TJPA - 0018486-08.2001.8.14.0301
1ª instância - 14ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA em 03/04/2025 23:59.
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23/04/2025 15:31
Decorrido prazo de BANPARA em 02/04/2025 23:59.
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11/04/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 13:43
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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13/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA, igualmente identificada.
O banco relatou ter a ré depositado em sua conta poupança um cheque no valor de R$10.690,00 (dez mil, seiscentos e noventa reais), o qual ficou bloqueado por vinte e quatro horas e, posteriormente, foi devolvido por insuficiência de fundos.
Contudo, destacou que o montante não foi estornado da conta da parte, por uma falha operacional.
Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da ré ao pagamento do valor que foi retirado da conta.
A ré foi regularmente citada e apresentou contestação, na qual sustentou a ausência de responsabilidade pela falha operacional, confirmando a retirada de apenas R$3.000,00 (três mil reais).
Em seguida, foi apresentada réplica e realizada a audiência prevista no art. 331 do revogado CPC/73, entretanto, o processo foi extinto sem resolução de mérito, porém a sentença foi anulada e o feito foi redistribuído para esta vara cível.
Este juízo, então, observou que a prova pericial restou prejudicada ante a ausência do recolhimento dos honorários periciais arbitrados e o autor requereu o julgamento da lide.
Assim, a ré foi intimada para esclarecer se insistia no depoimento pessoal do autor e na oitiva de testemunhas no prazo de quinze dias, cujo rol deve ser apresentado no mesmo prazo, mas manteve-se inerte.
Por fim, os autos voltaram conclusos após a regular intimação das partes para apresentação de memoriais finais e o pagamento das custas finais. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Conhecimento pelo procedimento comum, na qual o autor pretende que a correntista seja condenada ao pagamento do valor histórico de R$10.690,00 (dez mil, seiscentos e noventa reais), referente a um cheque que foi depositado na conta poupança da parte, porém foi devolvido por insuficiência de fundos.
Neste ponto, revelou que a parte utilizou o montante, que por falha operacional não foi estornado da conta da ré.
Em contestação, a consumidora confirmou o depósito do cheque, assim como, sua devolução por ausência de fundos, porém negou sua responsabilidade pela falha operacional, confirmando a retirada de apenas R$3.000,00 (três mil reais).
Contudo, foi anexado aos autos a guia de retirada da poupança no valor de R$13.650,00 (treze mil, seiscentos e cinquenta reais, assinado pela ré, em 27 de dezembro de 2019.
Além do que, foram anexados aos autos o extrato da conta da ré, sendo incontroverso, ainda, o fato do cheque depositado ter sido devolvido.
Em suma, entendo que os documentos anexados aos autos comprovam plenamente as alegações do banco, isto é, a utilização do montante que por falha não foi estornado da conta da ré.
Desta forma, a correntista utilizou o valor que não lhe pertencia, por conseguinte, deve restituí-lo, conforme estabelece o Código Civil brasileiro, in verbis: Art. 876.
Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe aquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a obrigação.
A propósito, nossos tribunais têm repetidamente decidido que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EQUÍVOCO.
LEVANTAMENTO.
BOA-FÉ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
DIREITO DE SEQUELA.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer. 5.
A regra positivada nos arts. 876 e 884 do CC/02, os quais estabelecem que todo aquele que, sem justa causa, recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, visa a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que se prejudica com o pagamento indevido. 6.
A boa-fé, na hipótese, está nos dois extremos: é de quem recebeu a quantia que não lhe era devida - a recorrente - e também de quem, por erro, pagou à pessoa que não era sua credora - a recorrida.
Por isso, na ponderação de valores, o fiel da balança deve pender para o restabelecimento da situação originária (status quo ante), prevenindo o desequilíbrio nas relações jurídicas. 7.
O enriquecimento sem causa, ao lado do negócio jurídico e da responsabilidade civil, é fonte de obrigações, e, como tal, não pode ser confundido com os direitos reais, que têm, dentre suas características, o direito de sequela. 8.
