TJPA - 0800110-44.2025.8.14.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Domingos do Araguaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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02/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800110-44.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada pela parte autora em face da instituição financeira demandada, sob a alegação de que contratos de empréstimo consignado foram celebrados em seu nome sem sua anuência.
Diante da necessidade de complementação da petição inicial, foi determinada sua emenda, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora:(i) apresentasse extratos bancários que demonstrassem a movimentação dos valores contratados; (ii) comprovasse tentativa de solução extrajudicial junto à instituição financeira; (iii) informasse eventuais providências criminais adotadas, incluindo boletim de ocorrência e, se existente, inquérito policial; e (iv) demonstrasse as medidas tomadas junto ao INSS para a cessação dos descontos indevidos.
Embora tenha se manifestado nos autos, a parte autora não cumpriu as determinações para a regularização da petição inicial.
Diante do descumprimento da ordem judicial, foi proferida decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.
Relatado brevemente, passo a DECIDIR.
A presente controvérsia envolve o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito, em razão do descumprimento da determinação de emenda, conforme estabelecido no despacho saneador.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil (CPC), quando a petição inicial apresentar defeitos ou irregularidades que dificultem a análise do pedido, o juiz deverá conceder prazo para sua correção.
No caso concreto, a decisão interlocutória oportunizou à parte autora a possibilidade de sanear inconsistências e instruir melhor a demanda, com documentos essenciais à verificação da plausibilidade da alegação de fraude, sem os quais não há elementos suficientes para admitir a ação.
Destaca-se que a Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas de identificação e prevenção da litigância abusiva, especialmente em demandas que, sem a devida comprovação documental, possam indicar captação indevida de clientela ou uso excessivo do Poder Judiciário sem lastro probatório mínimo.
No mesmo sentido, o Relatório de Alerta nº 007/2022 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) identificou um padrão de ajuizamento de ações repetitivas, muitas vezes carentes de comprovação concreta das alegações formuladas.
No caso em apreço, a decisão recorrida exigiu documentos mínimos para viabilizar o processamento da ação, a saber: (i) Extratos bancários para verificar se houve recebimento e movimentação dos valores consignados; (ii) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial, conforme preconizado pelo princípio da razoabilidade e da cooperação processual; (iii) Boletim de ocorrência ou medidas criminais, em atenção à necessidade de prévia denúncia da suposta fraude; (iv) Comprovação de providências junto ao INSS, visando à interrupção dos descontos questionados.
A parte autora, contudo, não atendeu adequadamente às exigências, limitando-se a protocolar manifestação sem os documentos necessários, frustrando a instrução do feito e inviabilizando a verificação da plausibilidade do direito invocado.
Ressalte-se que a ausência de tais documentos não constitui mera informalidade, mas sim um óbice processual relevante, pois impossibilita a aferição dos elementos fáticos indispensáveis ao exame do mérito.
Dessa forma, a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito é medida que se impõe.
A retratação, no caso em tela, não se justifica, pois os fundamentos que levaram à extinção permanecem intactos, e a posterior juntada de documentos não tem o condão de suprir a falta inicial de diligência por parte da autora.
Por fim, ressalto que o objetivo desta decisão não é de maneira alguma tolher o direito de ação da parte autora, mas sim de assegurar que o processo se desenvolva de maneira regular, respeitando os princípios processuais e garantindo que a prestação jurisdicional seja célere e eficaz, em benefício de todos os envolvidos.
Diante de todo o exposto, com fundamento no artigo 485, §7º, do Código de Processo Civil, MANTENHO A SENTENÇA que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelos seus próprios fundamentos.
INTIME-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal (§ 1º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil).
Após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de estilo, independente de juízo de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 1.010, §3º, do CPC.
Intime-se e cumpra-se, atentando-se às formalidades legais e procedimentais aplicáveis, servindo a presente decisão como expediente de comunicação para todos os efeitos cabíveis.
Decisão desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
26/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:50
Indeferido o pedido de JOAO ALVES DE ARAUJO - CPF: *08.***.*77-87 (AUTOR)
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03/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 28/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 29/04/2025 23:59.
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03/05/2025 01:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:03
Expedição de Informações.
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29/04/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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05/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0800110-44.2025.8.14.0124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente: João Alves de Araújo Requerido(a): Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A., Banco BMG S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, ajuizada por João Alves de Araújo em face das instituições financeiras Banco Itaú Consignado S.A., Banco PAN S.A., Banco BMG S.A. e Banco Mercantil do Brasil S.A., sob a alegação de que foram firmados contratos de empréstimo consignado em seu nome sem sua anuência.
