TJPA - 0806878-37.2025.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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19/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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15/09/2025 22:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/08/2025 20:25
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO em 15/07/2025 23:59.
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01/08/2025 01:51
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 01:51
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 09:26
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO em 09/07/2025 23:59.
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14/07/2025 09:23
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 06:41
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
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10/07/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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06/07/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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06/07/2025 02:24
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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06/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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06/07/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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01/07/2025 22:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Avenida Almirante Tamandaré, nº 873, 2º Andar, esquina com a Travessa São Pedro – Campina - CEP: 66.020-000 - (91) 3205-2367 - 99233-0834 [email protected] PROCESSO: 0815087-29.2024.8.14.0301 e PROCESSO: 0806878-37.2025.8.14.0301 RECLAMANTE: AUTOR: LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO RECLAMADO(A): Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Passo ao julgamento das duas ações em conjunto Tratam-se de ações propostas por LUIZ CARLOS FERREIRA GALVÃO em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Aduz o autor ser assinante do serviço prestado pela reclamada, no valor mensal de R$ 14,90.
Contudo, o autor tomou conhecimento de que vinha sendo cobrado indevidamente pela empresa, desde novembro de 2021, tendo sido incluído, sem a sua anuência, os serviços dos canais: MGM, LOOKE, LISGATE+, dentre outros.
Alega, ainda, que, após a reclamação, a empresa reclamada voltou a incluir os serviços não contratados em janeiro de 2025.
Diante disso requereu a devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais.
A empresa reclamada arguiu inépcia da inicial, alegando que a autora deixou de juntar o comprovante de residência atualizado.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, alegando que o autor contratou os serviços adicionais, mediante o fornecimento dos dados do cartão de crédito e que, diante da reclamação autor, procedeu com o cancelamento de todas as assinaturas referentes aos canais adicionais, tendo realizado alguns reembolsos, considerando a utilização do serviço contratado. É o breve relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar arguida uma vez que os comprovantes de residência se encontram atualizados.
No presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor em relação ao requerido, visto que insere-se no contexto do artigo 3º, §2º, da Lei 8.078/90, tendo como destinatário final e consumidor o requerente (artigo 2º da Lei 8.078/90 e Súmula 297 do STJ).
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, cabendo ao consumidor demonstrar apenas que sofreu prejuízo em decorrência da conduta do fornecedor.
A responsabilidade do fornecedor apenas poderia ser desconsiderada se ficasse caracterizado que tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor).
A controvérsia dos autos cinge-se na inexistência de contratação relativa aos serviços denominados “MGM”, “LOOKE” “Lionsgate”, “Paramout+”, “Max”, “Telecine” e “Premiere".
Analisando os históricos de descontos juntados pelo autor, bem como os valores demonstrados como reembolsados pela empresa reclamada, tenho que os descontos efetivamente realizados foram (id 108993598 processo n. 0815087920248140301 e id 135912776 processo n. 08068783720258140301: MGM 14/08/02/23 R$ 14,90 HBO MAX 13/08/2023 R$ 34,90 TELECINE 12/08/2023 R$ 29,90 LOOK 12/08/2023 R$ 16,90 MGM 14/07/2023 R$ 14,90 LOOK 12/07/2023 R$ 16,90 MGM 14/06/2/2023 R$ 14,90 LOOK 12/06/2023 R$ 16,90 MGM 14/05/2/23 R$ 14,90 LOOK 12/05/2023 R$ 16,90 MGM 14/04/2023 R$ 14,90 LOOK 12/04/2023 R$ 16,90 MGM 14/03/2023 R$ 14,90 LOOK 12/03/2023 R$ 16,90 MGM 14/02/2023 R$ 14,90 LOOK 12/02/2023 R$ 16,90 MGM 14/01/2023 R$ 14,90 LOOK 12/01/2023 R$ 16,90 LOOK 12/12/2022 R$ 16,90 LOOK 12/12/2022 R$ 16,90 LOOK 04/12/2022 R$ 16,90 LOOK 01/12/2022 R$ 16,90 LOOK 01/12/2022 R$ 16,90 LOOK 20/11/2022 R$ 16,90 MGM 12/11/2022 R$ 14,90 MGM 12/10/2022 R$ 14,90 MGM 12/09/2022 R$ 14,90 LOOK 17/04/2022 R$ 16,90 LIONSGATE+ 05/04/2022 R$ 14,90 PARAMOUT + 29/03/2022 R$ 19,90 LOOK 17/03/2022 R$ 16,90 LIONSGATE+ 05/03/2022 R$ 14,90 