TJPA - 0800198-19.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 08:29
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:38
Juntada de Petição de ofício
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26/02/2025 11:15
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:15
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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25/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 04:18
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 19/02/2025 23:59.
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25/02/2025 04:18
Decorrido prazo de LUIZ ANDRE MORAES SANTOS em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 13:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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11/02/2025 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Processo: 0800198-19.2023.8.14.0006 Autor: LUIZ ANDRE MORAES SANTOS Réu: Tam Linhas aereas SENTENÇA TAM Linhas Aéreas S.A. opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando a existência de contradição.
A embargante sustenta que a decisão não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização por danos morais, argumentando que a condenação estaria em desacordo com precedentes jurisprudenciais sobre o tema.
Aduz, ainda, a necessidade de esclarecimento dos critérios utilizados para o arbitramento da indenização, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte autora.
Intimado, o embargado apresentou manifestação sustentando que a sentença analisou todas as questões pertinentes ao caso de forma clara e fundamentada, sendo os embargos uma tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não é admissível por meio deste recurso. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
No caso em tela, não há contradição a ser sanada.
A sentença embargada fundamentou adequadamente a fixação do valor da indenização por danos morais, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como os precedentes aplicáveis ao caso concreto.
A condenação foi arbitrada com base na extensão do dano causado ao consumidor, no caráter pedagógico da indenização e na necessidade de evitar a repetição da conduta pela embargante.
A alegação de ausência de parâmetros claros para a fixação da indenização não se sustenta, pois a decisão embargada observou os critérios previstos no ordenamento jurídico, considerando a gravidade da falha na prestação do serviço, os transtornos suportados pelo consumidor e os princípios que regem a reparação por danos morais no âmbito das relações de consumo.
Ressalte-se que a indenização por danos morais não tem o propósito de enriquecimento ilícito, mas sim de compensação pelos transtornos vivenciados, além de servir como fator de desestímulo a novas falhas por parte da empresa, o que foi devidamente abordado na sentença.
Assim, verifica-se que os embargos interpostos constituem mero inconformismo da parte ré, com a tentativa de rediscutir o mérito da decisão, o que não se coaduna com a finalidade deste recurso.
Isso posto, conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos, porém NEGO PROVIMENTO aos declaratórios, confirmando a sentença embargada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto -
03/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2024 07:47
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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20/10/2024 01:40
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:19
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:54
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 12:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/09/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/09/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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24/07/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 21:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA COSTA em 18/05/2023 16:43.
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19/07/2023 18:34
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 17/05/2023 13:59.
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19/07/2023 18:34
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/05/2023 13:59.
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12/06/2023 11:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/09/2023 12:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2023 11:15
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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12/06/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 08:53
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
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19/02/2023 02:36
Decorrido prazo de Tam Linhas aereas em 16/02/2023 23:59.
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08/02/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
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06/01/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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