TJPA - 0000933-80.2012.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 08:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
27/03/2025 08:30
Baixa Definitiva
-
27/03/2025 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 26/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 00:25
Publicado Decisão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO nº 00009338020128140003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELANTE: ESTADO DO PARÁ (Procuradora do Estado: MARCELA DE GUAPINDAIA BRAGA) APELADO: JOSÉ JOEURDER GALVÃO DA SILVA (Advogado: ALEXANDRE SCHERER) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: Direito Constitucional e Processual Civil.
Apelação cível e remessa necessária.
Reconhecimento de inconstitucionalidade de norma estadual declarada pelo STF.
Reforma da sentença.
Improcedência do pedido inicial.
Inversão da sucumbência.
Provimento parcial do recurso.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação e remessa necessária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da autora, condenando o ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, com base na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 5.652/91, já declaradas inconstitucionais pelo STF (ADI 6321/PA).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a sentença recorrida deveria ser reformada, em razão da inconstitucionalidade formal dos dispositivos legais que fundamentaram a condenação, com a consequente inversão da sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão vinculante (ADI 6321/PA), declarou a inconstitucionalidade formal do art. 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual nº 5.652/91, fundamentando afronta ao princípio da reserva de iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, §1º, II, “a”). 4.
Dada a natureza vinculante e eficácia erga omnes da decisão proferida pelo STF, não subsiste o direito ao adicional pleiteado, ensejando a improcedência do pedido inicial. 5.
Inversão da sucumbência, com a suspensão da exigibilidade, face ao deferimento da gratuidade de justiça em favor da autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
Remessa necessária conhecida e provida. "Tese de julgamento: 1. É inadmissível a condenação ao pagamento de adicional de interiorização fundado em dispositivos declarados inconstitucionais pelo STF. 2.
Reconhecida a improcedência do pedido inicial, impõe-se a inversão da sucumbência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 61, §1º, II, “a”; CPC/2015, art. 932, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6321/PA, Rel.
Min.
Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 21/12/2020.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão do juízo da 6ª Vara Cível e empresarial de Santarém que, nos autos da ação ordinária para pagamento de adicional de interiorização ajuizada por JOSÉ JOEURDER GALVÃO DA SILVA, julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento integral do referido adicional atual, futuro e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado, enquanto o apelado estiver na ativa e exercendo atividades no interior, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, sustenta o apelante prejudicial de prescrição da pretensão para reconhecimento da prescrição bienal por se tratar de verbas alimentares.
No mérito, requer o provimento do recurso para reconhecimento da improcedência dos pedidos em razão da inconstitucionalidade do adicional de interiorização decorrente do recebimento da gratificação de localidade especial, parcela com idêntico fundamento, ensejando violação ao artigo 37, XIV da CF/88.
Por fim, requer a reforma da verba honorárias para patamar inferior ao fixada em sentença.
Assim, requer seja o apelo conhecido e provido.
Apresentadas contrarrazões recursais no ID nº 7185699.
Remetidos os autos para este Tribunal, foram distribuídos para minha relatoria, ocasião em que determinei a remessa ao Ministério Público Estadual que ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento.
Após, por meio da decisão de ID nº 7185711, determinei o sobrestamento até o julgamento do incidente de inconstitucionalidade suscitado nos autos do Proc. nº 0014123-97.2011.814.0051. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6321/PA, senão vejamos.
Nos termos do relatório, o presente recurso volta-se contra a sentença que, com base no artigo 48, IV, da Constituição do Estado do Pará e na Lei Estadual n° 5.652/91, julgou parcialmente procedente o pedido, para que o apelante pague para parte apelada, o adicional de interiorização, respeitada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários de sucumbência.
Ocorre que, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INC.
IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator.
Min.
Carmen Lúcia.
Julgamento: 21/12/2020.
Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
Assim, considerando o caráter erga omnes e o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pela autora na exordial.
Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de março de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos no juízo de 1º grau, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Por outro lado, no que tange ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, quanto à prejudicial e ao mérito, verifico que resta prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido.
Todavia, merece parcial provimento, quanto ao capítulo da sentença que o condenou ao pagamento de honorários, em razão da consequente inversão da sucumbência total do recorrido pelo reconhecimento da improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício e via de consequência, reconhecer a inversão da sucumbência, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
Por fim, conheço e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do Estado do Pará para afastar a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, julgando prejudicado as demais alegações, ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos que fundamentaram o pedido inicial.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
Belém, assinado na data e hora registradas no sistema.
Des.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 20:23
Sentença desconstituída
-
06/02/2025 20:23
Conhecido o recurso de ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-76 (APELANTE) e provido em parte
-
06/02/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 17:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
-
31/01/2025 08:52
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1
-
30/01/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 09:31
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2021 01:22
Processo migrado do sistema Libra
-
21/11/2021 01:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2021 01:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2021 01:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2021 01:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2021 01:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2021 11:43
Remessa
-
19/02/2021 10:17
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 10:17
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
19/02/2021 10:17
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/02/2021 08:55
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1723-28
-
12/02/2021 15:24
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1723-28
-
12/02/2021 15:24
Remessa
-
12/02/2021 15:24
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/02/2021 15:24
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/01/2019 10:24
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
07/01/2019 10:24
SUSPENSO EM SECRETARIA
-
11/07/2017 13:56
AGUARDANDO RETORNO DO STJ
-
18/05/2017 09:59
Remessa
-
17/05/2017 11:38
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
12/04/2017 13:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/04/2017 13:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/04/2017 11:13
Remessa
-
10/04/2017 10:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/04/2017 10:11
Mero expediente - Mero expediente
-
10/04/2017 10:11
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/01/2017 15:47
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S
-
04/09/2015 09:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
03/09/2015 15:10
CONCLUSOS
-
27/08/2015 14:57
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/08/2015 12:19
AGUARDANDO REMESSA
-
25/08/2015 14:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2015 14:06
Mero expediente - Mero expediente
-
25/08/2015 14:03
Remessa - Ao MP. 01 vol.
-
21/08/2015 09:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/08/2015 12:31
CONCLUSOS
-
20/08/2015 08:18
A SECRETARIA
-
20/08/2015 08:18
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
14/08/2015 13:45
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
14/08/2015 13:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
14/08/2015 13:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016).
-
14/08/2015 13:45
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
14/08/2015 13:45
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA CO
-
26/05/2015 11:48
Remessa - Of. nº 042/2015 - ML53955-00106 - proc. nº 00009338020128140003.
-
26/05/2015 11:48
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2015
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821668-72.2024.8.14.0006
Marilene Ferreira do Nascimento
Advogado: Dayanne Cavalcante Cordeiro Pereira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/09/2024 18:04
Processo nº 0018486-08.2001.8.14.0301
Banco do Estado do para
Maria do Socorro Leite Ferreira
Advogado: Myllena Borburema de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/08/2001 05:18
Processo nº 0805373-64.2024.8.14.0133
Banco Honda S/A.
Jodemael Queiroz Amorim
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 11:44
Processo nº 0803773-80.2024.8.14.0012
Olaia Lopes de Loyola
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Bruno Marcello Fonseca de Assuncao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2024 21:26
Processo nº 0800457-10.2025.8.14.0017
Rozivaldo Ribeiro da Silva
Advogado: Cleide Aparecida Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/01/2025 18:56