PARAMOUT + 28/02/2022 R$ 19,90 LOOK 17/02/2022 R$ 16,90 LIONSGATE+ 05/02/2022 R$ 14,90 PARAMOUT + 29/01/2022 R$ 19,90 LOOK 17/01/2022 R$ 16,90 PARAMOUT + 29/12/2021 R$ 19,90 LOOK 17/12/2021 R$ 16,90 PARAMOUT + 29/11/2021 R$ 19,90 Premiere 21/12/2024 R$ 59,90 MAX 20/12/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/12/2024 R$ 27,90 TELECINE 24/11/2024 R$ 29,90 Premiere 21/11/2024 R$ 59,90 MAX 20/11/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/11/2024 R$ 27,90 TELECINE 24/10/2024 R$ 29,90 Premiere 21/10/2024 R$ 59,90 MAX 20/10/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/10/2024 R$ 19,90 TELECINE 24/09/2024 R$ 29,90 Premiere 21/09/2024 R$ 59,90 MAX 20/09/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/09/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/08/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/07/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/06/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/05/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/04/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/03/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/02/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/01/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/12/2023 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/11/2023 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/10/2023 R$ 19,90 Considerando os descontos realizados, competia à requerida o ônus de comprovar a relação jurídica e a efetiva contratação.
A requerida, por seu turno, não juntou aos autos contrato, autorização, termos de adesão ou qualquer outro documento que comprovasse a efetiva existência de relação contratual, bem como a autorização dos referidos descontos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
No que tange aos danos materiais, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, de rigor a condenação da requerida ao pagamento da repetição de indébito de forma dobrada referente a cada desconto realizado.
Quanto à indenização por danos morais, estes configuram-se quando há abalo psicológico, dor, sofrimento, desassossego decorrente de ofensa a direito da personalidade.
Considerando que ocorreram diversos descontos e que, mesmo o autor se lançou em tentativas de solução administrativa sem sucesso, em evidente desvio produtivo de suas atividades habituais; bem como precisou ajuizar duas ações judiciais para ver o problema sanado, entendo que restou configurada a ocorrência de situação que supera o mero dissabor, nos termos do artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e, do artigo 14, do CDC, impondo-se à Ré o pagamento de quantia que corresponda a uma compensação apta a amenizar o dissabor experimentado.
Não se pode negar o aborrecimento vivenciado pelo Autor ao se deparar com cobranças lançadas em seu cartão de crédito, relativas à aquisição de serviço que por si não foi efetuada e, apesar de todo o desgaste para solucionar o problema, não tenha tido qualquer resposta e diligência minimamente razoável por parte da requerida.
Para o cálculo do quantum a ser pago a título de indenização, deve-se levar em conta a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes envolvidas e a culpa do ofensor.
Neste passo, tomando-se em conta os dissabores vivenciados pelo autor, mostra-se como proporcional e justo o valor de R$ 2.000,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada por LUIZ CARLOS FERREIRA GALVÃO em desfavor de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA para: A) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor em dobro as quantias abaixo descriminadas, com correção monetária a contar do desembolso e juros a contar da citação, nos termos do art. 389, parágrafo único e 406, §§ 1º,2º e 3º CC: MGM 14/08/02/23 R$ 14,90 HBO MAX 13/08/2023 R$ 34,90 TELECINE 12/08/2023 R$ 29,90 LOOK 12/08/2023 R$ 16,90 MGM 14/07/2023 R$ 14,90 LOOK 12/07/2023 R$ 16,90 MGM 14/06/2/2023 R$ 14,90 LOOK 12/06/2023 R$ 16,90 MGM 14/05/2/23 R$ 14,90 LOOK 12/05/2023 R$ 16,90 MGM 14/04/2023 R$ 14,90 LOOK 12/04/2023 R$ 16,90 MGM 14/03/2023 R$ 14,90 LOOK 12/03/2023 R$ 16,90 MGM 14/02/2023 R$ 14,90 LOOK 12/02/2023 R$ 16,90 MGM 14/01/2023 R$ 14,90 LOOK 12/01/2023 R$ 16,90 LOOK 12/12/2022 R$ 16,90 LOOK 12/12/2022 R$ 16,90 LOOK 04/12/2022 R$ 16,90 LOOK 01/12/2022 R$ 16,90 LOOK 01/12/2022 R$ 16,90 LOOK 20/11/2022 R$ 16,90 MGM 12/11/2022 R$ 14,90 MGM 12/10/2022 R$ 14,90 MGM 12/09/2022 R$ 14,90 LOOK 17/04/2022 R$ 16,90 LIONSGATE+ 05/04/2022 R$ 14,90 PARAMOUT + 29/03/2022 R$ 19,90 LOOK 17/03/2022 R$ 16,90 LIONSGATE+ 05/03/2022 R$ 14,90 PARAMOUT + 28/02/2022 R$ 19,90 LOOK 17/02/2022 R$ 16,90 LIONSGATE+ 05/02/2022 R$ 14,90 PARAMOUT + 29/01/2022 R$ 19,90 LOOK 17/01/2022 R$ 16,90 PARAMOUT + 29/12/2021 R$ 19,90 LOOK 17/12/2021 R$ 16,90 PARAMOUT + 29/11/2021 R$ 19,90 Premiere 21/12/2024 R$ 59,90 MAX 20/12/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/12/2024 R$ 27,90 TELECINE 24/11/2024 R$ 29,90 Premiere 21/11/2024 R$ 59,90 MAX 20/11/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/11/2024 R$ 27,90 TELECINE 