A parte autora afirma ser hipossuficiente, vivendo exclusivamente de um salário mínimo mensal, do qual vêm sendo descontados valores referentes a supostos empréstimos e encargos bancários.
Relata que percebeu uma redução atípica em seus rendimentos e, ao buscar esclarecimentos junto à instituição financeira, foi informada da existência de contratos de crédito consignado que desconhece.
Alega, ainda, que jamais firmou tais contratos, tampouco autorizou terceiros a agir em seu nome ou forneceu documentos para essa finalidade.
A autora sustenta que os descontos indevidos comprometem sua subsistência, acarretando-lhe transtornos financeiros e emocionais.
Diante da ausência de esclarecimentos satisfatórios por parte da instituição requerida, ingressou com a presente ação, pleiteando: a) A declaração de inexistência da relação jurídica supostamente decorrente dos contratos questionados; b) A restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, nos termos da legislação aplicável; e c) A compensação por danos morais, em razão dos prejuízos financeiros e emocionais suportados.
Diante da necessidade de complementação da petição inicial, foi determinada sua emenda, com fundamento na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), concedendo-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora: (i) apresentasse extratos bancários que demonstrassem a movimentação dos valores contratados; (ii) comprovasse tentativa de solução extrajudicial junto à instituição financeira; (iii) informasse eventuais providências criminais adotadas, incluindo boletim de ocorrência e, se existente, inquérito policial; e (iv) demonstrasse as medidas tomadas junto ao INSS para a cessação dos descontos indevidos.
Entretanto, conforme certificado nos autos, a parte autora apresentou manifestação sem atender às determinações para regularização da petição inicial, limitando-se a alegar que a decisão seria genérica e que não foi possível identificar quais pontos deveriam ser emendados.
Além disso, sustentou que há diversas notícias de práticas abusivas contra idosos por parte das instituições de crédito e solicitou uma análise minuciosa dos autos, alegando que haveria uma tentativa de extinção do processo sem fundamento legal, o que, em seu entender, configuraria pré-julgamento da demanda.
Relatado brevemente, passo a DECIDIR. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a parte requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, benefício que ora defiro, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) e dos artigos 26 e 40, inciso IV, da Lei Estadual nº 8.328/2015, fica dispensada a remessa dos autos à Unidade de Arrecadação Judiciária Local para a elaboração da conta de custas finais.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de declarar a inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, sob o argumento de que a parte autora não teria celebrado os contratos de empréstimo consignado que originaram os descontos em seus rendimentos.
Todavia, para viabilizar a adequada análise da pretensão e assegurar a instrução mínima necessária ao exame da causa, foi determinada a emenda à petição inicial, diante dos indícios de litigância abusiva, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Concedeu-se à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada de documentos essenciais à regular tramitação do feito, a saber: (i) Extratos bancários para verificar se houve recebimento e movimentação dos valores consignados; (ii) Comprovação de tentativa de solução extrajudicial, conforme preconizado pelo princípio da razoabilidade e da cooperação processual; (iii) Boletim de ocorrência ou medidas criminais, em atenção à necessidade de prévia denúncia da suposta fraude; (iv) Comprovação de providências junto ao INSS, visando à interrupção dos descontos questionados.
No entanto, a parte autora não atendeu à determinação judicial, limitando-se a afirmar que a decisão seria genérica e que não teria sido possível identificar quais pontos deveriam ser corrigidos.
Além disso, não apresentou qualquer dos documentos solicitados, inviabilizando a instrução da demanda e a formação do contraditório mínimo necessário ao julgamento.
A exigência de documentação mínima para viabilizar o prosseguimento da ação não constitui formalismo exacerbado, mas sim instrumento legítimo para evitar demandas genéricas ou infundadas, conforme artigo 319, VI, do CPC.
A ausência dessa documentação essencial compromete a própria autenticidade da postulação e inviabiliza a tramitação do feito.
Nesse sentido, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema 1.198 dos recursos repetitivos, ocorrido em 13 de março de 2025, consolidou o entendimento de que, quando constatados indícios de litigância predatória, o magistrado pode, de forma fundamentada e razoável, exigir a emenda da petição inicial, para que a parte autora demonstre o interesse de agir e a autenticidade da postulação.
A tese fixada no Tema 1.198 estabelece que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." A Corte Especial ressaltou que tal exigência visa impedir o uso abusivo da jurisdição, destacando que, em diversas regiões do país, há um crescimento exponencial de demandas infundadas, caracterizando a litigância predatória e comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional.
