TJPA - 0001373-42.2013.8.14.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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                                            02/04/2025 11:39 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo 
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                                            02/04/2025 11:38 Baixa Definitiva 
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                                            02/04/2025 00:25 Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 01/04/2025 23:59. 
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                                            17/02/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/02/2025 00:04 Publicado Decisão em 17/02/2025. 
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                                            15/02/2025 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº 0001373-42.2013.8.14.0003 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: JOCIMAR SILVA DE OLIVEIRA RELATOR: DES.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
 
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Remessa necessária e apelação cível contra sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento de adicional de interiorização a servidor, com base na Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 5.652/1991, julgadas inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI nº 6.321/PA.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia consiste em verificar a subsistência do direito ao adicional de interiorização após a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos que o fundamentavam.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 O STF, no julgamento da ADI nº 6.321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do art. 48 da Constituição Estadual e da Lei Estadual nº 5.652/1991, por violação à reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. 4.
 
 A decisão do STF possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, tornando insubsistente a sentença recorrida. 5.
 
 A modulação dos efeitos da decisão da ADI nº 6.321/PA, que conferiu eficácia ex nunc à decisão para casos já implementados, não se aplica à presente situação, considerando que o adicional não foi efetivamente pago.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 6.
 
 Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial.
 
 Recurso de apelação prejudicado.
 
 Tese de julgamento: "A declaração de inconstitucionalidade formal do adicional de interiorização pela ADI nº 6.321/PA impede o reconhecimento de direitos fundados nos dispositivos invalidados." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 61, §1º, II, "a"; Lei nº 9.868/99, art. 28, parágrafo único.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.321/PA, Rel.
 
 Min.
 
 Carmen Lúcia.
 
 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança de Pagamento de Adicional de Interiorização, ajuizada por JOCIMAR SILVA DE OLIVEIRA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
 
 Inconformado, o Estado do Pará interpôs Apelação alegando, em suma, a inexistência de direito alegado, decorrente da existência de gratificação de localidade especial, parcela idêntica ao adicional de interiorização.
 
 Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso.
 
 Houve apresentação de contrarrazões.
 
 O Ministério Público se manifestou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
 
 O feito foi sobrestado em atenção à decisão proferida no leading case - processo n.°0014123.97.2011.814.0051 que determinou a suspensão em todo o território estadual da tramitação de feitos relacionados à incorporação do adicional de interiorização aos proventos/remuneração dos servidores militares estaduais, sendo posteriormente dessobrestado. É o breve relatório.
 
 DECIDO.
 
 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do apelo e da análise dos autos, verifico que a sentença apelada e reexaminada merece reforma e, ainda, que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, III e VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 133, XII, d, do Regimento Interno deste Tribunal, por se encontrar a decisão recorrida em confronto com decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6321/PA, senão vejamos.
 
 Ocorre que, recentemente, sobre a referida matéria, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de mérito da ADI nº 6321/PA, declarou a inconstitucionalidade formal do inciso IV do artigo 48 da Constituição do Estado do Pará e da Lei nº 5.652/1991, sob o fundamento de afronta à iniciativa privativa reservada ao Chefe do Poder Executivo para edição de normas que alterem o padrão remuneratório dos servidores públicos, nos moldes do artigo 61, §1º, II, “a”, da CF/88, consoante os termos da ementa abaixo transcrita: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 INC.
 
 IV DO ART. 48 DA CONSTITUIÇÃO DO PARÁ E LEI ESTADUAL 5.652/1991.
 
 INSTITUIÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO A SERVIDORES MILITARES.
 
 INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
 
 COMPETÊNCIA DE GOVERNADOR PARA INICIATIVA DE LEI SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS.
 
 PRINCÍPIO DA SIMETRIA.
 
 AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
 
 MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO.” (ADI 6321. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
 
 Relator.
 
 Min.
 
 Carmen Lúcia.
 
 Julgamento: 21/12/2020.
 
 Publicação: 08/02/2021) Extrai-se do inteiro teor do referido voto da Min.
 
 Carmen Lúcia, relatora, os seguintes fundamentos: “Prevalece, no sistema brasileiro, o princípio da simetria pelo qual se resguarda, nos Estados, identificação com o modelo de processo legislativo posto na Constituição da República.
 