Nas relações obrigacionais, vigora a responsabilidade patrimonial, de modo que, em regra, o bem objeto da prestação pode ser livremente transmitido, mesmo ofendendo a obrigação assumida, situação em que ao credor não caberá exigir do terceiro a entrega da coisa (direito de sequela), mas apenas pretender do devedor a reparação do prejuízo eventualmente suportado. 9.
O apoderamento pela recorrente de quantia que lhe foi entregue por erro da recorrida fez nascer para esta a pretensão de ser restituída, cuja prescrição, segundo o art. 206, § 3º, IV, do CC/02, é de 3 anos.
Aqui, não se trata de prescrição aquisitiva, que consolida a situação jurídica das partes (usucapião), mas de prescrição liberatória, que, uma vez consumada, a extingue, impedindo a credora de exigir judicialmente da devedora aquela prestação. 10.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.657.428/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, STJ, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018.) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PROVADA SEM DEMONSTRAÇÃO DE DEVOLUÇÃO OU AQUISIÇÃO JUSTIFICADA _- ÔNUS PROBATÓRIO DO RECEBEDOR QUE NÃO POSSUI RECIBOS - RESTITUIÇÃO DEVIDA. - O art. 373, do Código de Processo Civil estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. - Se o réu deixou de cumprir seu ônus probatório, de forma que não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a sentença não merece reforma. - Recebido valores sem contraprestação ou justificativa para aquisição a devolução é necessária para não se configurar enriquecimento sem causa em face da prova bastante da devolução, por recibo ou outro meio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.318082-7/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2024, publicação da súmula em 05/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - RAZÕES DISSOCIADAS - REJEIÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NA TAXA CONTRATADA - LIMITAÇÃO AO ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE - ART. 876, DO CÓDIGO CIVIL - DANOS MORAIS - DESCABIMENTO. - À consideração de que a Recorrente se insurgiu de forma específica quanto aos fundamentos da Sentença impugnada, não há que se falar em inobservância ao Princípio da Congruência. - Verificado o abuso na fixação dos juros remuneratórios, é devida a sua limitação aos índices de mercado. - Consoante dispõe o art. 876, do Código Civil, "todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir". - O reconhecimento da obrigação de indenizar pressupõe a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.135888-6/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2024, publicação da súmula em 25/04/2024) No caso concreto, é fato incontroverso o depósito do valor indicado na conta corrente da ré, que foi utilizado, portanto a devolução é necessária para não se configurar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a ré a restituir ao banco o valor do cheque devolvido por insuficiência de fundos, ou seja, de R$10.690,00 (dez mil, seiscentos e noventa reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP M desde a data do recebimento e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (constituição em mora).
Enfim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno, ainda, a ré a pagar as despesas e custas processuais, assim como, os honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, 10 de março de 2025. -
11/03/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:11
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:45
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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13/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; Lei Estadual nº 8.328/2015 ART. 26; e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica(m) intimado(s) o(s) AUTOR/EXEQUENTE/REQUERENTE(es), através de seus advogados, para pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em obstar o regular andamento do processo.
Belém/PA, 12 de fevereiro de 2025.
WALQUIRIA DE MENEZES NASCIMENTO Coordenadora do Núcleo da Movimentação -
12/02/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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11/02/2025 11:18
Realizado cálculo de custas
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20/12/2024 17:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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20/12/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/12/2024 12:46
Juntada de Certidão
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12/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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12/12/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
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07/11/2024 11:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
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01/11/2024 04:35
Decorrido prazo de BANPARA em 29/10/2024 23:59.
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03/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:18
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 08:11
Decorrido prazo de BANPARA em 12/07/2024 23:59.
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15/07/2024 08:11
Juntada de identificação de ar
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09/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 07:45
Juntada de Carta
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17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:16
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA em 14/05/2024 23:59.
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11/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
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11/04/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
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16/09/2022 13:42
Juntada de Certidão
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24/08/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA em 22/08/2022 23:59.