24/10/2024 R$ 29,90 Premiere 21/10/2024 R$ 59,90 MAX 20/10/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/10/2024 R$ 19,90 TELECINE 24/09/2024 R$ 29,90 Premiere 21/09/2024 R$ 59,90 MAX 20/09/2024 R$ 39,90 PARAMOUT+ 12/09/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/08/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/07/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/06/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/05/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/04/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/03/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/02/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/01/2024 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/12/2023 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/11/2023 R$ 19,90 PARAMOUT+ 12/10/2023 R$ 19,90 B) CONDENAR a reclamada a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, corrigida pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do E.
Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais desde a citação pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária – IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Isento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
A referida sentença foi inserida nos autos do processo n. 0806878-372025.8.14.0301 e 0815087-29.2024.8.14.0301.
Diante disso, determino o arquivamento dos autos do processo n. 0806878-37.2025.8.14.0301, e prosseguimento somente dos autos do processo n. 0815087-29.2024.8.14.0301 para fins de cumprimento de sentença.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Havendo recurso inominado, certifique-se se tempestivo e preparado e, independentemente do juízo de admissibilidade, intime-se o recorrido para as contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. 2.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. 3.
Cumprida voluntariamente a obrigação e, mediante requerimento, fica desde já autorizada a expedição do respectivo alvará em favor do reclamante ou advogado com poderes especiais.
Arquivando-se os autos em seguida. 4.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com a planilha de débito atualizada (art. 524 do CPC), retifique-se a classe processual e intime-se o reclamado para o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 5.
Decorrido o prazo sem o cumprimento voluntário, prossiga-se a execução do feito, acrescendo-se ao valor do débito multa de 10% (art. 523, §1º do CPC), autorizadas as providências junto ao Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", juntando-se os respectivos protocolos. 5.1 Sendo frutífero o bloqueio, intime-se o executado para impugnar, no prazo de 15 dias. 5.1.1 Havendo oposição dos embargos, intime-se o exequente para se manifestar, no mesmo prazo. 4.1.2 Decorrido o prazo sem manifestação, autorizo o levantamento do valor bloqueado, em tudo certificando-se. 4.2 Sendo infrutífero o bloqueio, ou irrisório o valor encontrado (art. 836 do CPC), expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e intimação da Penhora a recair sobre os bens do devedor.
Cumpra-se.
Serve a presente como Mandado, autorizado o cumprimento em regime de plantão.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente. -
23/06/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:20
Julgado procedente em parte o pedido
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15/04/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:18
Apensado ao processo 0815087-29.2024.8.14.0301
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15/04/2025 16:18
Desapensado do processo 0815087-29.2024.8.14.0301
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04/04/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:45
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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03/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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27/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/03/2025 09:05
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0806878-37.2025.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Repetição do Indébito] Nome: LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO Endereço: Travessa Padre Eutíquio, 1572, Apt 1201, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-230 Nome: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Endereço: Av Pres Juscelino Kubitschek, Lado A, Torre E, 2041, 18 andar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 DECISÃO Pelo que se extrai da petição inicial, a presente ação (processo 0806878-37.2025.8.14.0301), ajuizada em 30/1/2025, tem a mesma causa de pedir do processo 0815087-29.2024.8.14.0301, ajuizado em 15/2/2024 e distribuído ao juízo do 2º Juizado Especial Cível de Belém, ou seja, cobranças de valores referentes a assinaturas de “canais” disponíveis na plataforma da parte ré, supostamente não contratadas pelo autor, e relacionadas ao mesmo contrato de serviço denominado “Amazon Prime”, reconhecidamente firmado pelo autor.