O relator, ministro Moura Ribeiro, enfatizou que, nesses casos, é plenamente legítima a exigência de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações, tais como extratos bancários, cópias de contratos, comprovantes de residência e procuração específica.
Assim, restou consolidado que a exigência de documentos comprobatórios para aferir a verossimilhança do direito alegado e o interesse processual é medida legítima, sendo plenamente aplicável a demandas que apresentem indícios de abuso da jurisdição.
No presente caso, a ausência da documentação exigida inviabiliza a análise da demanda, evidenciando a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que sequer há indícios mínimos da veracidade das alegações.
Sem a devida instrução probatória, não há elementos que justifiquem o prosseguimento do feito, tornando-se inviável a tramitação da ação sem o cumprimento dos requisitos formais exigidos pela legislação processual.
Portanto, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, são medidas adequadas e necessárias, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Diante da ausência de triangulação da relação processual, não há condenação em honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade, o qual desautoriza a imposição desse ônus.
Considerando a inexistência de custas processuais a serem recolhidas, dispenso a remessa dos autos à Unidade Local de Arrecadação, nos termos do artigo 46, §1º, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Assim, o processo poderá ser arquivado após o trânsito em julgado, desde que cumpridas todas as diligências pendentes, sem necessidade de outras providências.
Por fim, diante dos indícios de litigância abusiva, oficie-se ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA), encaminhando cópia integral dos autos para adoção das providências cabíveis, nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 72/2023 e do Memorando nº TJPA-MEM-2024/45996.
Dê-se ciência ao Ministério Público para a apuração da possível existência de conduta criminosa relacionada aos fatos discutidos no processo.
Realizadas todas as diligências e transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se e Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação.
Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Titular Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia -
01/04/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:13
Indeferida a petição inicial
-
27/03/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 11:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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26/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO/MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais, proposta pela parte autora, em desfavor da instituição financeira demandada.
A parte autora sustenta que não realizou, nem autorizou a realização de qualquer contrato ou serviço junto à instituição financeira ré, e que não houve consentimento para que terceiros o fizessem em seu nome.
Alega, ainda, que valores foram debitados de sua conta sem a devida autorização, configurando desconto indevido.
Em razão dos fatos expostos, pleiteia a declaração de inexistência da suposta relação jurídica, a restituição dos montantes alegadamente subtraídos de forma ilícita, e reparação pelos danos morais decorrentes do constrangimento e prejuízos suportados.
Inicialmente, é pertinente mencionar que os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC) estabelecem que a petição inicial deve cumprir requisitos prévios e essenciais para ser aceita pelo Poder Judiciário.
Especificamente, o artigo 320 do CPC determina que a petição inicial deve ser acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Ademais, é importante destacar que a exigência de documentos essenciais para estabelecer o interesse processual é um desdobramento do princípio da colaboração, que orienta o CPC.
Assim, caso a petição inicial não atenda adequadamente aos requisitos estipulados nos artigos 319 e 320 do CPC, a peça não pode ser admitida, pois, desde sua origem, apresenta falhas e irregularidades que podem obstruir o andamento do processo e a análise do mérito.
De fato, o espírito colaborativo do CPC exige que a ação possua justa causa, ou seja, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
Isso deve ser concretizado pela inclusão dos documentos e esclarecimentos necessários para a aceitação da petição inicial.
Ressalta-se que, na forma atual, a demanda não satisfaz os requisitos mínimos, não somente para verificar a possível fraude, mas também – e principalmente – para a admissão da petição inicial.
Isso se deve ao fato de que a parte autora não esclarece em sua petição como tolerou, por tantos anos, diversos descontos em seu benefício referentes a empréstimos que afirma não ter contratado.
Além disso, não menciona se recebeu os valores dos empréstimos supostamente feitos por terceiros em seu nome.
Portanto, rigorosamente, a petição inicial mereceria ser indeferida.
Contudo, o CPC, fundamentado no princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 3° do CPC), da celeridade processual (art. 4° do CPC) e, sobretudo, do princípio colaborativo, orienta que se dê à parte autora a oportunidade de emendar a petição inicial, corrigindo o vício identificado.
No presente caso, considerando que a parte autora traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou-se de tais recursos, além da demonstração do interesse de agir (art. 17 do CPC), mediante a indicação da existência de lide, consistente na pretensão resistida da parte autora de ver solucionado o seu problema pela instituição financeira através de meios administrativos de reclamação perante o órgão, em canais como o site consumidor.gov.br, PROCON, SACs, igualmente gratuitos, de fácil acesso e muitas das mais céleres e eficazes que a própria Justiça, em razão da especialidade da finalidade, bem como, e sobretudo, a reclamação administrativa perante o INSS.