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16/08/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:55
Processo migrado do sistema Libra
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01/08/2022 09:19
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00184866820018140301: - Justificativa: **ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA**. Associação/Atualização de Processos Externos: 00184860820018140301.
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27/08/2021 12:27
REMESSA INTERNA
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24/08/2021 13:21
Remessa
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20/08/2021 14:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/08/2021 14:04
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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18/08/2021 12:24
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
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18/08/2021 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/08/2021 12:24
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00184866820018140301: - Classe Antiga: 156, Classe Nova: 7. - O asssunto 7703 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 7703 para 10671. - Ju
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18/08/2021 12:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte PAULO GIROUX (1369284) do processo 00184866820018140301.Motivo: NAO É MAIS ADVOGADO
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18/08/2021 12:18
EXCLUSÃO DE PARTE - Remo o da parte AUGUSTO CESAR FERREIRA (285452) do processo 00184866820018140301.Motivo: NAO É MAIS ADVOGADO
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22/04/2021 12:32
CONCLUSOS
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26/03/2021 19:18
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 27167 - SECRETARIA DA 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
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02/03/2021 10:55
CONCLUSOS
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26/02/2021 12:28
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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26/02/2021 11:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/02/2021 11:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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26/02/2021 11:13
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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26/02/2021 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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24/11/2020 08:56
AGUARDANDO PRAZO
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20/11/2020 12:41
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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20/11/2020 12:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante AUGUSTO CESAR COSTA FERREIRA (24324354), que representa a parte MARIA DO SOCORRO FERREIRA LEITE (8408312) no processo 00184866820018140301.
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19/11/2020 11:01
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/11/2020 11:01
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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12/11/2020 12:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/11/2020 12:01
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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11/04/2019 09:08
CONCLUSOS
-
10/04/2019 10:49
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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05/04/2019 10:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/04/2019 11:12
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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04/04/2019 11:12
REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO - REDISTRIBUIÇÃO NORMAL DE PROCESSO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: CÍVEL E COMÉRCIO, da Vara: 2ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, da Secretaria:
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04/04/2019 11:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00184866820018140301: - O assunto 10959 foi removido. - O assunto 7703 foi acrescentado. - O Assunto Principal foi alterado de 10959 para 7703.
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01/04/2019 10:02
À DISTRIBUIÇÃO
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18/12/2018 10:57
AGUARDANDO PRAZO
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30/11/2018 14:43
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00184866820018140301: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 156.
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30/11/2018 14:43
CUMPRIMENTO INICIADO - Movimento de Mudança de Fase inserido automaticamente em virtude do Siga MEM-2018/42272
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05/11/2018 08:40
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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05/11/2018 08:38
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
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30/10/2018 10:45
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
30/10/2018 10:25
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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17/10/2018 09:22
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
17/10/2018 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/08/2018 12:01
CONCLUSOS - DECISÃO - T. INTERNA
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26/07/2018 13:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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25/07/2018 13:08
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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25/07/2018 13:08
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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25/07/2018 13:08
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/07/2018 09:41
AGUARDANDO JUNTADA
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22/01/2018 11:34
Remessa
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22/01/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/01/2018 11:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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11/01/2018 10:34
VISTAS AO ADVOGADO - CARGA DO PROCESSO A DRA.MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DE SOUZA. OAB:9127.
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11/01/2018 10:32
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARIA ROSA DO SOCORRO LOURINHO DOS SANTOS (495875), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00184866820018140301.