 Este Supremo Tribunal assentou que “a reserva legal e a iniciativa do processo legislativo federal, de observância compulsória pelo demais entes federativos, mercê de implicarem a concretização do princípio da separação e independência dos Poderes” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4648, Relator, o Ministro Luiz Fux, DJE de 16.9.2019). 4.
 
 Na espécie, nas informações prestadas pela Assembleia Legislativa do Pará se confirma que o projeto da Lei paraense n. 5652/2991 teve origem parlamentar, pelo que aquele órgão opina pela declaração de inconstitucionalidade formal do diploma estadual, conforme se vê do seguinte trecho: “In casu, a Lei Estadual nº 5.652/1991, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares estaduais, originou-se do Projeto de Lei nº 73/1990, de autoria do então Deputado HAROLDO BEZERRA.
 
 Portanto, verifica-se que o diploma estadual impugnado deveria ter sido proposto pelo Chefe do Poder Executivo, mas teve iniciativa parlamentar, padecendo, assim de inconstitucionalidade formal.” 5.
 
 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido de que “a iniciativa das leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores estaduais, bem como sobre a remuneração dos servidores civis e militares da administração direta e autárquica estadual, compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, §1º, II, a,c, e f, da Carta Federal, que constituiu norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria” (Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4944, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 9.92019).” Desta feita, diante da orientação jurisprudencial do Tribunal Pleno da Suprema Corte em Precedente vinculante, declarando a inconstitucionalidade do referidos artigos da Constituição do Estado do Pará e da Lei Estadual, verifico que a sentença deve ser alterada em remessa necessária, pois julgou procedente o pedido do recorrido, com fundamento nos aludidos dispositivos declarados inconstitucionais face a afronta à reserva de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo sobre normas que importem em aumento de remuneração de servidor público.
 
 Assim, considerando o caráter erga omnes o efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.321/PA, nos termos do parágrafo único, artigo 28 da Lei nº 9.868/99, forçoso reconhecer que não mais subsiste o direito ao recebimento do adicional de interiorização perquirido pelo autor na exordial.
 
 Impende ainda ressaltar que, não obstante no julgado da ADI 6321/PA tenha ocorrido a modulação dos efeitos da alegada declaração de inconstitucionalidade para “b) conferir eficácia ex nunc à decisão para produzir efeitos a partir da data do julgamento relativamente aos que já estejam recebendo por decisão administrativa ou judicial.”, verifico ser perfeitamente aplicável ao caso dos autos.
 
 Tenho isso porque, como se verifica dos autos, a sentença que determinou o pagamento do adicional de interiorização previsto desde a promulgação da Constituição Estadual e regulamentado pela Lei n. 5.652, de 1991, datada de janeiro de 2015, não chegou a ser cumprida, diante do recurso de apelação interposto e do sobrestamento dos autos no juízo de 1º grau, assim, jamais restou pago o adicional em favor do apelado, consequentemente, não se aplicando a ele a modulação dos efeitos que conferiu eficácia ex nunc à decisão que julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
 
 Somado a isso, em esclarecedora recente decisão proferida nos autos da Reclamação Constitucional nº 50.263, a Relatora Min.
 
 Carmen Lúcia asseverou que: "Ao modular os efeitos da decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, este Supremo Tribunal resguardou os valores recebidos a título de adicional de interiorização pelos servidores militares que tiveram o direito ao adicional reconhecido por decisão administrativa ou por decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.321/PA, o que não garantiu aos servidores militares que continuassem percebendo o pagamento do adicional de interiorização, por ter sido declarada a inconstitucionalidade da Lei estadual n. 5.652/1991, por vício de iniciativa formal".
 
 Por outro lado, no que tange ao apelo interposto pelo ESTADO DO PARÁ, quanto à prejudicial e ao mérito, verifico que resta prejudicada a análise das razões recursais, ante o reconhecimento da prejudicial de inconstitucionalidade conforme entendimento pacificado pelo C.
 
 STF refletido no julgamento do ADI 6321/PA antes reproduzido, desconstituindo integralmente a sentença.
 
 Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso VIII do CPC/2015 e artigo 133, inciso XII, alínea d, do RITJE/PA, conheço da remessa necessária para reformar integralmente a sentença para julgar totalmente improcedente o pedido, diante da inconstitucionalidade dos dispositivos que previam tal benefício.
 