Cuida-se, portanto, de ações conexas, nos termos do disposto no inciso I do §2º do art. 55 do Código de Processo Civil.
No caso, o processo nº 0815087-29.2024.8.14.0301 a quem primeiro foi distribuída uma das causas conexas (art. 59 do CPC), ainda está em tramitação, devendo, por conseguinte, serem reunidas para julgamento conjunto no juízo prevento, a fim de evitar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente (art. 58 do CPC), assim considerado aquele a quem primeiro foi distribuída uma das causas conexas (art. 59 do CPC), o que, no caso, é o 2º Juizado Especial Cível de Belém.
Sendo assim, remeta-se o processo ao 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém (arts. 55, §§ 1º e §2, I, 58 e 59 do CPC).
Dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013016060704600000126715611 RG_CPF Documento de Comprovação 25013016060758300000126715612 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25013016060791500000126715613 Procuração Documento de Comprovação 25013016060820600000126715614 Comprovante - Histórico de Pagamentos Documento de Comprovação 25013016060859300000126715616 Comprovante Reembolso Tarifa Dezembro 2024 Documento de Comprovação 25013016060891200000126715617 Habilitação nos autos Petição 25020402483028500000126928892 _kit_08068783720258140301_T1EMT Instrumento de Procuração 25020402483042800000126928893 _kit_08068783720258140301_8R4KE Instrumento de Procuração 25020402483109100000126928894 1738350951796_9824874_LUIZ_CARLOS_FERREIRA_GALVAO__PET__28PE4 Petição 25020402483184900000126928895 Certidão Certidão 25020609582985600000127124799 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25020610000061900000127124804 Intimação Intimação 25020610000061900000127124804 Citação Citação 25020610011081100000127124808 Contestação Contestação 25030702204494900000128868583 Petição Petição 25031011014598500000128997997 SUBSTABELECIMENTO - Mattos Cavalcanti Advogados Substabelecimento 25031011014633400000128997998 Relatório de gravação de audiência Relatório de gravação de audiência 25031114221300000000129128493 Audiência Una - Processo 0806878-37.2025.8.14.0301-20250311_095737-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114221300000000129128494 Audiência Una - Processo 0806878-37.2025.8.14.0301-20250311_094725-Gravação de Reunião.mp4 Mídia de audiência 25031114221300000000129128495 Despacho Despacho 25031114325939100000129103184 Despacho Despacho 25031114325939100000129103184 -
25/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 09:38
Declarada incompetência
-
25/03/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0806878-37.2025.8.14.0301 Parte autora: LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO Identidade: 2288316 - PC/PA CPF: *02.***.*35-68 Advogado(a): CAREN BENTES BOUEZ PINHEIRO OAB/PA: 19544 Parte ré: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA CNPJ: 15.***.***/0001-03 Preposto(a): GHEISA DA COSTA DA COSTA SANTOS Identidade: 7958325 - SDS/PE CPF: *72.***.*25-50 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos onze (11) dias do mês de março do ano de 2025, às 09h40, na sala de audiência do 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Belém, presente o(a) conciliador(a) Geovana Evelly Bezerra Araújo, e sob a presidência do juiz de Direito Leonardo de Farias Duarte, foi aberta a audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para esta data no processo acima indicado, na forma prevista no § 3º do art. 13 da Lei nº 9.099/1995.
A audiência foi realizada de forma presencial pelo juiz e pelo conciliador.
Foi verificada a presença do autor e da ré, de forma telepresencial, os quais não chegaram a um acordo.
A parte ré apresentou defesa (ID 138291869).
As partes estão cientes dos documentos juntados aos autos.
Em seguida, as partes informaram que não tinham outras provas a produzir em audiência.
Na sequência, o processo foi concluso para sentença.
Saem os presentes intimados (art. 19, § 1º, da Lei nº 9.099/1995).