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19/12/2017 13:38
AGUARDANDO PRAZO
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18/12/2017 14:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/12/2017 14:11
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
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18/12/2017 14:11
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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18/12/2017 08:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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13/11/2015 14:12
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0018486-68.2001.8.14.0301 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 12797,25 para Valor da Causa:, Nr Instituição:
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12/08/2015 12:18
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
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19/03/2015 10:00
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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13/03/2015 15:36
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2015 15:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
13/03/2015 15:11
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/03/2015 12:25
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/03/2015 12:25
Mero expediente - Mero expediente
-
04/03/2015 12:18
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
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27/02/2015 09:19
CONCLUSOS - DESPACHO - T. INTERNA
-
17/10/2014 11:18
OUTROS
-
14/07/2014 10:37
OUTROS
-
09/07/2014 14:14
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
08/07/2014 12:10
OUTROS
-
07/07/2014 09:18
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
07/07/2014 09:18
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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07/07/2014 09:18
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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24/06/2014 14:49
OUTROS
-
03/06/2014 08:21
OUTROS
-
09/05/2014 09:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
08/05/2014 12:16
Remessa
-
08/05/2014 12:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/05/2014 12:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/04/2014 11:47
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA APELAÇÃO
-
28/04/2014 10:34
VISTA A PARTE - CARGA RÁPIDA AO PROC. DO BANCO DO ESTADO DO PARÁ , DRA. LETICIA DAVID THOME (BANPARA)
-
08/04/2014 09:41
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
04/04/2014 09:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
03/04/2014 12:38
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
-
03/04/2014 12:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
27/03/2014 12:28
OUTROS
-
27/03/2014 11:18
Remessa
-
13/09/2013 09:21
OUTROS
-
25/01/2013 13:12
OUTROS
-
28/11/2012 08:16
OUTROS
-
23/10/2012 10:33
OUTROS
-
25/07/2012 09:02
OUTROS
-
29/03/2012 11:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2012 11:06
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
29/03/2012 10:58
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
23/03/2012 12:56
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/03/2012 12:56
AGUARDANDO CONCLUSAO
-
23/03/2012 12:55
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante THIAGO WISNIEWSKI MARTINI (4068701), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA (518754) no processo 00184866820018140301.
-
23/03/2012 12:52
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/03/2012 12:52
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
23/03/2012 12:52
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/02/2012 11:18
OUTROS
-
08/02/2012 13:43
OUTROS
-
26/09/2011 10:27
OUTROS
-
04/08/2011 09:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/08/2011 09:11
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/07/2011 14:20
Remessa
-
12/07/2011 14:20
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
12/07/2011 14:20
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/06/2011 11:20
OUTROS
-
20/06/2011 10:56
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/06/2011 10:54
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
08/06/2011 12:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
08/06/2011 12:58
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
31/05/2011 11:11
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
18/01/2011 15:41
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
31/08/2010 17:32
ALTERAÇÃO DE JUIZ - Alteração do Juiz do Processo de: 931 - DAHIL PARAENSE DE SOUZA para : 1090 - MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Justificativa: Segundo ofício nº 039/GDDPS/2010 de Belém, 25 de agosto de 2010.
-
24/07/2010 14:02
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
12/05/2010 15:59
AGUARDANDO MANIFESTACAO - 6º Andar Lote C
-
29/03/2010 12:49
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
07/06/2002 10:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/06/2002 10:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
07/06/2002 07:54
VINCULAÇÃO
-
06/06/2002 09:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - MIGRACAO Cadastro de protocolo para a secretaria SECRETARIA DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELEM Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*24-26
-
10/12/2001 06:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/12/2001 06:21
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
04/12/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/12/2001 21:00
AUDIENCIA MARCADA
-
03/12/2001 07:05
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
24/10/2001 07:04
VISTAS AO ADVOGADO - M
-
10/10/2001 08:25
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
10/10/2001 06:12
INCLUI ENVOLVIDO - AUGUSTO CESAR FERREIRA
-
08/10/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2001 21:00
DIGA O AUTOR
-
08/10/2001 06:07
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
27/09/2001 09:46
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/09/2001 07:03
MANDADO CUMPRIDO - Baixa automatica para consistencia com o sistema SAP XXI
-
03/09/2001 07:03
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS - .
-
29/08/2001 07:41
MANDADO(S) A CENTRAL - C
-
09/08/2001 06:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
07/08/2001 21:00
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/08/2001 21:00
Citação
-
06/08/2001 05:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/08/2001 05:18
AUTUAÇÃO
-
01/08/2001 10:13
DISTRIBUIÇÃO
-
01/08/2001 10:13
ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA
-
07/04/1998 21:00
Citação APENSO = 97128955
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2001
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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