TJPA - 0856608-51.2024.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2025 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 21/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:36
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DO AMARAL em 24/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 01:17
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DO AMARAL em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 09:39
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
11/02/2025 21:43
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0856608-51.2024.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARCELO RIBEIRO DO AMARAL Endereço: Rua Domingos Marreiros, 1367, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66060-160 Reclamado: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, andar 19 - PARTE, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA/MANDADO No que se refere ao pedido de desistência, DEIXO DE HOMOLOGAR, tendo em vista que realizado após a apresentação da contestação, o que torna imprescindível a anuência da parte contrária, nos termos do art. 485, §4º do CPC c/c Enunciado 90 do FONAJE.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A parte autora estava ciente da data designada para audiência desde o momento do ajuizamento da ação.
Tem-se que a parte autora estava devidamente intimada e ciente do dia e horário da realização da audiência conciliação, contudo não se fez presente à realização da sessão.
Assim, a Lei Federal nº. 9.099/1995 é clara, ao dizer em seu art. 51, inciso I, que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer audiência do processo.
O §2º do mesmo dispositivo dispõe que “No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isenta, pelo Juiz, do pagamento das custas”.
Considerando a ausência injustificada do autor, incide custas que não podem ser afastadas pela justiça gratuita, por ser tratar de penalidade e não custas, devendo-se observar, ainda, que a ausência se deu após disponibilização da tese de defesa da requerida, com apresentação de contrato e diversos documentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei Federal nº. 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, condenando o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, caput e §2º do mesmo diploma legal.
Transitada em julgado, determino que a Secretaria providencie junto à UNAJ - Unidade de Arrecadação Judiciária o valor das custas a que fora condenado o autor.
Após, intime-se para pagamento das referidas custas em 30 (trinta) dias.
Não sendo pagas as custas no prazo, determino a Secretaria desta Vara que encaminhe os autos para o devido procedimento administrativo de cobrança de custas.
Cumpridas as determinações, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
DATA E ASSINATURA CONFORME SISTEMA -
06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:49
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
04/02/2025 14:09
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
06/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:57
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
04/12/2024 10:06
Audiência Una realizada para 04/12/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/12/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 12:19
Desentranhado o documento
-
27/09/2024 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 09:52
Cancelada a movimentação processual
-
12/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:07
Expedição de Certidão.
-
10/08/2024 02:47
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO DO AMARAL em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 15:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2024 15:22
Audiência Una designada para 04/12/2024 10:00 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/07/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2024
Ultima Atualização
04/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803027-04.2024.8.14.0049
Maria de Fatima Siqueira de Souza
Advogado: Alfredo da Silva Lisboa Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 15:47
Processo nº 0000335-65.2009.8.14.0025
Municipio de Itupiranga - Prefeitura Mun...
Adecimo Gomes dos Santos
Advogado: Helson Cezar Wolf Soares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2022 20:18
Processo nº 0800804-02.2024.8.14.0042
Seriam Rodrigues da Silva
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Emerson de Castro Tavares
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/12/2024 12:11
Processo nº 0800071-10.2025.8.14.0104
Banco Triangulo S/A
Raimunda Costa Garcia
Advogado: Marcus Vinicius de Carvalho Rezende Reis
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/01/2025 14:17
Processo nº 0884228-38.2024.8.14.0301
Raimundo Teofilo Moura dos Santos
Advogado: Mauricio Lima Bueno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2024 11:43