 Via de consequência, reconhecida a sucumbência total do autor/apelado, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 84, §4º, III do CPC/15, suspensa, porém, sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1060/50 face o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Por fim, com base no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o recurso de apelação ante o reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos que fundamentaram o pedido inicial.
 
 Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição.
 
 Belém, na data registrada no sistema.
 
 Des.
 
 LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
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                                            13/02/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/02/2025 08:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 15:35 Sentença desconstituída 
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                                            12/02/2025 15:35 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARA (APELANTE) 
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                                            12/02/2025 12:16 Conclusos para decisão 
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                                            12/02/2025 12:15 Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator 
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                                            31/01/2025 08:26 Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 1 
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                                            30/01/2025 12:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/04/2022 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            11/04/2022 16:01 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/11/2021 14:14 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            12/11/2021 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            12/11/2021 14:14 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            21/09/2021 11:24 Remessa 
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                                            29/06/2021 11:30 AGUARDANDO RETORNO DO STJ 
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                                            25/06/2021 13:56 Remessa 
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                                            25/06/2021 13:52 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            25/06/2021 13:52 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            25/06/2021 13:52 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            25/06/2021 13:50 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1690-30 
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                                            25/06/2021 13:50 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o 
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                                            25/06/2021 13:50 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o 
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                                            25/06/2021 13:50 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            25/06/2021 10:34 A SECRETARIA 
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                                            18/02/2021 08:54 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1690-30 
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                                            12/02/2021 15:19 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1690-30 
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                                            12/02/2021 15:19 Remessa 
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                                            12/02/2021 15:19 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/02/2021 15:19 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/01/2019 09:24 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            07/01/2019 09:24 SUSPENSO EM SECRETARIA 
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                                            04/01/2019 08:41 SOBRESTADO - sobrestados 
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                                            19/07/2017 13:23 AGUARDANDO RETORNO DO STJ 
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                                            19/05/2017 12:38 Remessa 
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                                            19/05/2017 09:25 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            17/04/2017 09:00 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            17/04/2017 09:00 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            12/04/2017 08:09 Remessa 
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                                            10/04/2017 12:14 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/04/2017 12:14 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/04/2017 12:14 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            24/01/2017 15:46 REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL da Competência CÂMARAS ISOLADAS para Competência TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Camara 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para Camara 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, da Secretaria SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA para S 
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                                            24/06/2016 11:38 RETORNO DE AUTOS AO GABINETE 
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                                            24/06/2016 11:08 CONCLUSOS P/ JULGAMENTO 
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                                            23/06/2016 12:33 CONCLUSOS 
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                                            23/06/2016 12:33 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            23/06/2016 12:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            22/06/2016 12:33 Remessa - A PEDIDO DA SECRETARIA PARA JUNTAR PETIÇÃO. 01 VOL. 
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                                            21/06/2016 10:24 REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/4158-80 
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                                            21/06/2016 10:24 Remessa 
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                                            21/06/2016 10:24 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            21/06/2016 10:24 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            15/10/2015 07:57 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            14/10/2015 12:08 CONCLUSOS 
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                                            08/10/2015 10:30 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/10/2015 12:47 AGUARDANDO REMESSA 
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                                            06/10/2015 14:31 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            06/10/2015 14:31 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            06/10/2015 14:23 Remessa - AO MP PARA EMITIR PARECER. 01 vol. 
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                                            30/09/2015 09:31 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            29/09/2015 13:03 CONCLUSOS 
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                                            29/09/2015 10:59 A SECRETARIA 
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                                            29/09/2015 10:59 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            23/09/2015 14:52 Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo 
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                                            23/09/2015 14:52 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016). 
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                                            23/09/2015 14:52 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção - (Troca de Associação para Junção pela informática conforme CA 140956 em 28/06/2016). 
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                                            23/09/2015 14:52 REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            23/09/2015 14:52 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Secretaria: SECRETARIA 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, DESEMBARGADOR RELATOR: LUIZ GONZAGA DA CO 
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                                            16/07/2015 12:33 Remessa - SL53921ML0040 - Proc. nº 00013734220138140003. 
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                                            16/07/2015 12:33 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/09/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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