Ressalto que a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16/05/2008, alterada pela IN INSS Nº 100, de 28/12/2018, disciplina, no seu CAPÍTULO XI, as RECLAMAÇÕES à OUVIDORIA-GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL-OGPS do beneficiário que, a qualquer momento, se sentir prejudicado por operações irregulares ou inexistentes ou que identificar descumprimento do contrato por parte da instituição financeira ou, ainda, de normas estabelecidas pela IN.
O procedimento administrativo para análise de impugnações a operações de crédito consignado no âmbito do INSS vem regulado nos artigos 45 a 51.
Segundo esse procedimento, o beneficiário pode, a qualquer tempo, apresentar reclamação sobre operações irregulares ou inexistentes diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou na Central de Atendimento da Previdência Social, pelo telefone número 135.
Recebida a reclamação, a OGPS classifica as reclamações por instituição financeira e envia, por meio eletrônico, os respectivos registros à Dataprev, que, além de suspender imediatamente os descontos, solicita às instituições financeiras que entreguem, no prazo de até dez dias úteis, os documentos necessários, dentre os quais o contrato impugnado, para avaliação da reclamação.
Caso não apresentado cópia do contrato ou constatada a sua inexistência ou irregularidade, a Dataprev efetuará a exclusão da operação de crédito de forma automatizada, devendo a instituição financeira proceder à devolução do valor consignado/retido indevidamente, no prazo máximo de dois dias úteis da constatação da irregularidade, corrigido com base na variação da SELIC, desde a data de vencimento da parcela referente ao desconto indevido em folha, até o dia útil anterior ao da efetiva devolução, enviando comprovante à Dataprev.
Portanto, além dos meios extrajudiciais para a solução do conflito (RECOMENDADA AOS MAGISTRADOS, conforme Portaria Conjunta nº 01/2019, da Presidência do TJPA e NUPEMEC, publicada no DJE-TJPA 6746, de 19/09/2019), há a possibilidade de reclamação administrativa perante o INSS, que pode acarretar a devolução imediata dos valores que, supostamente, teriam sido indevidamente descontados.
De relevância trazer à baila, o fato que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 26/4/2023 e finalizada em 2/5/2023, decidiu afetar o Recurso Especial n. 2.021.665/MS, interposto contra julgamento de mérito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, com base no § 5º do art. 1.036 do Código de Processo Civil e no parágrafo único do art. 256-I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
Nos termos do parágrafo único do art. 256-I do RISTJ, o referido tema está cadastrado como Tema Repetitivo n. 1198 na base de dados do Superior Tribunal de Justiça.
Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo n. 1198/STJ: “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Por isso, da maneira como levada a efeito a inicial, exsurge necessários maiores desdobramentos e esclarecimentos para visualizar o interesse processual, requisito da ação.
Desse modo, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (art. 321 e parágrafo único, do CPC), emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo: (i) se o valor do empréstimo consignado objeto da ação foi depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou tal numerário; CASO NEGATIVO, DEVERÁ APRESENTAR EXTRATO BANCÁRIO DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS 60 (SESSENTA) DIAS ANTERIORES E 60 (SESSENTA) DIAS POSTERIORES AO DESCONTO DA PRIMEIRA PARCELA DO EMPRÉSTIMO; (ii) se houve a tentativa de solução pacífica com a instituição financeira reclamada mediante reclamação em órgãos de atendimento ao consumidor (p. ex.: site consumidor.gov.br e SACs), sem qualquer atendimento ou recusa imotivada, devendo juntar documentos comprobatórios nesse sentido; (iii) se houve alguma providência no âmbito criminal (e.g. ocorrência policial acerca da suposta fraude) e, caso positivo, a juntada aos autos do comprovante e, caso exista, do inquérito policial; (iv) se houve providência junto ao INSS para cessação dos descontos, devendo tal situação ser comprovada nos autos, bem como, se for o caso, justificado e esclarecido o porquê do lapso temporal decorrido entre os primeiros descontos supostamente indevidos e a providência levada a efeito junto à autarquia previdenciária.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte autora, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
CUMPRA-SE, a presente decisão, que servirá como expediente de comunicação.
Registro e publicação desta decisão realizados por meio do sistema PJE.
São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente.
WANDERSON FERREIRA DIAS Juiz de Direito -
04/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
28/01/2025 10:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/01/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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