Publique-se.
Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente).
Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Link de vídeo 1: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200806878-37.2025.8.14.0301-20250311_094725-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view Link de vídeo 2: https://tjepa.sharepoint.com/teams/8VJEC/Documentos%20Compartilhados/Audi%C3%AAncias/Recordings/Audi%C3%AAncia%20Una%20-%20Processo%200806878-37.2025.8.14.0301-20250311_095737-Grava%C3%A7%C3%A3o%20de%20Reuni%C3%A3o.mp4?web=1&referrer=Teams.TEAMS-WEB&referrerScenario=MeetingChicletGetLink.view -
13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:22
Juntada de relatório de gravação de audiência
-
11/03/2025 11:29
Audiência Una realizada conduzida por LEONARDO DE FARIAS DUARTE em/para 11/03/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/03/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 02:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 21:29
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
11/02/2025 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0806878-37.2025.8.14.0301 Reclamante: LUIZ CARLOS FERREIRA GALVAO Reclamada: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
LINK PARA SALA DE AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ac8bc762cc16a42aa824a71766920b3bb%40thread.skype/1738846430150?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a2417119-a2e3-46fa-ace2-d8deffd18e9f%22%7d OBSERVAÇÕES: Aconselhamos a COPIAR o link e abrir em uma janela em separado, caso o acesso à sala de audiências virtual não seja possível clicando diretamente nele (link).
Não acesse o link por meio de documento baixado em pdf para evitar erro de acesso.
Devem os participantes testar o referido link (com antecedência), a fim de corrigir eventuais problemas técnicos e ingressar na sala virtual no momento da realização da referida audiência.
Em cumprimento ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, e tendo em vista os termos das Portarias Conjuntas nº 007/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA, 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI-TJPA e a Resolução nº 21-GP/2022, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO de forma presencial ou virtual (videoconferência ou telepresencial) ANTECIPADA para o dia 11/03/2025 às 09:40 horas, a qual poderá ser realizada pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Desta forma, o ato poderá será realizado presencialmente ou mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphome) ou tablet, por meio do link acima.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, combinado com o art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo a parte Reclamada ter apresentado, até este momento, defesa escrita ou oral e produzido as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três.
Adverte-se, ainda, que as partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto.
Fica, ainda, V.
Senhoria INTIMADA da CERTIDÃO expedida por esta 8ª Vara do Juizado Especial Cível, cuja cópia segue anexa (chave 25020609582985600000127124799 - ID 136363693).
Fica desde logo deferida a participação das partes de forma telepresencial, sendo que, caso opte por participar por esta maneira, estará responsável pelo acesso a aparelho eletrônico conectado à internet para acessar o link da audiência na plataforma digital Microsoft Team, assim como suas testemunhas.
A parte pode entrar em contato diretamente com esta Secretaria pelo WhatsApp (91) 98439-4616, para solicitar o link da sala de audiência, COM ANTECEDÊNCIA DE CINCO (05) DIAS. É verdade e dou fé.
Endereço da 8ª Vara do Juizado Especial Cível: Avenida Almirante Tamandaré, 873, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 (Datado e Assinado Digitalmente) Diretor de Secretaria da 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013016060704600000126715611 RG_CPF Documento de Comprovação 25013016060758300000126715612 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 25013016060791500000126715613 Procuração Documento de Comprovação 25013016060820600000126715614 Comprovante - Histórico de Pagamentos Documento de Comprovação 25013016060859300000126715616 Comprovante Reembolso Tarifa Dezembro 2024 Documento de Comprovação 25013016060891200000126715617 Habilitação nos autos Petição 25020402483028500000126928892 _kit_08068783720258140301_T1EMT Instrumento de Procuração 25020402483042800000126928893 _kit_08068783720258140301_8R4KE Instrumento de Procuração 25020402483109100000126928894 1738350951796_9824874_LUIZ_CARLOS_FERREIRA_GALVAO__PET__28PE4 Petição 25020402483184900000126928895 Certidão Certidão 25020609582985600000127124799 -
06/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:56
Audiência de Una designada em/para 11/03/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2025 09:56
Audiência de Una não-realizada em/para 07/07/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2025 09:55
Audiência de Una não-realizada em/para 11/03/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
06/02/2025 09:54
Audiência de Una designada em/para 11/03/2025 09:40, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2025 16:06
Audiência de Una designada em/para 07/07/2025 09:00, 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
30/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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