizados Especiais Cíveis e devem ser processadas e julgadas nas Varas Cíveis. -Dispositivos relevantes citados: -Lei nº 9.099/1995, art. 3º; Código de Processo Civil, art. 275, II. -Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0800016-20.2023.8.15.0551, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), 4ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800744-47.2021.8.15.0061, Rel.
Gabinete 07 - Des. (Vago), 4ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024. (TJ-PB - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL: 08242737920248150000, Relator: Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível) - grifei Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II e § 1º), ante o reconhecimento da INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL PARA O JULGAMENTO DA CAUSA, diante da necessidade de perícia, nos termos da fundamentação.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
P.R.I.C.
Datado e Assinado Digitalmente.
Juiz(a) de Direito resp. pela 2ª VJEC -
10/02/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 12:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/02/2025 05:00
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:21
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 11:20
Audiência de Una do dia 22/05/2025 11:00 cancelada.
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07/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 14:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 08:08
Juntada de identificação de ar
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08/10/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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06/10/2024 22:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/10/2024 22:07
Audiência Una designada para 22/05/2025 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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06/10/2024 22:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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