TJPA - 0805920-51.2025.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:21
Juntada de identificação de ar
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12/03/2025 01:41
Publicado Sentença em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805920-51.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 361, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Reclamado: Nome: HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, apto. 1303,, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 SENTENÇA/MANDADO Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme 38, da Lei 9.099/1995.
Consta do ID 138255297, termo de acordo, assinado pelo advogados da parte autora, com poderes para transigir, e pelo réu.
Ressalto que o presente acordo prevê, expressamente, a resolução da lide.
Isso posto, com base no art. 22, parágrafo único, da Lei 9.099, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado, para que produza seus efeitos jurídicos.
Por corolário, declaro extinto o processo, com a resolução do mérito, consoante art. 487, III, B do Novo Código de Processo Civil.
Considerando que esta sentença não é passível de recurso, conforme art. 41, da Lei 9.099, e o pagamento não será feito por meio de depósito judicial (não sendo necessária a emissão de alvará), determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, ressalvando o direito ao desarquivamento sem pagamento de custas, desde que requerido dentro do prazo de 6 meses desta sentença.
Intimem-se.
Sem custas e honorário.
Belém, 7 de março de 2025 ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
10/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 12:32
Homologada a Transação
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06/03/2025 13:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 09:10
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA em 28/02/2025 23:59.
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12/02/2025 15:17
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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12/02/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Pedro Miranda, 1593, Esquina com Angustura, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-023 Tel.: (91) 99292-4887 - [email protected] Processo Nº: 0805920-51.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: CONDOMINIO EDIFICIO BOAVENTURA Endereço: BOAVENTURA DA SILVA, 361, REDUTO, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Reclamado: Nome: HERALDO NASCIMENTO DA COSTA Endereço: Rua Boaventura da Silva, 361, apto. 1303,, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 DESPACHO/MANDADO Trata-se de ação de execução, em que o autor requer o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias dos meses de 09/2022 a 10/2022, 11/2022 a 02/2023, 05/2024 a 07/2024 e 09/2024 a 12/2024.
Em análise à convenção condominial, há previsão para pagamento de juros no percentual de 1%, multa no percentual de 2%, e honorário advocatícios, conforme se depreende do artigo 50.
Os juros e a multa previstos são legais.
Com relação aos honorários advocatícios, não há especificação do valor percentual a ser cobrado, motivo pelo qual limito o valor dos honorários a 10% sobre o valor do débito.
Não obstante, verifico que o autor não apresentou a ata da assembleia, que aprovou a taxa condominial no valor de R$631,80, R$559,00 e R$840,10.
Verifico, também, que a procuração do advogado foi outorgada pela Sra.
Márcia do Rosário Ferreira de Sousa, síndica do condomínio até abril de 2024, conforme ata anexada aos autos e o artigo 7, parágrafo 2º, alínea “C” da convenção.
Assim, determino a intimação do autor, para emendar sua petição inicial, apresentando, no prazo de 15 dias, as atas das assembleias que aprovaram as taxas e a eleição do síndico, bem como nova planilha de débitos com as retificações necessárias e procuração atualizada.
Após, conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Belém, 4 de fevereiro de 2025.
ANDRÉA CRISTINE CORRÊA RIBEIRO Juíza de Direito da 3ª Vara do JECível de Belém -
05/02/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 08:30
Conclusos para despacho
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04/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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