TJPA - 0878207-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:21
Juntada de
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27/05/2025 10:20
Juntada de
-
27/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em 08/04/2025 23:59.
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27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 01:51
Decorrido prazo de Estado do Pará em 11/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0878207-80.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Nos termos do § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
Com fundamento no cristalino comando legal acima transcrito, procedo ao sequestro de valores em referência nos autos.
Detectada a disponibilização do referido numerário pela instituição financeira, seja efetivado o sequestro com a transferência para conta judicial, conforme regulamentação própria.
Ato contínuo, sejam adotados todos os procedimentos necessários à satisfação da obrigação mediante transferência do numerário aos beneficiários.
Após o pagamento, estando plenamente satisfeita a obrigação, sejam definitivamente arquivados os autos.
Desta decisão dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
24/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 23:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 23:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/02/2025 11:32
Decorrido prazo de EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:38
Decorrido prazo de EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 23:38
Decorrido prazo de Estado do Pará em 10/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:56
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, nº 570 - 1º Andar, Jurunas, Belém/PA - CEP 66.033-640 Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0878207-80.2023.8.14.0301 (PJe).
REQUERENTE: EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ DECISÃO Intime-se o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar comprovante de pagamento da RPV e/ou cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo sem a devida comprovação, remetam os autos conclusos para fins de protocolo de bloqueio de ativos financeiros, face o disposto no § 1º do art. 13 da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura via sistema.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito Titular 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém -
03/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 08:51
Conclusos para decisão
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03/02/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:28
Decorrido prazo de EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:57
Decorrido prazo de Estado do Pará em 01/11/2024 23:59.
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04/08/2024 23:26
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 23:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
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19/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 09:23
Decorrido prazo de Estado do Pará em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 09:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/01/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:47
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:47
Decorrido prazo de EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 07:13
Decorrido prazo de Estado do Pará em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 07:13
Decorrido prazo de EVERCYLEA DOS SANTOS SOUSA em 20/11/2023 23:59.
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31/10/2023 23:12
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:12
Julgado procedente o pedido
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25/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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11/10/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 07:55
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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